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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5210630-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ODETH MARIA DA CRUZ DIAS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Odeth Maria da Cruz Dias em face de Facta Financeira S.A., por meio da qual a autora pretende a revisão dos encargos remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo consignado, sob o argumento de que as taxas pactuadas seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando, entre outras providências, o recálculo das parcelas e do saldo devedor, bem como a restituição dos valores que reputa pagos indevidamente. Antes mesmo de realizado o exame dos requisitos da petição inicial e proferido juízo acerca de seu recebimento, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a autora não individualizou adequadamente as obrigações contratuais efetivamente controvertidas, tampouco quantificou o valor que reconhece como incontroverso. É o breve relatório. Decido. A apresentação antecipada de contestação não altera a marcha processual nem afasta a necessidade de que este Juízo, antes de determinar o regular prosseguimento da demanda, examine a presença dos pressupostos processuais e o atendimento dos requisitos legais da petição inicial. Com efeito, nas ações revisionais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o legislador estabeleceu requisito específico para a formulação da demanda. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo dispositivo, ademais, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A norma possui finalidade que ultrapassa aspecto meramente formal. Busca-se, de um lado, permitir a exata delimitação objetiva da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e, de outro, impedir que a formulação genérica de pretensão revisional transfira ao julgador ou à parte adversa a tarefa de identificar quais obrigações são efetivamente impugnadas e qual parcela do débito é reconhecida pelo próprio demandante. No caso concreto, embora a petição inicial contenha quadro comparativo entre as taxas contratadas e aquelas que a autora afirma corresponderem às médias divulgadas pelo Banco Central, além de formular pretensão de substituição dos juros remuneratórios e posterior recálculo das prestações e do saldo devedor, não se verifica, de forma suficientemente clara e individualizada, a quantificação do valor incontroverso relativamente a cada relação contratual submetida à revisão. Ao contrário, a própria pretensão final remete a apuração do novo valor das parcelas e do saldo devedor a momento posterior, mediante aplicação da taxa que a demandante entende adequada. A deficiência ganha maior relevância porque a demanda abrange pluralidade de operações de crédito, de modo que o atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC exige delimitação contratual específica, não sendo suficiente a formulação global de pedido de revisão dos encargos. Assim, a questão apontada pela parte ré em contestação merece ser previamente saneada, sem que isso importe, neste momento processual, antecipação do exame das demais matérias defensivas ou juízo quanto ao mérito da pretensão revisional. Tratando-se de irregularidade passível de correção, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, antes de eventual reconhecimento de inépcia. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, adequando-a às exigências do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, de maneira objetiva e individualizada: identificar cada contrato de empréstimo ou financiamento cuja revisão pretende; discriminar, em relação a cada negócio jurídico, quais obrigações, cláusulas ou encargos são efetivamente controvertidos; quantificar expressamente o valor incontroverso do débito relativamente a cada contrato, indicando, inclusive, o valor da prestação que reconhece como devido, quando aplicável; e apresentar, se necessário, memória discriminada do cálculo empregado para chegar aos valores que reputa incontroversos, permitindo a precisa delimitação econômica da controvérsia. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do CPC. Por ora, fica diferida a análise do recebimento da petição inicial, bem como das demais questões suscitadas na contestação, para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
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