2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-10 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5211347-49.2018.8.09.0051 Recorrentes(s): ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Recorrido(s): BCS BOX CD SYSTEM DISTRIBUIDORA EIRELI Nos eventos 349 e 350 o exequente pleiteia a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, bem como a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Helio Abadia, referentes à empresa Mundial Distribuidora de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda., ao argumento de que as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes à satisfação do crédito exequendo. Decido. A penhora de quotas sociais, embora expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, deve ser analisada à luz dos princípios que regem a execução, especialmente diante da possibilidade de localização de outros bens de titularidade do executado passíveis de constrição. No caso dos autos, verifica-se que ainda não houve o esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis a este Juízo, mostrando-se possível a realização de novas pesquisas destinadas à localização de bens suficientes à satisfação do débito. Nesse contexto, a constrição das quotas sociais pertencentes ao executado mostra-se, neste momento, prematura, uma vez que ainda podem ser identificados outros ativos patrimoniais passíveis de penhora, sem a necessidade de intervenção sobre sua participação societária. Por outro lado, a pesquisa por meio do sistema SNIPER revela-se adequada à finalidade executiva, por possibilitar a obtenção de informações patrimoniais que poderão auxiliar na localização de bens e ativos eventualmente vinculados aos executados. Desse modo, mostra-se pertinente o deferimento da diligência, inclusive como providência prévia à eventual renovação do pedido de penhora das quotas sociais. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Helio Abadia na empresa Mundial Distribuidora de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda., sem prejuízo de sua renovação após o esgotamento das diligências patrimoniais cabíveis. Outrossim, defiro a realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados por meio do sistema SNIPER. Proceda-se à consulta e, após a juntada do resultado aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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