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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5211173-92.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Jasmyne Linhares Yassin
Ré(u): Lorena Borges Campos
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JASMYNE LINHARES YASSIN em desfavor de LORENA BORGES CAMPOS e MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO, todos qualificados nos autos.
Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 19), sustentando, em síntese: a) excesso de execução decorrente da desproporcionalidade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a extinção da reconvenção ocorreu sem resolução do mérito e que a verba deveria ter sido fixada por equidade; b) iliquidez e falta de clareza na planilha de cálculo inaugural referente aos termos iniciais e índices de correção monetária/juros aplicados; e c) pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento 23, defendendo a intangibilidade do título judicial pela coisa julgada e a inadequação da via eleita para alterar o critério de fixação dos honorários. Apontou a ausência de indicação do valor tido por correto pelos impugnantes e requereu o prosseguimento da execução com o acréscimo da multa e honorários do art. 523 do CPC.
Certificada a tempestividade da impugnação (ev. 20), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da Coisa Julgada Material e da Inviabilidade de Rediscussão dos Honorários
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de execução fundamentada na suposta injustiça ou desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da reconvenção), a impugnação não merece prosperar.
O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação são restritas e exaustivas, não se prestando a via executiva para reapreciar o mérito da ação de conhecimento ou modificar os critérios de condenação já transitados em julgado.
Eventual inconformismo quanto aos critérios de arbitramento dos honorários (se percentual sobre o valor da causa/reconvenção ou por apreciação equitativa) deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase de conhecimento.
Operado o trânsito em julgado (ocorrido em 06/02/2026), a decisão tornou-se imutável e indiscutível, sendo protegida pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), cuja relativização em sede de cumprimento de sentença afrontaria diretamente a garantia constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, REJEITO a impugnação quanto ao pedido de alteração do critério ou valor de fixação da verba honorária.
2. Do Questionamento dos Cálculos e da Remessa à Contadoria Judicial
Por outro lado, assiste razão em parte aos executados no tocante à imprecisão do demonstrativo de débito apresentado com a exordial.
O art. 524, incisos I e II, do CPC exige expressamente que a petição inicial do cumprimento de sentença seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, contendo o índice de correção monetária aplicado, a taxa de juros de mora e o termo inicial e final de incidência de cada encargo.
Da análise da planilha que instruiu a inicial (ev. 1, arq. 1, p. 4), constata-se a ausência de indicação clara e precisa da data considerada como termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, figurando apenas formulas genéricas e valores consolidados, o que dificulta o exercício do contraditório e a verificação exata do quantum debeatur.
Diante do impasse técnico e a fim de assegurar a exata correspondência entre a execução e o título judicial, mostra-se prudente e necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência, com amparo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no que tange à pretensão de rediscussão da base de cálculo e do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ocorrência da coisa julgada material (arts. 502 e 525, § 1º, do CPC) e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO exclusivamente quanto ao questionamento sobre a clareza/exatidão dos cálculos de liquidação.
DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e/ou elaboração da memória discriminada e atualizada do débito exequendo, observando estritamente as balizas fixadas no título executivo do processo originário (nº 5769263-41.2023.8.09.0137) e os consectários legais cabíveis (juros de mora e correção monetária a partir dos seus respectivos termos legais/fixados no título).
Com a juntada do parecer/cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante o acolhimento apenas parcial e formal para mero ajuste de cálculos (Súmula 519 do STJ).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5211173-92.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Jasmyne Linhares Yassin
Ré(u): Lorena Borges Campos
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JASMYNE LINHARES YASSIN em desfavor de LORENA BORGES CAMPOS e MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO, todos qualificados nos autos.
Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 19), sustentando, em síntese: a) excesso de execução decorrente da desproporcionalidade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a extinção da reconvenção ocorreu sem resolução do mérito e que a verba deveria ter sido fixada por equidade; b) iliquidez e falta de clareza na planilha de cálculo inaugural referente aos termos iniciais e índices de correção monetária/juros aplicados; e c) pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento 23, defendendo a intangibilidade do título judicial pela coisa julgada e a inadequação da via eleita para alterar o critério de fixação dos honorários. Apontou a ausência de indicação do valor tido por correto pelos impugnantes e requereu o prosseguimento da execução com o acréscimo da multa e honorários do art. 523 do CPC.
Certificada a tempestividade da impugnação (ev. 20), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da Coisa Julgada Material e da Inviabilidade de Rediscussão dos Honorários
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de execução fundamentada na suposta injustiça ou desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da reconvenção), a impugnação não merece prosperar.
O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação são restritas e exaustivas, não se prestando a via executiva para reapreciar o mérito da ação de conhecimento ou modificar os critérios de condenação já transitados em julgado.
Eventual inconformismo quanto aos critérios de arbitramento dos honorários (se percentual sobre o valor da causa/reconvenção ou por apreciação equitativa) deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase de conhecimento.
Operado o trânsito em julgado (ocorrido em 06/02/2026), a decisão tornou-se imutável e indiscutível, sendo protegida pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), cuja relativização em sede de cumprimento de sentença afrontaria diretamente a garantia constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, REJEITO a impugnação quanto ao pedido de alteração do critério ou valor de fixação da verba honorária.
2. Do Questionamento dos Cálculos e da Remessa à Contadoria Judicial
Por outro lado, assiste razão em parte aos executados no tocante à imprecisão do demonstrativo de débito apresentado com a exordial.
O art. 524, incisos I e II, do CPC exige expressamente que a petição inicial do cumprimento de sentença seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, contendo o índice de correção monetária aplicado, a taxa de juros de mora e o termo inicial e final de incidência de cada encargo.
Da análise da planilha que instruiu a inicial (ev. 1, arq. 1, p. 4), constata-se a ausência de indicação clara e precisa da data considerada como termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, figurando apenas formulas genéricas e valores consolidados, o que dificulta o exercício do contraditório e a verificação exata do quantum debeatur.
Diante do impasse técnico e a fim de assegurar a exata correspondência entre a execução e o título judicial, mostra-se prudente e necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência, com amparo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no que tange à pretensão de rediscussão da base de cálculo e do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ocorrência da coisa julgada material (arts. 502 e 525, § 1º, do CPC) e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO exclusivamente quanto ao questionamento sobre a clareza/exatidão dos cálculos de liquidação.
DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e/ou elaboração da memória discriminada e atualizada do débito exequendo, observando estritamente as balizas fixadas no título executivo do processo originário (nº 5769263-41.2023.8.09.0137) e os consectários legais cabíveis (juros de mora e correção monetária a partir dos seus respectivos termos legais/fixados no título).
Com a juntada do parecer/cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante o acolhimento apenas parcial e formal para mero ajuste de cálculos (Súmula 519 do STJ).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)