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TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5210735-56.2025.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALIRIO DIAS CAMPOS, falecido em 24 de agosto de 2021. Decido. Analisando as contas judiciais do processo, verifico a existência de saldo positivo no importe de R$ 2.956,03, na Agência 3213, Conta 1560025. Dessa forma, defiro o requerimento de mov. 234 e determino a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados em conta judicial, para a conta bancária indicada pelo inventariante. Com a efetivação do alvará e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem-me os autos ao arquivo. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5210735-56.2025.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALIRIO DIAS CAMPOS, falecido em 24 de agosto de 2021. Decido. Analisando as contas judiciais do processo, verifico a existência de saldo positivo no importe de R$ 2.956,03, na Agência 3213, Conta 1560025. Dessa forma, defiro o requerimento de mov. 234 e determino a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados em conta judicial, para a conta bancária indicada pelo inventariante. Com a efetivação do alvará e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem-me os autos ao arquivo. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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