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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5210438-59.2019.8.09.0087 Requerente: Zenaide Maria Pereira (e outros) Requerido(a): Ana Maria Pereira Natureza: Alienação Judicial de Bens DECISÃO Emerge dos autos que no saneamento do feito foi indeferida a avaliação judicial do imóvel, por entender que o seu valor poderia ser suficientemente apurado mediante pareceres de mercado trazidos pelas próprias partes. Contudo, os elementos trazidos aos autos revelaram divergência substancial quanto ao valor do bem, circunstância que impede a adoção segura de qualquer dos valores unilateralmente apresentados. Assim, considerando que a correta apuração do valor de mercado do imóvel é necessária à justa divisão do patrimônio entre os condôminos e ao próprio prosseguimento da alienação judicial, reputo necessária a avaliação judicial. Diante disso, nesse particular, reconsidero a decisão de saneamento e determino a avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça Avaliador(a), que deverá proceder à vistoria do bem e indicar seu valor atual de mercado, consideradas suas características, localização e demais circunstâncias relevantes. Expedido e cumprido o mandado, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5210438-59.2019.8.09.0087 Requerente: Zenaide Maria Pereira (e outros) Requerido(a): Ana Maria Pereira Natureza: Alienação Judicial de Bens DECISÃO Emerge dos autos que no saneamento do feito foi indeferida a avaliação judicial do imóvel, por entender que o seu valor poderia ser suficientemente apurado mediante pareceres de mercado trazidos pelas próprias partes. Contudo, os elementos trazidos aos autos revelaram divergência substancial quanto ao valor do bem, circunstância que impede a adoção segura de qualquer dos valores unilateralmente apresentados. Assim, considerando que a correta apuração do valor de mercado do imóvel é necessária à justa divisão do patrimônio entre os condôminos e ao próprio prosseguimento da alienação judicial, reputo necessária a avaliação judicial. Diante disso, nesse particular, reconsidero a decisão de saneamento e determino a avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça Avaliador(a), que deverá proceder à vistoria do bem e indicar seu valor atual de mercado, consideradas suas características, localização e demais circunstâncias relevantes. Expedido e cumprido o mandado, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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