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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 5210354-61.2020.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Polo Ativo: Luis Fernando Dela Corte
Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (evento 1.118), formulado conjuntamente pelos Recuperandos, LUIS FERNANDO DELA CORTE e LADY DAIANA CANDIDO SILVA, e pelo credor trabalhista MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
As partes informam ter celebrado um Acordo de Repactuação do Saldo Devedor Remanescente, no valor de R$ 100.000,00, referente à 4ª e última parcela do plano de recuperação judicial. O pagamento foi ajustado em duas parcelas. Anexaram comprovante de quitação da primeira parcela.
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de homologação de um acordo de repactuação de dívida no bojo de um processo de recuperação judicial já sentenciado e encerrado.
Pois bem.
Conforme exaustivamente fundamentado na sentença de encerramento (evento 1.038) e na decisão que rejeitou os embargos (evento 1.113), o ciclo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 chegou ao seu termo. Cumpridos os requisitos legais, o feito foi encerrado por sentença, nos termos do artigo 63 do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, exaure-se a jurisdição específica deste Juízo para a prática de atos de supervisão e deliberação sobre o cumprimento do plano. A recuperação judicial, como procedimento, atingiu sua finalidade e foi terminada. A empresa devedora retomou a plenitude de sua gestão e as obrigações remanescentes do plano, por força da novação, converteram-se em obrigações de direito comum.
A própria sentença de encerramento ressalvou expressamente:
“Ressalto que as obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial que tiverem vencimento posterior ao prazo de 2 anos de supervisão continuarão exigíveis em seus respectivos termos e condições, podendo os credores, em caso de inadimplemento, executar seus créditos ou requerer a falência dos devedores, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005.”
Dessa forma, a repactuação apresentada pelas partes, embora válida e eficaz no âmbito do direito obrigacional privado entre elas, não pode mais ser homologada sob o manto do processo recuperacional, simplesmente porque este não mais subsiste.
O pedido de homologação perdeu seu objeto, qual seja, a chancela judicial dentro de um procedimento concursal ativo.
Portanto, a pretensão das partes de obter uma decisão homologatória neste processo, já findo, carece de amparo processual.
Por fim, a relação jurídica entre devedor e credor deve, a partir do encerramento, ser gerida pelas regras gerais do direito empresarial e civil, sem a intervenção do juízo da recuperação.
Ante o exposto, considerando a exaustão da função jurisdicional recuperacional com a prolação da sentença de encerramento no evento 1.038, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO formulado no evento 1.118, pela perda superveniente do objeto e, consequentemente, pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Saliento que esta decisão não invalida o acordo firmado entre as partes, que permanece hígido e produz seus efeitos na esfera do direito privado.
Após, cumpridas as determinações anteriores da sentença de encerramento, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito
IO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 5210354-61.2020.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Polo Ativo: Luis Fernando Dela Corte
Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (evento 1.118), formulado conjuntamente pelos Recuperandos, LUIS FERNANDO DELA CORTE e LADY DAIANA CANDIDO SILVA, e pelo credor trabalhista MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
As partes informam ter celebrado um Acordo de Repactuação do Saldo Devedor Remanescente, no valor de R$ 100.000,00, referente à 4ª e última parcela do plano de recuperação judicial. O pagamento foi ajustado em duas parcelas. Anexaram comprovante de quitação da primeira parcela.
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de homologação de um acordo de repactuação de dívida no bojo de um processo de recuperação judicial já sentenciado e encerrado.
Pois bem.
Conforme exaustivamente fundamentado na sentença de encerramento (evento 1.038) e na decisão que rejeitou os embargos (evento 1.113), o ciclo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 chegou ao seu termo. Cumpridos os requisitos legais, o feito foi encerrado por sentença, nos termos do artigo 63 do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, exaure-se a jurisdição específica deste Juízo para a prática de atos de supervisão e deliberação sobre o cumprimento do plano. A recuperação judicial, como procedimento, atingiu sua finalidade e foi terminada. A empresa devedora retomou a plenitude de sua gestão e as obrigações remanescentes do plano, por força da novação, converteram-se em obrigações de direito comum.
A própria sentença de encerramento ressalvou expressamente:
“Ressalto que as obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial que tiverem vencimento posterior ao prazo de 2 anos de supervisão continuarão exigíveis em seus respectivos termos e condições, podendo os credores, em caso de inadimplemento, executar seus créditos ou requerer a falência dos devedores, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005.”
Dessa forma, a repactuação apresentada pelas partes, embora válida e eficaz no âmbito do direito obrigacional privado entre elas, não pode mais ser homologada sob o manto do processo recuperacional, simplesmente porque este não mais subsiste.
O pedido de homologação perdeu seu objeto, qual seja, a chancela judicial dentro de um procedimento concursal ativo.
Portanto, a pretensão das partes de obter uma decisão homologatória neste processo, já findo, carece de amparo processual.
Por fim, a relação jurídica entre devedor e credor deve, a partir do encerramento, ser gerida pelas regras gerais do direito empresarial e civil, sem a intervenção do juízo da recuperação.
Ante o exposto, considerando a exaustão da função jurisdicional recuperacional com a prolação da sentença de encerramento no evento 1.038, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO formulado no evento 1.118, pela perda superveniente do objeto e, consequentemente, pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Saliento que esta decisão não invalida o acordo firmado entre as partes, que permanece hígido e produz seus efeitos na esfera do direito privado.
Após, cumpridas as determinações anteriores da sentença de encerramento, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito
IO