Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo nº: 5210843-41.2019.8.09.0105
Requerente: ESTADO DE GOIÁS
Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
A executada PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 153), arguindo: (a) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1654662, sob o argumento de divergência entre o percentual da multa aplicada e o fundamento legal apontado no título executivo, cumulada com excesso de cobrança; e (b) a decadência parcial dos créditos tributários relativos às competências de janeiro, fevereiro e março de 2009.
O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação no evento 158.
Posteriormente, os executados peticionaram, informando a celebração de Termo de Transação Tributária por Adesão perante a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, no âmbito do Programa QUITA GOIÁS, regido pela Lei Complementar Estadual nº 197/2024, pela Portaria PGE nº 55-GAB/2025 e pelo Edital nº 001/2025 (evento 161).
Na oportunidade, comprovaram a realização do acordo, englobando os débitos exequendos, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e requereram a suspensão da execução fiscal.
Instado, o ESTADO DE GOIÁS manifestou-se no evento 162, confirmando a formalização da transação tributária e a efetivação do parcelamento com o pagamento da parcela inicial.
É o relatório. Decido.
A transação tributária consubstancia modalidade de autocomposição legalmente autorizada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, fundada em concessões recíprocas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo para pôr fim ou prevenir litígios fiscais.
Analisando o Termo de Transação Tributária por Adesão coligido aos autos, verifica-se que a executada PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA aderiu voluntariamente ao Programa QUITA GOIÁS para parcelamento incentivado dos créditos tributários objetos dos Processos Administrativos Tributários nº 4011401038928 e nº 4011400925807, representados pelas Certidões de Dívida Ativa cobradas nesta demanda executiva.
Conforme estabelecido na Cláusula 4.ª, incisos I e V, e na Cláusula 7.ª, caput, do instrumento de transação, o devedor confessou os débitos de forma irrevogável e irretratável, renunciando expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem defesas judiciais ou administrativas e obrigando-se a desistir de impugnações e recursos vinculados aos créditos negociados.
A manifestação formal de vontade deduzida na transação homologada administrativamente gera ato processual incompatível com a continuidade da discussão travada na exceção de pré-executividade, operando a preclusão lógica do direito de discutir a validade da exação, o quantum da multa ou a ocorrência de decadência.
Por conseguinte, a realização do acordo administrativo e o implemento do parcelamento com a quitação da parcela de entrada implicam a perda superveniente do interesse processual no julgamento das teses defensivas veiculadas na Exceção de Pré-Executividade de evento 153, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Ressalte-se que a adesão à transação tributária com parcelamento em curso suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e impõe a suspensão da execução fiscal durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a confissão do débito constante do acordo tributário interrompeu a contagem do prazo prescricional, ex vi do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, permanecendo a pretensão estatal resguardada durante o período de suspensão.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 153.
DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 02 anos, nos termos da Cláusula 16-A, item “b” do Termo de Transação Tributária por Adesão e art. 151, VI do CTN, a contar da assinatura do termo, findando a suspensão em 27/07/2028.
Ultrapassado o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo nº: 5210843-41.2019.8.09.0105
Requerente: ESTADO DE GOIÁS
Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
A executada PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 153), arguindo: (a) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1654662, sob o argumento de divergência entre o percentual da multa aplicada e o fundamento legal apontado no título executivo, cumulada com excesso de cobrança; e (b) a decadência parcial dos créditos tributários relativos às competências de janeiro, fevereiro e março de 2009.
O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação no evento 158.
Posteriormente, os executados peticionaram, informando a celebração de Termo de Transação Tributária por Adesão perante a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, no âmbito do Programa QUITA GOIÁS, regido pela Lei Complementar Estadual nº 197/2024, pela Portaria PGE nº 55-GAB/2025 e pelo Edital nº 001/2025 (evento 161).
Na oportunidade, comprovaram a realização do acordo, englobando os débitos exequendos, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e requereram a suspensão da execução fiscal.
Instado, o ESTADO DE GOIÁS manifestou-se no evento 162, confirmando a formalização da transação tributária e a efetivação do parcelamento com o pagamento da parcela inicial.
É o relatório. Decido.
A transação tributária consubstancia modalidade de autocomposição legalmente autorizada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, fundada em concessões recíprocas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo para pôr fim ou prevenir litígios fiscais.
Analisando o Termo de Transação Tributária por Adesão coligido aos autos, verifica-se que a executada PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA aderiu voluntariamente ao Programa QUITA GOIÁS para parcelamento incentivado dos créditos tributários objetos dos Processos Administrativos Tributários nº 4011401038928 e nº 4011400925807, representados pelas Certidões de Dívida Ativa cobradas nesta demanda executiva.
Conforme estabelecido na Cláusula 4.ª, incisos I e V, e na Cláusula 7.ª, caput, do instrumento de transação, o devedor confessou os débitos de forma irrevogável e irretratável, renunciando expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem defesas judiciais ou administrativas e obrigando-se a desistir de impugnações e recursos vinculados aos créditos negociados.
A manifestação formal de vontade deduzida na transação homologada administrativamente gera ato processual incompatível com a continuidade da discussão travada na exceção de pré-executividade, operando a preclusão lógica do direito de discutir a validade da exação, o quantum da multa ou a ocorrência de decadência.
Por conseguinte, a realização do acordo administrativo e o implemento do parcelamento com a quitação da parcela de entrada implicam a perda superveniente do interesse processual no julgamento das teses defensivas veiculadas na Exceção de Pré-Executividade de evento 153, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Ressalte-se que a adesão à transação tributária com parcelamento em curso suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e impõe a suspensão da execução fiscal durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a confissão do débito constante do acordo tributário interrompeu a contagem do prazo prescricional, ex vi do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, permanecendo a pretensão estatal resguardada durante o período de suspensão.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 153.
DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 02 anos, nos termos da Cláusula 16-A, item “b” do Termo de Transação Tributária por Adesão e art. 151, VI do CTN, a contar da assinatura do termo, findando a suspensão em 27/07/2028.
Ultrapassado o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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