Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5210396-16.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA IMPETRADOS: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Diferencial de alíquotas do ICMS (difal). Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Exigibilidade no exercício de 2022. Modulação de efeitos do tema 1.266 do STF. Segurança concedida. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a afastar a exigibilidade do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. O recurso é reexaminado em juízo de retratação diante de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DIFAL do ICMS poderia ser exigido no exercício de 2022, à luz da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266; e (ii) saber se a modulação de efeitos alcança contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e não recolheu o tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC determina o reexame do processo pelo órgão prolator do acórdão recorrido quando este contrariar orientação firmada por tribunal superior, cabendo juízo de retratação na hipótese prevista no art. 1.030, II, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266 da repercussão geral, firmou entendimento de que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 5. A regra geral permite a exigência do DIFAL a partir de 5/04/2022. Contudo, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. O contribuinte que ajuizou o mandado de segurança em 8/04/2022 e não recolheu o DIFAL no exercício de 2022, em razão de decisão liminar que afastou sua exigibilidade, enquadra-se na hipótese de modulação estabelecida no Tema 1.266. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida para declarar a inexigibilidade do DIFAL do ICMS em relação às operações realizadas no exercício de 2022, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não é exigível, no exercício de 2022, o DIFAL do ICMS em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2. O contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 tem direito à declaração de inexigibilidade do DIFAL referente ao exercício de 2022.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5210396-16.2022.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo impetrante SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. e impetrado SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e OUTROS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em, exercendo juízo positivo de retratação, conhecer e prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5210396-16.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. IMPETRADOS: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A impetrante SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA interpõe Apelação Cível (mov. 37) em face de sentença (mov. 35) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Wilton Muller Salomão, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e OUTROS. I. Caso em exame Na sessão de julgamento de 23/06/2023 (mov. 64), os integrantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceram do apelo e o desproveram a fim de que fosse mantida a sentença denegatória de segurança. A respectiva ementa restou redigida conforme os seguintes excertos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 78 DO TJGO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. Considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu, tampouco majorou, a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, tendo apenas regulamentado a questão, não há que se falar em necessidade de observância do princípio da anterioridade anual do exercício financeiro, com a suspensão da exação da tributação até 1º/01/2023, conforme almejado pela apelante/impetrante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Inconformada com o acórdão prolatado, a impetrante SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA interpôs Recurso Extraordinário (mov. 90), com vistas ao conhecimento e provimento deste, a fim de que, reformado o julgamento colegiado, fosse concedida a segurança requestada para tornar inexigível débitos referentes DIFAL-ICMS antes de decorridos noventa dias da publicação da LC Nº 190/22. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o DIFAL-ICMS pode ser exigido no exercício de 2022 à luz da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022 e da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266; e (ii) saber se o mandado de segurança permite a restituição de valores tributários pretéritos ou apenas a declaração do direito à compensação. III. Razões de decidir É sabido que, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá o órgão prolator do acórdão recorrido reexaminar o recurso anteriormente julgado, se o ato judicial colegiado contrariar o posicionamento da Corte Superior. Veja-se: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II – O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;” Nesta mesma linha caminha o artigo 1.030, inciso II, do mesmo código, ao estabelecer que deverão os autos serem encaminhados ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão divergir do posicionamento exarado pela corte superior. In verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Feitas essas reminiscências legislativas acerca do deslinde processual necessários nesses casos, cabe a este juízo, no presente estágio dos autos, reexaminar o acórdão, em sede de juízo de conformidade, a fim de verificar necessidade de eventual exercício de efetiva retratação. Pois bem. Sob égide do disposto pela decisão transliterada, passo à análise da questão de fundo e verifico se há, ou não, conformidade entre o julgamento proferido e a tese fixada, pela corte superior, em sede de recurso repetitivo. Consoante relatado em linhas volvidas, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal houver fixado entendimento, em sede de Repercussão Geral, sobre determinada matéria, os recursos Extraordinários que desta sistemática versarem serão encaminhados os autos ao órgão fracionário para juízo de retratação se houver aparente discrepância entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF. In casu, a matéria objeto do recurso extraordinário versa sobre a eventual incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal no que tange às cobranças do DIFAL instituídas pelas Legislações Estaduais, questão que encontra-se pacificada por força do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal sobre este, colha-se a tese firmada: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Tem-se, assim, conforme a tese transliterada, que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da referida lei complementar, respeitada a noventena. Logo, a regra geral estabelece que o ICMS-DIFAL é exigível a partir de 05 de abril de 2022. Contudo, ao modular os efeitos da decisão no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma exceção expressa: exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, a parte apelante se enquadra perfeitamente na hipótese de modulação de efeitos estabelecida no item III da tese do Tema 1266. Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança originário foi impetrado em 8 de abril de 2022, ou seja, dentro do exercício de 2022 e antes da data de corte para a modulação, fixada em 29 de novembro de 2023. Ademais, a apelante não efetuou o pagamento do tributo, vez que, conforme autorizado pela decisão liminar constante à mov. 05 destes autos, a exigibilidade dos débitos tributários em discussão foi liminarmente afastada. A esse respeito, com vistas a não existirem controvérsias outras, colha-se trechos do provimento judicial supramencionado: “Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais praticadas pela Impetrante para destinatários não contribuintes e consumidores finais localizados no estado de Goiás, até o julgamento definitivo do mandamus, ficando condicionada a suspensão ao depósito mencionado pela própria parte impetrante.” Tem-se, pois, que, de fato, o direito da impetrante de não se submeter à exigência do tributo no referido ano é, portanto, líquido e certo. Os provimentos judiciais proferidos nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão de apelação), que permitiam a cobrança do tributo em 2022, mostram-se, portanto, em dissonância com o precedente vinculante superveniente, o que impõe a sua reforma. IV. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para, em juízo de retratação, reformar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, conceder a segurança para declarar a inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em relação às operações realizadas pela impetrante no exercício de 2022, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Diferencial de alíquotas do ICMS (difal). Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Exigibilidade no exercício de 2022. Modulação de efeitos do tema 1.266 do STF. Segurança concedida. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a afastar a exigibilidade do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. O recurso é reexaminado em juízo de retratação diante de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DIFAL do ICMS poderia ser exigido no exercício de 2022, à luz da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266; e (ii) saber se a modulação de efeitos alcança contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e não recolheu o tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC determina o reexame do processo pelo órgão prolator do acórdão recorrido quando este contrariar orientação firmada por tribunal superior, cabendo juízo de retratação na hipótese prevista no art. 1.030, II, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266 da repercussão geral, firmou entendimento de que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 5. A regra geral permite a exigência do DIFAL a partir de 5/04/2022. Contudo, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. O contribuinte que ajuizou o mandado de segurança em 8/04/2022 e não recolheu o DIFAL no exercício de 2022, em razão de decisão liminar que afastou sua exigibilidade, enquadra-se na hipótese de modulação estabelecida no Tema 1.266. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida para declarar a inexigibilidade do DIFAL do ICMS em relação às operações realizadas no exercício de 2022, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não é exigível, no exercício de 2022, o DIFAL do ICMS em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2. O contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 tem direito à declaração de inexigibilidade do DIFAL referente ao exercício de 2022.”
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.