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5211424-34.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5211424-34.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTUS ADVOGADO(A): RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628) ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) EXECUTADO: LIA CASPER GENTIL (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) EXECUTADO: MARIA REJANE GENTILI DE MENEZES (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) EXECUTADO: DUILIO GENTILE ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) EXECUTADO: MARIO REGIS GENTILI (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO PENHA GENTILE ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) EXECUTADO: LUIZ MENEZES ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PAULO GENTILE MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: HENRIQUE GENTILE MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARIA ELIZABETH MENEZES DE AMORIM (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VANESSA FERREIRA GENTILI (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NACLERIO TORRES (OAB RS041951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Espólio de Lia Casper Gentil e pelo Espólio de Paulo Gentil, representados por seus sucessores (evento 18, IMPUGNAÇÃO1). Alega, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo Cível, sustentando que a cobrança deve tramitar perante o juízo do inventário, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil. Apontam também a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da não citação de herdeiros e legatários fideicomissários na fase de conhecimento. Defendem a ilegitimidade dos herdeiros para sofrerem atos de constrição patrimonial direta em suas contas pessoais. Argumentam que as dívidas devem ser suportadas exclusivamente pelas forças da herança até que seja formalizada a partilha. Por fim, postulam a suspensão da execução por prejudicialidade externa, indicando que tramita na 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre processo que definirá os quinhões hereditários. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido aos espólios, mas concedido de forma pessoal e individual aos herdeiros executados para o processamento deste incidente (evento 72, DESPADEC1). O condomínio exequente apresentou resposta no evento 86, RESPOSTA1. Sustenta que as matérias preliminares relativas à competência, legitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário foram analisadas e rejeitadas na fase de conhecimento, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada material. No mérito, argumenta que o débito condominial ostenta natureza propter rem, o que autoriza a execução direta da dívida e a penhora do imóvel gerador dos débitos, independentemente do trâmite do inventário. Requer a rejeição total da impugnação. Os impugnantes manifestaram-se no evento 90, PET1, noticiando como fato novo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre no processo sob nº 5078191-48.2019.8.21.0001/RS que determinou a expedição de mandados para o registro da extinção do fideicomisso e a averbação dos quinhões de propriedade, suspendendo aquele feito por 90 dias. Os executados reiteram o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Das preliminares. Da Incompetência Absoluta e da Coisa Julgada A preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível não merece acolhimento. As matérias de defesa de natureza processual, como a competência jurisdicional e a regularidade do polo passivo, foram objeto de expressa análise na decisão saneadora proferida na fase de conhecimento (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, p. 45), confirmada em sentença que transitou em julgado em 18 de junho de 2025 (Evento 1, CERTJULG9, p. 52), operando-se, portanto, a coisa julgada material. Ademais, nos termos do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que constituiu o título executivo judicial. A existência de processo de inventário ou de ações correlatas em trâmite na Vara de Sucessões não afasta a competência do Juízo Cível para a execução de obrigações decorrentes de encargos condominiais, sobretudo quando o título executivo já se encontra consolidado. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da Nulidade por Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário Os impugnantes alegam a nulidade da relação processual sob o argumento de que herdeiros e legatários fideicomissários deveriam ter integrado o polo passivo desde a fase cognitiva. Contudo, esta objeção também se encontra alcançada pela coisa julgada material. A composição do polo passivo foi chancelada na sentença exequenda e objeto de julgamento em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 86, RESPOSTA1, p. 250), restando preclusa a oportunidade de impugnação. Apenas para fins de esclarecimento, as despesas condominiais constituem obrigações de natureza propter rem, caracterizadas pela solidariedade passiva entre os coproprietários ou detentores de direitos sobre a coisa. Diante da solidariedade, assiste ao condomínio credor a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados, de forma isolada ou conjunta, para a cobrança da integralidade da dívida. Não se configura, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual. Rejeito a preliminar. Do mérito. Da Responsabilidade Patrimonial e da Proteção aos Bens Pessoais dos Herdeiros Assiste parcial razão aos impugnantes no que tange aos limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores. A responsabilidade patrimonial nesta fase executiva deve recair sobre as forças da herança. Considerando a natureza propter rem do débito condominial, as obrigações aderem à própria coisa e são por ela garantidas. Por conseguinte, o próprio imóvel gerador das despesas condominiais, responde preferencialmente pela satisfação do crédito exequendo. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação para determinar que os atos executivos e constritivos sejam direcionados ao patrimônio que integra o acervo hereditário das sucessões executadas, resguardando-se o patrimônio pessoal e exclusivo dos herdeiros, sem prejuízo da penhora do imóvel gerador das taxas condominiais. Do Pedido de Suspensão por Prejudicialidade Externa Os executados pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, sob a alegação de que a definição dos quinhões registrais perante a 2ª Vara de Sucessões constitui questão prejudicial ao andamento da execução (Evento 90, PET1). A pretensão de suspensão não se justifica. A discussão acerca da extinção de fideicomisso e a homologação de plano de partilha no âmbito do juízo sucessório não têm o condão de obstar a satisfação de crédito condominial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Como as cotas condominiais aderem ao imóvel, a definição precisa dos quinhões de cada herdeiro não impede que o próprio bem que gerou a dívida seja penhorado e levado a leilão judicial para adimplemento do débito. A coletividade condominial não pode ser compelida a aguardar o desfecho de litígios sucessórios ou burocracias registrais para receber as verbas necessárias à manutenção e subsistência do edifício, cuja inadimplência perdura desde outubro de 2021. Eventual alienação judicial do imóvel gerador garantirá a quitação do condomínio, sendo que o saldo remanescente decorrente da arrematação será destinado ao juízo sucessório para partilha entre os herdeiros legítimos e legatários. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, para o fim de: a) determinar que os atos de constrição judicial fiquem limitados ao espólio, recaindo preferencialmente sobre o próprio imóvel gerador do débito (Apartamentos 01 e 02 localizados na Avenida Bastian, nº 527, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS); b) vedar, por conseguinte, a realização de atos de constrição ou penhora sobre o patrimônio pessoal, contas bancárias ou bens exclusivos das pessoas físicas dos herdeiros devedores; c) rejeitar as preliminares processuais de incompetência absoluta e de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário; d) indeferir o pedido de suspensão do cumprimento de sentença fundado em prejudicialidade externa. Custas processuais pelos impugnantes. Sem honorários advocatícios para este incidente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, bem como junte cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (observando-se que a base de cálculo da referida verba honorária não inclui o valor da multa), ante a ausência de pagamento voluntário. Intimem-se.

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