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TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5210313-49.2025.8.09.0130 Polo ativo: Osvaldo Menezes De Freitas Polo passivo: Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO MENEZES DE FREITAS em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em breve síntese, que: a) constatou a existência de descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário com a denominação “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, no valor mensal de 73,05, desde novembro de 2023; b) todavia, jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizou qualquer desconto; c) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como a inversão do ônus da prova; d) imperiosa a declaração de nulidade da relação juridica; e) fazia jus ao recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados, bem como à repetição do indébito em dobro; f) ao final, requereu a procedência total da ação. Atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 4). A parte ré, devidamente citada (mov. 19), apresentou contestação (mov. 20), arguindo, preliminarmente, fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 51 do Estatuto do Idoso No mérito, sustentou, em síntese: a) a alteração da denominação de ABENPREV para AMPABEN, mantendo-se o mesmo CNPJ; b) a regularidade da filiação da parte autora, realizada por meio de ficha devidamente firmada por assinatura idêntica da constante nos documentos apresentados nos autos, demonstrando a ciência a respeito dos termos da contratação; c) após a citação, promoveu o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, bem como suspendeu todos os descontos; d) a regularidade dos descontos efetuados vez que, durante o período em que esteve associada, estiveram à disposição da parte autora diversos benefícios; e) o descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé nos descontos realizados; f) requereu a condenação da parte autora pela prática de litigância de má-fé; g) a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento da parte autora; h) ao final, requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). A parte ré apresentou justificativa para a ausência da audiência de conciliação, informando desinteresse na composição consensual (mov. 23). Em despacho (mov. 26), foi deferido o pedido da parte ré, dispensando-se as partes do comparecimento à audiência de conciliação/mediação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34), ao passo que a parte ré permaneceu inerte (mov. 35). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 37). Ambas as partes permaneceram inertes (mov. 42 e 43). Os procuradores da parte ré comprovaram a comunicação da renúncia ao mandato ao(à) mandante (mov. 46). Em decisão (mov. 47), este Juízo converteu o julgamento em diligência e suspendeu o processo por 30 dias, determinando a intimação pessoal da parte ré para regularizar a representação processual. Expedida a intimação pessoal à parte requerida (mov. 54), o aviso de recebimento retornou negativo (mov. 56). Em decisão (mov. 59), foi reputada válida a intimação direcionada à parte requerida. É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às associações, ainda que estas não tenham fins lucrativos quando atuam como fornecedoras de serviços mediante o pagamento de contribuição, hipótese que se amolda ao caso em apreço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. [...] 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (....) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640433- 58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) – destaquei No caso em análise, verifica-se que a associação oferece serviços, tais como assistência jurídica, mediante a cobrança de mensalidade associativa, qualificando-se, portanto, como fornecedora. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Conforme anteriormente relatado, a parte autora sustentou desconhecer a origem das parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, tendo requerido, portanto, a declaração de inexigibilidade dos descontos. Além disso, pugnou pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de informações do benefício (mov. 1, arq. 5). A parte ré, por outro lado, pretendeu afastar a sua responsabilidade alegando a regularidade da filiação da parte autora, sustentando que não há fundamentos para a restituição em dobro, pois não foi comprovada a má-fé nos descontos efetuados. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado. Após o exame das provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos da parte autora merecem prosperar. Isso porque a petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 16 (dezesseis) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, nos valores de R$73,05 a R$79,38, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2025, conforme extrato de informações coligido na mov. 1, arq. 5, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$1.213,98 (um mil, duzentos e treze reais e noventa e oito centavos). A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes, de modo a evidenciar que a parte autora manifestou vontade de se filiar à associação ré. Assim, demonstrando-se irrefutáveis as alegações feitas pela parte autora e tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, forçoso é reconhecer como verdadeiras as alegações de ausência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, concluir pela inexigibilidade do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS E DOS DÉBITOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. VALOR A SER RESTITUÍDO. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5425350-82.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 04/07/2024 16:38:34) – destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA SÚMULA 12 TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (1.1). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual, em síntese, alega a parte autora que a partir de abril de 2020 verificou em seu extrato bancário descontos mensais indevidos feitos pela ré, no valor de R$ 20,90, sob a rubrica ?Contribuição CONAFER?. (...) 04. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. (4.1). Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como in casu, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência da contratação do serviço, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica. (4.2). Em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação do seguro, cabendo ao demandante apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5188212-50.2023.8.09.0045, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024) – destaquei. Dessarte, não comprovado qualquer vínculo e, consequentemente, qualquer contratação com a parte ré, as cobranças dos seus respectivos valores revelam-se indevidas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 11/2023 a 02/2025 (mov. 1, arq. 5), de modo que a referida tese somente é aplicável ao montante descontado após 30/03/2021. Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos realizados. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 2.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 2. Não havendo comprovação da efetiva contratação, forçoso reconhecer o dever da apelada de indenizar a parte autora pelos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos, no caso em tela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5322438-21.2020.8.09.0134, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/11/2024 17:56:47) – destaquei. Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa. A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se, portanto, a procedência da demanda. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora OSVALDO MENEZES DE FREITAS em desfavor da parte ré ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV – 0800 000 3751”; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação; c) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, com relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021 até o fim dos descontos, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a partir de cada desconto indevido, conforme o art. 389 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. d) CONDENAR a parte ré AO PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5210313-49.2025.8.09.0130 Polo ativo: Osvaldo Menezes De Freitas Polo passivo: Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO MENEZES DE FREITAS em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em breve síntese, que: a) constatou a existência de descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário com a denominação “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, no valor mensal de 73,05, desde novembro de 2023; b) todavia, jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizou qualquer desconto; c) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como a inversão do ônus da prova; d) imperiosa a declaração de nulidade da relação juridica; e) fazia jus ao recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados, bem como à repetição do indébito em dobro; f) ao final, requereu a procedência total da ação. Atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 4). A parte ré, devidamente citada (mov. 19), apresentou contestação (mov. 20), arguindo, preliminarmente, fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 51 do Estatuto do Idoso No mérito, sustentou, em síntese: a) a alteração da denominação de ABENPREV para AMPABEN, mantendo-se o mesmo CNPJ; b) a regularidade da filiação da parte autora, realizada por meio de ficha devidamente firmada por assinatura idêntica da constante nos documentos apresentados nos autos, demonstrando a ciência a respeito dos termos da contratação; c) após a citação, promoveu o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, bem como suspendeu todos os descontos; d) a regularidade dos descontos efetuados vez que, durante o período em que esteve associada, estiveram à disposição da parte autora diversos benefícios; e) o descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé nos descontos realizados; f) requereu a condenação da parte autora pela prática de litigância de má-fé; g) a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento da parte autora; h) ao final, requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). A parte ré apresentou justificativa para a ausência da audiência de conciliação, informando desinteresse na composição consensual (mov. 23). Em despacho (mov. 26), foi deferido o pedido da parte ré, dispensando-se as partes do comparecimento à audiência de conciliação/mediação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34), ao passo que a parte ré permaneceu inerte (mov. 35). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 37). Ambas as partes permaneceram inertes (mov. 42 e 43). Os procuradores da parte ré comprovaram a comunicação da renúncia ao mandato ao(à) mandante (mov. 46). Em decisão (mov. 47), este Juízo converteu o julgamento em diligência e suspendeu o processo por 30 dias, determinando a intimação pessoal da parte ré para regularizar a representação processual. Expedida a intimação pessoal à parte requerida (mov. 54), o aviso de recebimento retornou negativo (mov. 56). Em decisão (mov. 59), foi reputada válida a intimação direcionada à parte requerida. É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às associações, ainda que estas não tenham fins lucrativos quando atuam como fornecedoras de serviços mediante o pagamento de contribuição, hipótese que se amolda ao caso em apreço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. [...] 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (....) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640433- 58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) – destaquei No caso em análise, verifica-se que a associação oferece serviços, tais como assistência jurídica, mediante a cobrança de mensalidade associativa, qualificando-se, portanto, como fornecedora. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Conforme anteriormente relatado, a parte autora sustentou desconhecer a origem das parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, tendo requerido, portanto, a declaração de inexigibilidade dos descontos. Além disso, pugnou pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de informações do benefício (mov. 1, arq. 5). A parte ré, por outro lado, pretendeu afastar a sua responsabilidade alegando a regularidade da filiação da parte autora, sustentando que não há fundamentos para a restituição em dobro, pois não foi comprovada a má-fé nos descontos efetuados. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado. Após o exame das provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos da parte autora merecem prosperar. Isso porque a petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 16 (dezesseis) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, nos valores de R$73,05 a R$79,38, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2025, conforme extrato de informações coligido na mov. 1, arq. 5, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$1.213,98 (um mil, duzentos e treze reais e noventa e oito centavos). A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes, de modo a evidenciar que a parte autora manifestou vontade de se filiar à associação ré. Assim, demonstrando-se irrefutáveis as alegações feitas pela parte autora e tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, forçoso é reconhecer como verdadeiras as alegações de ausência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, concluir pela inexigibilidade do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS E DOS DÉBITOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. VALOR A SER RESTITUÍDO. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5425350-82.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 04/07/2024 16:38:34) – destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA SÚMULA 12 TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (1.1). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual, em síntese, alega a parte autora que a partir de abril de 2020 verificou em seu extrato bancário descontos mensais indevidos feitos pela ré, no valor de R$ 20,90, sob a rubrica ?Contribuição CONAFER?. (...) 04. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. (4.1). Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como in casu, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência da contratação do serviço, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica. (4.2). Em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação do seguro, cabendo ao demandante apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5188212-50.2023.8.09.0045, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024) – destaquei. Dessarte, não comprovado qualquer vínculo e, consequentemente, qualquer contratação com a parte ré, as cobranças dos seus respectivos valores revelam-se indevidas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 11/2023 a 02/2025 (mov. 1, arq. 5), de modo que a referida tese somente é aplicável ao montante descontado após 30/03/2021. Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos realizados. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 2.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 2. Não havendo comprovação da efetiva contratação, forçoso reconhecer o dever da apelada de indenizar a parte autora pelos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos, no caso em tela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5322438-21.2020.8.09.0134, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/11/2024 17:56:47) – destaquei. Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa. A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se, portanto, a procedência da demanda. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora OSVALDO MENEZES DE FREITAS em desfavor da parte ré ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV – 0800 000 3751”; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação; c) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, com relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021 até o fim dos descontos, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a partir de cada desconto indevido, conforme o art. 389 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. d) CONDENAR a parte ré AO PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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