Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5210692-19.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ALIETTE AMARAL E SILVA BAHIMA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA BAHIMA (OAB RS055612)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de AJG deverá ser examinado na eventualidade de interposição de recurso.
2. Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da desistência pela parte autora (evento 26, RÉPLICA1).
3. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 073/2020-CGJ.
4. Após a contestação, dê-se vista ao autor.
5. Ato sequente, intimem-se as partes, no prazo de dez dias, para que digam quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95.
O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas.
6. No retorno, ao Ministério Público.
7. Tudo cumprido, voltem.
2026-09-11 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5210692-19.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ALIETTE AMARAL E SILVA BAHIMA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA BAHIMA (OAB RS055612)
DESPACHO/DECISÃO
Registrada a tramitação preferencial junto ao sistema E-proc.
Intimado a prestar informações preliminares (7.1), a parte ré juntou o laudo do Evento 17.3, suscitando a perda do objeto, em razão da implantação do valor do subsídio de 40 horas na folha de abril de 2026, de forma retroativa a março de 2020, conforme parecer 19.754/2022.
Assim, dê-se vista à parte demandante, inclusive para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que também deverá esclarecer se permanece o interesse na concessão da tutela de urgência anteriormente requerida.
Havendo manifestação pelo prosseguimento, voltem os autos conclusos.
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