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TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5210534-36.2026.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo passivo: JOSE HENRIQUE SILVA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José Henrique Silva, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (mov. 14). Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público consignou o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal e, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, formulou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições especificadas na cota ministerial, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), inicialmente dividido em 06 (seis) parcelas, ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 06 (seis) horas semanais (mov. 14). Determinou-se a citação e intimação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado regularmente constituído, oportunidade em que deveria manifestar-se expressamente acerca da proposta de suspensão condicional do processo, consignando-se que eventual contraproposta defensiva seria previamente submetida ao Ministério Público (mov. 20). A defesa apresentou resposta à acusação, na qual expôs a situação socioeconômica e de saúde do acusado e requereu que eventuais condições relacionadas à suspensão condicional do processo fossem adequadas à sua capacidade financeira e laborativa (mov. 25). Certificou-se o cumprimento da citação pessoal do acusado, que recebeu a contrafé, exarou ciência e informou que constituiria advogado para sua defesa (mov. 26). Considerando que a manifestação defensiva não esclareceu expressamente se o acusado aceitava, rejeitava ou condicionava a aceitação da proposta, determinou-se a intimação da defesa para que suprisse a omissão e, em caso de pretensão de modificação das condições, indicasse objetivamente as cláusulas que pretendia alterar (mov. 28). Em atendimento, a defesa manifestou aceitação condicionada da proposta, requerendo apenas a alteração da cláusula referente à prestação pecuniária, para que o valor fosse reduzido a 01 (um) salário mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), parcelado em 06 (seis) prestações mensais, aceitando integralmente as demais condições propostas pelo Ministério Público (mov. 31). Instado a se manifestar, o Ministério Público não acolheu a redução pretendida, mantendo o valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), mas autorizando seu parcelamento em 12 (doze) vezes, mantidas as demais condições anteriormente ofertadas (mov. 34). Diante da reformulação, determinou-se a intimação da defesa para manifestação expressa acerca da proposta, nos termos apresentados pelo Ministério Público (mov. 37). Devidamente intimado e através de sua defesa técnica, o acusado manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua aceitação integral da proposta reformulada de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com pagamento da prestação pecuniária no valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), requerendo apenas que o vencimento da primeira parcela ocorra 30 (trinta) dias após a homologação do benefício (mov. 40). É o relatório. Decido. Verifica-se que a pena mínima cominada ao delito imputado é inferior a 01 (um) ano. Ademais, o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e formulou proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos (mov. 14). Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e havendo manifestação expressa de aceitação pelo acusado, devidamente assistido por advogado constituído (mov. 40), mostra-se cabível a homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Assim, HOMOLOGO o acordo de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos, devendo o denunciado cumprir, durante o período de prova, as seguintes condições: a) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; b) Não se ausentar da comarca em que cumpre a suspensão do processo por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que a ausência decorrer do exercício profissional e em serviço, desde que previamente comunicada; c) Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades laborais; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação; e) Efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), em favor do Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Social de Itapuranga – CONSEG, CNPJ nº 13.137.074/0001-16, mediante depósito no Banco Sicoob, Agência nº 3059, Conta nº 16.134-9, ou PIX, chave CNPJ nº 13.137.074/0001-16, devendo a primeira parcela vencer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes, até a quitação integral, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento aos autos. Advirta-se ao denunciado de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício e o prosseguimento regular da ação penal. Intime-se o denunciado pessoalmente para iniciar o cumprimento das obrigações estabelecidas. Cientifique-se o Ministério Público. Em seguida, aguarde-se o transcurso do período de prova de 2 (dois) anos. Findo o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do cumprimento das condições impostas, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo notícia de descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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