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5211243-33.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5211243-33.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS HUMBERTO BERNARDES MARSIGLIA ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL AUTOR: MARTHA IBANEZ LEAL ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL AUTOR: JULIA LEAL MARSIGLIA ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, devidamente citado (evento 18, AR1), não apresentou contestação (evento 52, AR1), razão pela qual decreto sua revelia. Todavia, a revelia não produzirá o efeito do art. 344, uma vez que, nos termos do art. 345, I, do CPC, há pluralidade de réus e um deles contestou a ação (evento 38, CONT1, páginas 22-28). A demandada TAM Linhas Aéreas S/A insurgiu-se em contestação contra o deferimento da inversão do ônus probatório, sustentando a ausência dos requisitos legais e a inaplicabilidade das regras protetivas consumeristas ao caso concreto. Não assiste razão à demandada. A relação jurídica estabelecida entre os autores e as empresas rés configura nítida relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto os demandantes figuram como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo e as demandadas como prestadoras de serviços mediante remuneração. A incidência de normas e tratados internacionais no transporte aéreo internacional, consoante parâmetros fixados pelas instâncias superiores, não afasta a qualificação consumerista da relação contratual nem impede a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo quando presentes os pressupostos processuais adequados. No caso dos autos, a narrativa autoral apresenta sólido respaldo na documentação juntada na petição inicial, demonstrando a verossimilhança das alegações concernentes ao extravio temporário das bagagens e às tentativas de localização dos pertences. De outro vértice, a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente às companhias aéreas é evidente, uma vez que estas detêm a guarda dos registros operacionais, logísticos e sistemas eletrônicos internos referentes ao fluxo e manuseio das bagagens despachadas nos voos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Nesse sentido. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE SEIS DIAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a cinco horas, com perda de conexão e realocação do autor em voo com chegada ao destino final com mais de seis dias de atraso, sem prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral indenizável em razão do atraso de voo e da ausência de assistência material; (ii) o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.2. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave como hipótese de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois não foi comprovada a prestação de assistência material adequada ao passageiro, ônus que incumbia à ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova decretada na origem.3. O atraso superior a seis dias na chegada ao destino, com perda de conexão e ausência de assistência, supera o mero dissabor e configura dano moral indenizável, com lesão a direitos da personalidade e comprovada perda de compromissos profissionais.4. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não comportando exclusão nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida, com adequação dos consectários legais de ofício para aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela variação da Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, com incidência do art. 406, § 1º, do CC/2002 após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação atualizado. Precedente. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a seis dias, com perda de conexão e ausência de assistência material ao passageiro, configura dano moral indenizável, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea a alegação de manutenção extraordinária da aeronave desacompanhada de prova da assistência prestada. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186, 187, 406, § 1º e 927; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; TJRS, Apelação Cível nº 50226522920218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 18-06-2025.(Apelação Cível, Nº 51730923220248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 19-08-2026) Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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