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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211209-37.2026.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: CARLOS ALBERTO POLTRONIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIA MALUF - SP354278-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação desde a cessação administrativa. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ n. 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito aos benefícios - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n. 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito ainda da necessidade da presença de todos os requisitos devem ser conferidos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146.88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -0008309.51.2009.4.033.6183, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 372366366, pág. 1/16. Em relação à incapacidade, o laudo pericial, de ID 372366359 - Pág. 1/14 e complemento de ID 372366376 - Pág. 1, afirmou que a parte autora apresenta alterações degenerativas, patologias da coluna cervical e lombar, devendo evitar atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com os seguimentos afetados, o que gera uma incapacidade parcial e permanente para o labor. Assente que os documentos médicos (ID 372366433 - Pág. 1/31), datados de 2018/2026, apontam que o demandante apresenta alterações neuropáticas em grupos musculares, bem como já foi submetido a procedimento cirúrgico e continua em tratamento. Em que pese o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando-se a enfermidade e o trabalho braçal (operador de máquina), não é de se crer que a parte autora pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia, eis que apresenta prejuízo para o exercício de seus movimentos e barreiras quanto à continuidade no mercado de trabalho, restando inviável seu retorno, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Ademais, trata-se de pessoa com 52 anos de idade na presente data, e que exercia a atividade de operador de máquinas. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total - já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. Não obstante a conclusão quanto a constatação de incapacidade parcial e permanente, a patologia que a parte autora possui, indica a necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, com um déficit funcional importante. Em vista da natureza das moléstias que acometem o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (operador de máquinas), eis que apresenta prejuízo para o exercício de seus movimentos e barreiras quanto à continuidade no mercado de trabalho, restando inviável seu retorno, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (25/07/2018, ID 372365047), momento que já estava incapacitada totalmente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula n. 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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