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5211058-29.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5211058-29.2024.8.21.0001/RS AUTOR: NILSON CABREIRA LOPES ADVOGADO(A): JALUSA LEMOS BARAO (OAB RS050195) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da preliminar 1.1 Da representação da autora A irregularidade foi sanada mediante a juntada de procuração com firma reconhecida e poderes expressos à atual procuradora. Atendido o art. 76 do CPC, reconheço a regularidade da representação processual, inexistindo nulidade a declarar. 1.2 Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido, tendo o autor recolhido integralmente as custas iniciais. Como inexiste benefício a ser revogado, julgo prejudicada a impugnação apresentada pelo réu. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pelo demandado, visto que, “mesmo com a inversão, caberá ao consumidor a prova mínima de suas alegações, pois não se pode exigir a prova negativa da parte contrária”. (Agravo de Instrumento Nº 70077796845, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2018). 3. Dos pontos controvertidos Fixo os pontos controvertidos: a) a contratação do mútuo consignado nº 2073500000, o valor líquido disponibilizado e o número de parcelas; b) as taxas mensal e anual de juros remuneratórios e o custo efetivo total da operação; c) a eventual abusividade dos juros em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período; d) a possibilidade de revisão das taxas e o consequente recálculo das parcelas; e) a caracterização da mora; f) a existência de valores a compensar ou restituir; e g) a regularidade dos descontos e de eventual inscrição restritiva. 4. Da dilação probatória Ficam as partes intimadas para indicarem especificamente as provas que pretendem produzir. Eventual requerimento de produção de provas pelas partes deverá ser acompanhado de justificativa, objetiva e fundamentada, acerca de sua relevância e pertinência ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, desde já e no mesmo prazo, o rol de testemunhas para fins de adequação da pauta do juízo. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta concreta escrita. Salienta-se, ainda, que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Agendada intimação da(s) parte(s).

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