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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5211365-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB PB020222) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina a regularização da petição inicial, mediante adequação do valor da causa e apresentação de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo, não delibera sobre tutela provisória nem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, afastando a incidência dos incisos I e VI do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não comporta agravo de instrumento, ausente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A determinação de adequação do valor da causa igualmente não se sujeita à recorribilidade imediata, por não integrar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não se verificar urgência apta à aplicação da taxatividade mitigada. 4. Não apreciado pelo Juízo de origem o pedido de exibição documental, inviável seu exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MIRANDA PEREIRA contra a decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR AR/RS. A decisão agravada assim dispôs (39.1): Vistos. Pretende o autor a exibição de documentos relacionados ao preenchimento das vagas nos quadros de pessoal da ré, conforme relação apresentada na inicial. Intimado a emendar a inicial, esclarecendo o pedido de participação em fases futuras do certame e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento, prestou as informações postuladas, indicando que a tutela, ora postulada, cinge-se à exibição de documentos. No entanto, manteve o valor inicialmente atribuído à causa (R$100,00), o qual, entretanto, deverá ser corrigido correspondendo ao valor de alçada. Do mesmo modo, deverá o autor juntar aos autos cópia do pedido administrativo, demonstrando a negativa do réu no fornecimento da documentação postulada, a justificar o ajuizamento do presente feito. Intime-se para que atenda as determinações acima, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências legais. Em suas razões recursais (1.1), o agravante sustentou o cabimento do recurso, ao argumento de que a decisão versaria sobre tutela provisória e imporia determinações capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Alegou que a determinação de adequação do valor da causa carece de critérios objetivos, defendendo a possibilidade de fixação por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato. Asseverou ser desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à exibição de documentos, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar as determinações impostas e determinar a exibição dos documentos relacionados ao certame. É o relatório. Passo ao julgamento do presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme estampado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo objeto do Tema 988, definiu ser o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de taxatividade mitigada. A tese foi firmada nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Encartadas essas premissas, embora o agravante sustente que a decisão recorrida versa sobre tutela provisória e exibição de documentos, a leitura do pronunciamento judicial revela situação diversa. O Juízo de origem não apreciou o pedido de tutela provisória, tampouco deferiu ou indeferiu a exibição dos documentos pretendidos. Limitou-se a determinar a regularização da petição inicial, mediante adequação do valor da causa e apresentação de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo, sob pena de eventual indeferimento. Não incidem, portanto, os incisos I e VI do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Para o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento nesses dispositivos, é necessário que o pronunciamento judicial tenha efetivamente deliberado sobre tutela provisória ou sobre exibição ou posse de documento ou coisa, o que não ocorreu no caso concreto. A natureza do ato judicial é eminentemente saneadora, buscando conformar a postulação autoral aos pressupostos que o juízo de origem entende necessários ao regular desenvolvimento da demanda antes da prolação de eventual decisão terminativa. A determinação de emenda da petição inicial não encerra o processo, não resolve o mérito e não produz, por si só, efeito jurídico irreversível. Eventual descumprimento da diligência poderá resultar no indeferimento da petição inicial, hipótese em que será proferida sentença, impugnável pela via da apelação. Nesse contexto, a questão relativa à necessidade ou não de comprovação do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir poderá ser plenamente devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o juízo de origem extinga o processo em razão do descumprimento da determinação. Não se verifica, assim, urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, circunstância que afasta a incidência da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). No que concerne à determinação de adequação do valor da causa, a conclusão é a mesma. A matéria não se encontra inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e também não apresenta urgência qualificada que justifique o conhecimento do recurso pela aplicação do Tema 988. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). De outro lado, é inviável o conhecimento da pretensão recursal destinada à determinação imediata de exibição dos documentos. Conforme exposto, o pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem, que se limitou a determinar a prévia regularização da demanda. Assim, eventual exame do mérito da pretensão diretamente por esta instância implicaria indevida supressão de instância. Portanto, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não sendo caso de aplicação da taxatividade mitigada, o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.
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