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5211157-86.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211157-86.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Espólio de Alessandro Ribeiro Borges Apelados: Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelos apelados em suas contrarrazões. Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, exige-se que a parte demonstre o inconformismo de forma direta contra as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeiro grau, não bastando alegações genéricas ou totalmente dissociadas do contexto fático e jurídico dos autos. No caso concreto, os apelados sustentam que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que se basearam em documentos oficiais do inquérito policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o que fulminaria o apelo de forma incontornável. Analisando a peça recursal (mov. 339), nota-se que o apelante, de fato, teceu extensas considerações sobre a ausência de provas robustas da agiotagem, focando na higidez dos títulos de crédito, na matemática financeira das operações e na validade do instrumento de confissão de dívida. Embora não tenha descido aos pormenores de cada folha do inquérito policial mencionado pela sentença, o recorrente atacou o cerne do julgado: o reconhecimento da agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos. Portanto, as razões apresentadas são suficientes para viabilizar o conhecimento do apelo, permitindo o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional adequada por esta instância revisora. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Ainda em prefacial, por impactar diretamente no juízo de admissibilidade do recurso, calha a análise da preliminar de nulidade da sentença, por violação ao mandamento de acórdão cassante anterior, e nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova. A parte recorrente sustenta que a inversão do ônus probatório ocorreu de forma surpreendente, após o encerramento da instrução, cerceando seu direito de defesa. Argumenta, ainda, que a conduta do magistrado violou acórdão pretérito desta Corte (mov. 185) que havia determinado apenas a prolação de nova decisão motivada, sem autorizar a reabertura de instrução ou redistribuição de ônus. Os apelados, por sua vez, defendem a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal, a obstar o conhecimento da matéria por esta Corte. Pois bem. Sobre o tema, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". É cediço, ademais, que as decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova são impugnáveis via agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do mesmo diploma legal. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que inverteu o ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 (mov. 260) foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo próprio apelante (AI nº 5599991-45.2025.8.09.0051), tendo esta 4ª Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de inversão (mov. 301). Desse modo, já tendo sido a matéria expressamente decidida por este Tribunal, com o consequente trânsito em julgado formal dessa questão incidental, operou-se a preclusão consumativa, tornando descabida a rediscussão do tema em sede de apelação cível, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Sendo assim, não conheço das preliminares arguidas pelo apelante referentes à nulidade da inversão do ônus probatório e ao suposto excesso dos limites do acórdão cassante, ante a flagrante preclusão da matéria. E uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade quanto aos demais tópicos do inconformismo, conheço parcialmente do recurso em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Alessandro Ribeiro Borges, representado por sua inventariante, Elaine Ribeiro Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na mov. 332 dos autos da Ação Monitória ajuizada em desproveito de Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e Waldir Lourenço de Lima, a qual acolheu os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “(…) Na confluência do exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na verificação da prática de agiotagem pelo falecido credor originário e na consequente validade ou nulidade dos instrumentos particulares de confissão de dívida e dos cheques que instruem a ação monitória. De saída, importa ressaltar que a Lei nº 1.521/1951 e a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 regulam a matéria, coibindo a usura pecuniária. A usura, segundo definição do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, restará configurada quando fixada, em qualquer contrato, taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, esta atualmente estipulada no art. 406 do CC, ou seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a do artigo 161, § 1º, do CTN, no patamar de 1% (um por cento). Para o reconhecimento da agiotagem, exige-se a demonstração da cobrança de juros extorsivos, habitualidade e, frequentemente, a exploração do estado de necessidade do devedor. Nesse sentido, o artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001, aplicável ao caso, dispõe que: "Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". In casu, o apelante defende que as transações representam mútuos civis legítimos (duas operações autônomas que teriam sido posteriormente novadas), sem prova robusta de usura, alegando que os devedores são empresários experientes. Contudo, é certo que a validade do negócio jurídico requer objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulas de pleno direito as obrigações derivadas de ato ilícito (artigo 166, II e VI, do Código Civil). O acervo probatório trazido pelos embargantes (ora apelados) é farto e contundente. Constam dos autos o inquérito policial e a denúncia criminal (Ação Penal nº 218986-59.2017.809.0175) que apontam a agiotagem como a própria motivação do homicídio do credor. Mais grave ainda, há o termo de declarações da própria inventariante perante a autoridade policial, afirmando categoricamente que o falecido vivia de fazer negócios envolvendo empréstimos de dinheiro, evidenciando a habitualidade. Somam-se a isso as provas documentais que demonstram a cobrança de juros de 6% a 10% ao mês. Dessa forma, vê-se que a alegação de agiotagem não repousa em meras conjecturas, mas em confissão extrajudicial da própria representante do espólio em inquérito oficial. Invertido legitimamente o ônus da prova, o espólio apelante não se desincumbiu de demonstrar a origem lícita e a entrega efetiva do vultoso numerário objeto da suposta segunda operação (R$ 550.000,00). Portanto, constatada a ilicitude da causa debendi, agiu com irretocável acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a prática de agiotagem. Os títulos de crédito e as confissões de dívida que mascaram juros extorsivos e capitalização indevida perdem sua exigibilidade integral na forma pretendida na inicial, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. Superada a configuração da agiotagem, o apelante requer, subsidiariamente, a conservação do negócio jurídico com a mera redução dos juros ao patamar legal (12% ao ano), constituindo-se título executivo judicial pelo saldo apurado após os abatimentos devidos. Não se olvida que o artigo 184 do Código Civil consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, permitindo a nulidade parcial quando a parte válida for separável. De fato, há entendimento de que, em mútuo feneratício civil com juros usurários, procede-se à redução ao limite legal, não à anulação completa da obrigação de restituir o principal, vedando-se o enriquecimento sem causa do devedor. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. AGIOTAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DOS JUROS AO LIMITE LEGAL. (...) 6. A nulidade do negócio simulado não atinge o contrato de mútuo dissimulado, que subsiste por preencher os requisitos de validade, impondo-se apenas a redução dos juros ao limite legal, conforme o art. 167 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175, Rel. Des. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/07/2026 16:03:55); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRÁTICA DE USURA COMPROVADA. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DE COBRANÇA DECOTADO. (...) IV. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. (...)” (TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, Rel. Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/04/2023 11:40:21). Os apelados, entretanto, rebatem essa tese argumentando que a dívida real era de apenas R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que os pagamentos já realizados, devidamente comprovados nos autos por cheques, TEDs e TEVs, totalizam R$ 559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Sustentam, assim, que a obrigação principal já estaria integralmente quitada, restando apenas a cobrança de valores oriundos da ilicitude. Conforme detidamente analisado pelo juízo de origem e evidenciado nos autos, a única entrega de valores efetivamente comprovada refere-se à primeira operação (R$ 450.000,00). O autor/apelante não trouxe prova idônea do repasse do segundo montante (R$ 550.000,00), denotando tratar-se de fictícia capitalização de juros usurários inadimplidos. Por outro lado, a planilha e os comprovantes bancários juntados aos autos pelos devedores demonstram pagamentos reais que superam meio milhão de reais. Diante da nulidade absoluta das cláusulas de juros extorsivos, os valores efetivamente pagos pelos devedores ao longo do tempo devem ser imputados diretamente à amortização do capital originário emprestado (R$ 450.000,00), na forma do art. 354 do Código Civil, sob pena de o Poder Judiciário chancelar o locupletamento ilícito derivado de crime contra a economia popular. Por conseguinte, tendo o montante pago (R$ 559.000,00) superado o capital real acrescido dos juros legais permitidos (1% ao mês), opera-se a quitação integral da dívida válida. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito subsidiário de redução de juros para apuração de saldo devedor a favor do recorrente, visto que a correta imputação dos pagamentos já realizados fulmina qualquer crédito remanescente em favor do espólio apelante. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE JUROS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. USURA CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. (...) 10. A prática de usura gera nulidade apenas das cláusulas abusivas, preservando-se o contrato quanto à restituição do capital. 11. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais de 1% ao mês e, quanto ao excedente, ao abatimento do capital (art. 354 do CC). (TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2026 14:30:03). Sendo assim, a improcedência total da ação monitória é a medida que se impõe, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso de apelação e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211157-86.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Espólio de Alessandro Ribeiro Borges Apelados: Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prática de agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos de crédito (instrumentos particulares de confissão de dívida e cheques) que embasavam a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) operou-se a preclusão sobre a alegação de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova; (iii) existem provas suficientes da prática de agiotagem; e (iv) é possível a conservação do negócio jurídico para apuração de eventual saldo devedor, após a constatação de que os pagamentos realizados superaram o capital originalmente emprestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da agiotagem, possibilitando a análise do mérito recursal por esta instância revisora. 3.2. Não se conhece da preliminar de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de agravo de instrumento previamente julgado por este Tribunal, nos termos do art. 507 do CPC. 3.3. Diante da verossimilhança da alegação de usura, amparada em inquérito policial, denúncia criminal, confissão extrajudicial e documentos que evidenciam habitualidade da atividade e cobrança de juros entre 6% e 10% ao mês, correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3.4. Legitimamente redistribuído o ônus da prova, o credor não comprovou a origem lícita dos recursos nem a efetiva entrega do numerário alegadamente emprestado, permanecendo caracterizada a ilicitude da causa da obrigação. 3.5. A cobrança de juros usurários compromete a validade das cláusulas contratuais incompatíveis com a ordem jurídica, impedindo a exigibilidade do crédito pretendido na ação monitória. 3.6. Embora a prática de agiotagem, em tese, autorize a conservação do negócio jurídico com a redução dos juros ao patamar legal, a pretensão de constituir título executivo judicial revela-se inviável quando os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor superam o capital original acrescido dos juros legais permitidos, resultando na quitação integral da dívida lícita, o que impõe a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação do fundamento central da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A matéria decidida em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação quando operada a preclusão. 3. Demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, incumbe ao credor comprovar a regularidade jurídica da obrigação. 4. Caracterizada a usura e ausente prova da licitude do negócio, os títulos que embasam a ação monitória são inexigíveis. 5. Os pagamentos realizados devem ser imputados ao capital efetivamente devido, observados os limites legais de remuneração, afastando-se a cobrança de saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.010, II e III, e 1.015, XI; CC, arts. 104, II, 166, II e VI, 354 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Lei nº 1.521/1951. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117; TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5211157-86.2018.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prática de agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos de crédito (instrumentos particulares de confissão de dívida e cheques) que embasavam a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) operou-se a preclusão sobre a alegação de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova; (iii) existem provas suficientes da prática de agiotagem; e (iv) é possível a conservação do negócio jurídico para apuração de eventual saldo devedor, após a constatação de que os pagamentos realizados superaram o capital originalmente emprestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da agiotagem, possibilitando a análise do mérito recursal por esta instância revisora. 3.2. Não se conhece da preliminar de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de agravo de instrumento previamente julgado por este Tribunal, nos termos do art. 507 do CPC. 3.3. Diante da verossimilhança da alegação de usura, amparada em inquérito policial, denúncia criminal, confissão extrajudicial e documentos que evidenciam habitualidade da atividade e cobrança de juros entre 6% e 10% ao mês, correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3.4. Legitimamente redistribuído o ônus da prova, o credor não comprovou a origem lícita dos recursos nem a efetiva entrega do numerário alegadamente emprestado, permanecendo caracterizada a ilicitude da causa da obrigação. 3.5. A cobrança de juros usurários compromete a validade das cláusulas contratuais incompatíveis com a ordem jurídica, impedindo a exigibilidade do crédito pretendido na ação monitória. 3.6. Embora a prática de agiotagem, em tese, autorize a conservação do negócio jurídico com a redução dos juros ao patamar legal, a pretensão de constituir título executivo judicial revela-se inviável quando os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor superam o capital original acrescido dos juros legais permitidos, resultando na quitação integral da dívida lícita, o que impõe a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação do fundamento central da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A matéria decidida em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação quando operada a preclusão. 3. Demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, incumbe ao credor comprovar a regularidade jurídica da obrigação. 4. Caracterizada a usura e ausente prova da licitude do negócio, os títulos que embasam a ação monitória são inexigíveis. 5. Os pagamentos realizados devem ser imputados ao capital efetivamente devido, observados os limites legais de remuneração, afastando-se a cobrança de saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.010, II e III, e 1.015, XI; CC, arts. 104, II, 166, II e VI, 354 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Lei nº 1.521/1951. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117; TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211157-86.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Espólio de Alessandro Ribeiro Borges Apelados: Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelos apelados em suas contrarrazões. Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, exige-se que a parte demonstre o inconformismo de forma direta contra as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeiro grau, não bastando alegações genéricas ou totalmente dissociadas do contexto fático e jurídico dos autos. No caso concreto, os apelados sustentam que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que se basearam em documentos oficiais do inquérito policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o que fulminaria o apelo de forma incontornável. Analisando a peça recursal (mov. 339), nota-se que o apelante, de fato, teceu extensas considerações sobre a ausência de provas robustas da agiotagem, focando na higidez dos títulos de crédito, na matemática financeira das operações e na validade do instrumento de confissão de dívida. Embora não tenha descido aos pormenores de cada folha do inquérito policial mencionado pela sentença, o recorrente atacou o cerne do julgado: o reconhecimento da agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos. Portanto, as razões apresentadas são suficientes para viabilizar o conhecimento do apelo, permitindo o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional adequada por esta instância revisora. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Ainda em prefacial, por impactar diretamente no juízo de admissibilidade do recurso, calha a análise da preliminar de nulidade da sentença, por violação ao mandamento de acórdão cassante anterior, e nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova. A parte recorrente sustenta que a inversão do ônus probatório ocorreu de forma surpreendente, após o encerramento da instrução, cerceando seu direito de defesa. Argumenta, ainda, que a conduta do magistrado violou acórdão pretérito desta Corte (mov. 185) que havia determinado apenas a prolação de nova decisão motivada, sem autorizar a reabertura de instrução ou redistribuição de ônus. Os apelados, por sua vez, defendem a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal, a obstar o conhecimento da matéria por esta Corte. Pois bem. Sobre o tema, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". É cediço, ademais, que as decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova são impugnáveis via agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do mesmo diploma legal. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que inverteu o ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 (mov. 260) foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo próprio apelante (AI nº 5599991-45.2025.8.09.0051), tendo esta 4ª Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de inversão (mov. 301). Desse modo, já tendo sido a matéria expressamente decidida por este Tribunal, com o consequente trânsito em julgado formal dessa questão incidental, operou-se a preclusão consumativa, tornando descabida a rediscussão do tema em sede de apelação cível, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Sendo assim, não conheço das preliminares arguidas pelo apelante referentes à nulidade da inversão do ônus probatório e ao suposto excesso dos limites do acórdão cassante, ante a flagrante preclusão da matéria. E uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade quanto aos demais tópicos do inconformismo, conheço parcialmente do recurso em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Alessandro Ribeiro Borges, representado por sua inventariante, Elaine Ribeiro Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na mov. 332 dos autos da Ação Monitória ajuizada em desproveito de Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e Waldir Lourenço de Lima, a qual acolheu os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “(…) Na confluência do exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na verificação da prática de agiotagem pelo falecido credor originário e na consequente validade ou nulidade dos instrumentos particulares de confissão de dívida e dos cheques que instruem a ação monitória. De saída, importa ressaltar que a Lei nº 1.521/1951 e a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 regulam a matéria, coibindo a usura pecuniária. A usura, segundo definição do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, restará configurada quando fixada, em qualquer contrato, taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, esta atualmente estipulada no art. 406 do CC, ou seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a do artigo 161, § 1º, do CTN, no patamar de 1% (um por cento). Para o reconhecimento da agiotagem, exige-se a demonstração da cobrança de juros extorsivos, habitualidade e, frequentemente, a exploração do estado de necessidade do devedor. Nesse sentido, o artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001, aplicável ao caso, dispõe que: "Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". In casu, o apelante defende que as transações representam mútuos civis legítimos (duas operações autônomas que teriam sido posteriormente novadas), sem prova robusta de usura, alegando que os devedores são empresários experientes. Contudo, é certo que a validade do negócio jurídico requer objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulas de pleno direito as obrigações derivadas de ato ilícito (artigo 166, II e VI, do Código Civil). O acervo probatório trazido pelos embargantes (ora apelados) é farto e contundente. Constam dos autos o inquérito policial e a denúncia criminal (Ação Penal nº 218986-59.2017.809.0175) que apontam a agiotagem como a própria motivação do homicídio do credor. Mais grave ainda, há o termo de declarações da própria inventariante perante a autoridade policial, afirmando categoricamente que o falecido vivia de fazer negócios envolvendo empréstimos de dinheiro, evidenciando a habitualidade. Somam-se a isso as provas documentais que demonstram a cobrança de juros de 6% a 10% ao mês. Dessa forma, vê-se que a alegação de agiotagem não repousa em meras conjecturas, mas em confissão extrajudicial da própria representante do espólio em inquérito oficial. Invertido legitimamente o ônus da prova, o espólio apelante não se desincumbiu de demonstrar a origem lícita e a entrega efetiva do vultoso numerário objeto da suposta segunda operação (R$ 550.000,00). Portanto, constatada a ilicitude da causa debendi, agiu com irretocável acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a prática de agiotagem. Os títulos de crédito e as confissões de dívida que mascaram juros extorsivos e capitalização indevida perdem sua exigibilidade integral na forma pretendida na inicial, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. Superada a configuração da agiotagem, o apelante requer, subsidiariamente, a conservação do negócio jurídico com a mera redução dos juros ao patamar legal (12% ao ano), constituindo-se título executivo judicial pelo saldo apurado após os abatimentos devidos. Não se olvida que o artigo 184 do Código Civil consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, permitindo a nulidade parcial quando a parte válida for separável. De fato, há entendimento de que, em mútuo feneratício civil com juros usurários, procede-se à redução ao limite legal, não à anulação completa da obrigação de restituir o principal, vedando-se o enriquecimento sem causa do devedor. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. AGIOTAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DOS JUROS AO LIMITE LEGAL. (...) 6. A nulidade do negócio simulado não atinge o contrato de mútuo dissimulado, que subsiste por preencher os requisitos de validade, impondo-se apenas a redução dos juros ao limite legal, conforme o art. 167 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175, Rel. Des. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/07/2026 16:03:55); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRÁTICA DE USURA COMPROVADA. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DE COBRANÇA DECOTADO. (...) IV. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. (...)” (TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, Rel. Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/04/2023 11:40:21). Os apelados, entretanto, rebatem essa tese argumentando que a dívida real era de apenas R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que os pagamentos já realizados, devidamente comprovados nos autos por cheques, TEDs e TEVs, totalizam R$ 559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Sustentam, assim, que a obrigação principal já estaria integralmente quitada, restando apenas a cobrança de valores oriundos da ilicitude. Conforme detidamente analisado pelo juízo de origem e evidenciado nos autos, a única entrega de valores efetivamente comprovada refere-se à primeira operação (R$ 450.000,00). O autor/apelante não trouxe prova idônea do repasse do segundo montante (R$ 550.000,00), denotando tratar-se de fictícia capitalização de juros usurários inadimplidos. Por outro lado, a planilha e os comprovantes bancários juntados aos autos pelos devedores demonstram pagamentos reais que superam meio milhão de reais. Diante da nulidade absoluta das cláusulas de juros extorsivos, os valores efetivamente pagos pelos devedores ao longo do tempo devem ser imputados diretamente à amortização do capital originário emprestado (R$ 450.000,00), na forma do art. 354 do Código Civil, sob pena de o Poder Judiciário chancelar o locupletamento ilícito derivado de crime contra a economia popular. Por conseguinte, tendo o montante pago (R$ 559.000,00) superado o capital real acrescido dos juros legais permitidos (1% ao mês), opera-se a quitação integral da dívida válida. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito subsidiário de redução de juros para apuração de saldo devedor a favor do recorrente, visto que a correta imputação dos pagamentos já realizados fulmina qualquer crédito remanescente em favor do espólio apelante. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE JUROS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. USURA CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. (...) 10. A prática de usura gera nulidade apenas das cláusulas abusivas, preservando-se o contrato quanto à restituição do capital. 11. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais de 1% ao mês e, quanto ao excedente, ao abatimento do capital (art. 354 do CC). (TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2026 14:30:03). Sendo assim, a improcedência total da ação monitória é a medida que se impõe, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso de apelação e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211157-86.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Espólio de Alessandro Ribeiro Borges Apelados: Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prática de agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos de crédito (instrumentos particulares de confissão de dívida e cheques) que embasavam a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) operou-se a preclusão sobre a alegação de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova; (iii) existem provas suficientes da prática de agiotagem; e (iv) é possível a conservação do negócio jurídico para apuração de eventual saldo devedor, após a constatação de que os pagamentos realizados superaram o capital originalmente emprestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da agiotagem, possibilitando a análise do mérito recursal por esta instância revisora. 3.2. Não se conhece da preliminar de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de agravo de instrumento previamente julgado por este Tribunal, nos termos do art. 507 do CPC. 3.3. Diante da verossimilhança da alegação de usura, amparada em inquérito policial, denúncia criminal, confissão extrajudicial e documentos que evidenciam habitualidade da atividade e cobrança de juros entre 6% e 10% ao mês, correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3.4. Legitimamente redistribuído o ônus da prova, o credor não comprovou a origem lícita dos recursos nem a efetiva entrega do numerário alegadamente emprestado, permanecendo caracterizada a ilicitude da causa da obrigação. 3.5. A cobrança de juros usurários compromete a validade das cláusulas contratuais incompatíveis com a ordem jurídica, impedindo a exigibilidade do crédito pretendido na ação monitória. 3.6. Embora a prática de agiotagem, em tese, autorize a conservação do negócio jurídico com a redução dos juros ao patamar legal, a pretensão de constituir título executivo judicial revela-se inviável quando os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor superam o capital original acrescido dos juros legais permitidos, resultando na quitação integral da dívida lícita, o que impõe a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação do fundamento central da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A matéria decidida em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação quando operada a preclusão. 3. Demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, incumbe ao credor comprovar a regularidade jurídica da obrigação. 4. Caracterizada a usura e ausente prova da licitude do negócio, os títulos que embasam a ação monitória são inexigíveis. 5. Os pagamentos realizados devem ser imputados ao capital efetivamente devido, observados os limites legais de remuneração, afastando-se a cobrança de saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.010, II e III, e 1.015, XI; CC, arts. 104, II, 166, II e VI, 354 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Lei nº 1.521/1951. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117; TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5211157-86.2018.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prática de agiotagem e a consequente inexigibilidade dos títulos de crédito (instrumentos particulares de confissão de dívida e cheques) que embasavam a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) operou-se a preclusão sobre a alegação de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova; (iii) existem provas suficientes da prática de agiotagem; e (iv) é possível a conservação do negócio jurídico para apuração de eventual saldo devedor, após a constatação de que os pagamentos realizados superaram o capital originalmente emprestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da agiotagem, possibilitando a análise do mérito recursal por esta instância revisora. 3.2. Não se conhece da preliminar de nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de agravo de instrumento previamente julgado por este Tribunal, nos termos do art. 507 do CPC. 3.3. Diante da verossimilhança da alegação de usura, amparada em inquérito policial, denúncia criminal, confissão extrajudicial e documentos que evidenciam habitualidade da atividade e cobrança de juros entre 6% e 10% ao mês, correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3.4. Legitimamente redistribuído o ônus da prova, o credor não comprovou a origem lícita dos recursos nem a efetiva entrega do numerário alegadamente emprestado, permanecendo caracterizada a ilicitude da causa da obrigação. 3.5. A cobrança de juros usurários compromete a validade das cláusulas contratuais incompatíveis com a ordem jurídica, impedindo a exigibilidade do crédito pretendido na ação monitória. 3.6. Embora a prática de agiotagem, em tese, autorize a conservação do negócio jurídico com a redução dos juros ao patamar legal, a pretensão de constituir título executivo judicial revela-se inviável quando os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor superam o capital original acrescido dos juros legais permitidos, resultando na quitação integral da dívida lícita, o que impõe a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação do fundamento central da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A matéria decidida em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação quando operada a preclusão. 3. Demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, incumbe ao credor comprovar a regularidade jurídica da obrigação. 4. Caracterizada a usura e ausente prova da licitude do negócio, os títulos que embasam a ação monitória são inexigíveis. 5. Os pagamentos realizados devem ser imputados ao capital efetivamente devido, observados os limites legais de remuneração, afastando-se a cobrança de saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.010, II e III, e 1.015, XI; CC, arts. 104, II, 166, II e VI, 354 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Lei nº 1.521/1951. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5315432-68.2019.8.09.0175; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117; TJGO, AC 5202537-55.2020.8.09.0006.

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