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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5210164-16.2026.8.09.0131
Polo Ativo: A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda
Polo Passivo: Adriano Ribeiro Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora foi intimada para praticar ato essencial, permaneceu inerte e não informou o endereço da parte requerida para citação ou deu andamento idôneo nos autos.
Decido.
No caso em comento, é inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente, pois não informou nos autos o endereço da parte requerida para citação ou deu regular processamento no feito.
Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51, §1º).
Patente, pois, encontra-se o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito