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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Intimada para se manifestar nos autos, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa.
No caso em análise, embora devidamente intimada para manifestar nos autos, a parte promovente deixou de realizar as diligências que lhe incumbia, mantendo-se inerte, conforme se infere em certidão de evento retro.
Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO:
"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)".
Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.
Sentença publicada e registrada mediante sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito