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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5211027-52.2025.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Liquidação de Sentença - homologação de cálculos - remessa CUC + expedir RPVs + fixação honorários sucumbenciais Polo ativo: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Willian Francisco dos Santos em desfavor do Estado de Goiás. Através da petição e planilha encartadas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais [evento 39]. Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado. Breve relatório. Passo a decidir. Ante o exposto, a ausência de impugnação, enseja concordância tácita/expressa da parte executada, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, para que surtam os efeitos jurídicos. Em caso atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, o ofício requisitório de pagamento deverá ser expedido com o valor atualizado. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que ficaram para ser fixados após a fase de liquidação de sentença, fixo-os no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em conformidade com o § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, inexistindo impugnação à fixação da verba sucumbencial, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a concordância expressa/tácita do ente estatal e, de consequência, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou com concordância das partes, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento das Requisições de Pagamentos de Pequenos Valores - RPV da verba principal e dos honorários sucumbenciais. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado. Por outro lado, deixo de fixar honorários na fase de execução, ante a ausência de litigiosidade. Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s). Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas sobre a verba sucumbencial, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro. Intimem-se via PROJUDI. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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