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Processo 5210692-19.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5210692-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALIETTE AMARAL E SILVA BAHIMA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA BAHIMA (OAB RS055612) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de AJG deverá ser examinado na eventualidade de interposição de recurso. 2. Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da desistência pela parte autora (evento 26, RÉPLICA1). 3. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 073/2020-CGJ. 4. Após a contestação, dê-se vista ao autor. 5. Ato sequente, intimem-se as partes, no prazo de dez dias, para que digam quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas. 6. No retorno, ao Ministério Público. 7. Tudo cumprido, voltem.

2026-09-11 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5210692-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALIETTE AMARAL E SILVA BAHIMA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA BAHIMA (OAB RS055612) DESPACHO/DECISÃO Registrada a tramitação preferencial junto ao sistema E-proc. Intimado a prestar informações preliminares (7.1), a parte ré juntou o laudo do Evento 17.3, suscitando a perda do objeto, em razão da implantação do valor do subsídio de 40 horas na folha de abril de 2026, de forma retroativa a março de 2020, conforme parecer 19.754/2022. Assim, dê-se vista à parte demandante, inclusive para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que também deverá esclarecer se permanece o interesse na concessão da tutela de urgência anteriormente requerida. Havendo manifestação pelo prosseguimento, voltem os autos conclusos.

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