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TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5210385-60.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maurina Martins Sales Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural proposta por MAURINA MARTINS SALES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). Sustenta a parte requerente, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar. Diz que pleiteou na via administrativa pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido em 21/05/2024, porém não obteve êxito (eventos 1 e 3). Com a inicial, juntou os documentos do evento 1. Citada a parte requerida (evento 10), decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (evento 12). Instada a especificar provas, a requerente manifestou-se pugnando pela produção de prova oral (evento 18). Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora e colhidas alegações finais orais (evento 35). Vieram-me os autos conclusos para julgamento (evento 37). É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 11, VII c/c art. 39, I e art. 143 da Lei nº 8.213/91). Ademais, em se tratando de trabalhadores rurais, conforme previsão que consta no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, também é exigida a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres. Neste caso concreto, verifico que a requerente, nascida em 23/01/1965 (evento 1, arquivo 2), completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 23/01/2020. Logo, a requerente cumpriu um dos requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria rural por idade, que é a idade mínima exigida para a aposentadoria da trabalhadora rural. Assim, presente um dos requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria por idade rural, mister se faz, então, analisar se a parte preenche a outra condição, relativa à qualidade de segurada especial e cumprimento da carência exigida. Na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91, é necessário que a parte autora comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, isto é, 180 meses, via de regra: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Súmula 54, TNU, por seu turno, expõe que, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima: Súmula 54, TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Considerando que a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 23/01/2020 e realizou o pedido administrativo em 21/05/2024 (evento 3, arquivo 2), o período de carência a ser analisado tem início no ano de 2005, na forma da Súmula 54, TNU e art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, é indispensável que haja início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91) contemporânea à época dos fatos a provar, na medida em que a prova de natureza oral, isolada, não é suficiente para esse fim. Quanto ao início de prova material, os documentos carreados aos autos demonstram com solidez a inserção da requerente no meio campesino, destacando-se o Contrato de Concessão de Uso nº 00030100000256, emitido pelo INCRA em 30/03/2009, relativo ao Projeto de Assentamento Floriano Cardoso dos Santos, no Município de Montividiu do Norte/GO, no qual a autora figura expressamente qualificada como agricultora (evento 1, arquivo 12). Ademais, verifica-se a comprovação da vocação rurícola da entidade familiar mediante o reconhecimento pretérito da atividade campesina do cônjuge falecido, que ensejou a concessão anterior de benefício previdenciário de pensão por morte rural em favor da postulante perante a própria autarquia ré. Por fim, a própria comunicação de decisão de indeferimento administrativo emitida pelo INSS atesta a residência da segurada no Assentamento Floriano Cardoso, Lote 96, Zona Rural de Montividiu do Norte/GO (evento 3, arq. 2), consubstanciando elementos materiais contemporâneos e idôneos que atendem plenamente à exigência legal de início razoável de prova documental da condição de trabalhadora rural. Além disso, constata-se a demonstração de vínculo rural decorrente da certidão e histórico referente ao cônjuge falecido, igualmente agricultor, a corroborar a vocação estritamente campesina e o cultivo da terra pela unidade familiar. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 35), Sra. Geralda Martins Morais e Sr. Sildo Rodrigues da Silveira, foram uníssonos, firmes e coerentes em confirmar que a autora sempre exerceu as lides rurais no assentamento em regime de economia familiar, cultivando lavoura de subsistência e cuidando de pequenos animais para mantença própria, sem o auxílio de empregados assalariados. Dessa forma, o conjunto probatório produzido em juízo, consubstanciado na convergência entre o robusto início de prova documental e os depoimentos orais idôneos colhidos sob o contraditório, comprova satisfatoriamente o exercício da atividade rural durante todo o período de carência legalmente exigido. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 . Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4 . Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176618220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIAI . CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, ante ausência início de prova material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal complementa os documentos, confirmando o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.III . RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. O art . 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. Não se exige prova documental ano a ano, bastando que os documentos apresentados sejam contemporâneos e idôneos. Nos autos, o início de prova material apresentado pela parte autora, corroborado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, de acordo com os arts . 25, II, e 142 da Lei 8.213/91. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea é suficiente para comprovar a atividade rural, sendo desnecessária a demonstração documental ano a ano. A comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência exigida garante o direito à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento de contribuições mensais. (TRF-3 - ApCiv: 50528750720234039999, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL . PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 . A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Existente o início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, tem-se como comprovada a atividade rural. 3 . Preenchidos os requisitos da idade e carência, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido à parte autora. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008126320224036305, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/09/2025) Diante de tais razões, restando cabalmente demonstrados o cumprimento da idade mínima e a qualidade de segurada especial da requerente pelo período correspondente à carência, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da requerente MAURINA MARTINS SALES o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (segurada especial), com renda mensal inicial calculada na forma da legislação previdenciária de regência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 21/05/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/05/2024) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma do regime legal e constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo nos termos do art. 85, §4º, I do CPC, observando os termos da Súmula 111, STJ. Isento de custas, na forma do art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Por fim, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026) 4
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