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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5211217-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ineficácia de atos em relação à massa AGRAVANTE: OLIVO LUIZ BUENO AQUINO ADVOGADO(A): MARCELO CORREA SANTOS (OAB RS115124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º1, 102 e 9333 do Código de Processo Civil determino a intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da promoção do Representante do Ministério Público (evento 23, PROM1). Após, retornem para vista ao Órgão Ministerial. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
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