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Autos nº 5210800-63.2026.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Reclamante: Criato Inteligencia Imobiliaria Ltda
Reclamado: Muna Espindola Bessa Vento
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título judicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, quando restaram frustradas todas as medidas expropriatórias disponíveis nesse juízo, olvidando o exequente de indicar bens do executado, passíveis de penhora, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens.
O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis.
Tal disposição, aliás, será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo a orientação do Enunciado nº 75, do FONAJE: “ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ressalto, por oportuno, que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, quando houver notícia, amparada por provas, de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide e sua respectiva localização.
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Acaso postulado, libere-se em favor da exequente, o valor bloqueado no evento 16.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado.
Após, arquivem-se de imediato.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito