Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, observo se tratar de Cumprimento de Sentença no qual o cessionário José Carlos Pereira constituiu o advogado Daniel Castanha de Freitas como seu novo procurador.
Entretanto, após a prática de diversos atos processuais, noto que o causídico não foi devidamente habilitado no feito, razão pela qual requereu o seu cadastramento no feito, a fim de ser devidamente intimado acerca dos atos processuais proferidos na presente demanda.
Nesse contexto, defiro o pleito apresentado pelo cessionário para determinar o cadastramento de seu advogado, Dr. Daniel Castanha de Freitas nos termos em que requerido no evento nº 121.
No mais, retornem os autos à UPJ para aguardar a decisão final a ser proferida no bojo da ação protocolada sob o nº 5377810-12.2017.8.09.0149, resolvendo a celeuma instaurada acerca da validade jurídica da cessão de crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, observo se tratar de Cumprimento de Sentença no qual o cessionário José Carlos Pereira constituiu o advogado Daniel Castanha de Freitas como seu novo procurador.
Entretanto, após a prática de diversos atos processuais, noto que o causídico não foi devidamente habilitado no feito, razão pela qual requereu o seu cadastramento no feito, a fim de ser devidamente intimado acerca dos atos processuais proferidos na presente demanda.
Nesse contexto, defiro o pleito apresentado pelo cessionário para determinar o cadastramento de seu advogado, Dr. Daniel Castanha de Freitas nos termos em que requerido no evento nº 121.
No mais, retornem os autos à UPJ para aguardar a decisão final a ser proferida no bojo da ação protocolada sob o nº 5377810-12.2017.8.09.0149, resolvendo a celeuma instaurada acerca da validade jurídica da cessão de crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV