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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3265289/GO (2026/0193405-6)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:WEVERSON NERES DE LIMA
ADVOGADO:PAULO HENRIQUE SOUZA DE CASTRO - GO051015
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEVERSON NERES DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5210147-49.2021.8.09.0100, assim ementado (fls. 287/300):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 2 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 291 dias-multa. A defesa sustentou, preliminarmente, nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal e a aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (iii) saber se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se é caso de desclassificação para porte para uso pessoal; (iv) saber se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi legal, baseada em fundada suspeita, diante do comportamento suspeito do réu, que tentou se esquivar e reagiu com violência à abordagem, sendo posteriormente apreendidas 22 porções de maconha.
4. A prova testemunhal, consistente nos depoimentos de policiais, foi firme e coerente, corroborada pela confissão parcial do réu na fase inquisitorial e pelos laudos periciais.
5. A quantidade de droga, o modo de acondicionamento e o contexto do flagrante indicam destinação para o tráfico, não sendo possível a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, tampouco é possível falar em ausência de fundamentação da sentença.
6. A sentença apresentou fundamentação idônea ao reconhecer os maus antecedentes e justificar o afastamento da substituição da pena e do sursis.
7. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração de 1/2, considerando os antecedentes e a quantidade da droga apreendida (102 gramas).
8. Mantida a pena definitiva em 2 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, além de 291 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 619, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, por reflexo na dosimetria e consequências, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal, além de parâmetros constitucionais e processuais de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 489, § 1º) (fls. 347/358).
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 935.855/RS; RHC n. 158.580/BA; RHC n. 142.588/PR; HC n. 659.689/DF; AgRg no HC n. 922.309/RS; AgRg no REsp n. 2.123.301/PR (fls. 348/355).
Sustenta que a controvérsia é de subsunção normativa e revaloração jurídica, não demandando revolvimento do acervo probatório, fundada suspeita do art. 244 do CPP, derivação do art. 157, § 1º, do CPP, negativa de prestação jurisdicional do art. 619 do CPP, e modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pedidos sucessivos de anulação do acórdão dos embargos, reconhecimento da ilicitude da prova e absolvição, ou, subsidiariamente, ajuste da fração redutora e readequações em regime e substituição (fls. 348/358).
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional porque os embargos de declaração delimitaram vícios integrativos – objetividade e anterioridade da fundada suspeita; critérios técnicos da fração do § 4º; alegado bis in idem dos maus antecedentes – e o acórdão embargado limitou-se a reafirmar conclusões sem enfrentar o núcleo integrativo exigido pelo art. 619 do CPP (fls. 349/350).
Defende que a motivação acolhida para a busca pessoal não configura fundada suspeita, por se apoiar em fórmulas genéricas, como a atitude suspeita de mudar de direção, tentar se esquivar, sem demonstração objetiva e anterior de posse de corpo de delito, sendo vedada a convalidação pelo resultado da diligência (fls. 350/352).
Sustenta que, reconhecida a ilicitude da revista, impõe-se a aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e absolvição por insuficiência remanescente, ou, ao menos, cassação para aplicação do regime legal de inadmissibilidade (fls. 355/356).
Afirma, subsidiariamente, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por motivação insuficiente na escolha da fração de 1/2, que foi centrada em quantidade de drogas (102g) e acondicionamento (22 porções), e requer ajuste ao patamar mais benéfico ou nova fixação motivada, com reflexos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal (fls. 356/357).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) inexistência de vício integrativo nos embargos de declaração à luz do art. 619 do Código de Processo Penal; 2) incidência da Súmula 7/STJ, em face da alegada ilicitude da busca pessoal, absolvição e modulação da fração do tráfico privilegiado; 3) óbice reflexo à análise do dissídio pela alínea c (fls. 382/383), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 387/392).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, na inviabilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), destacando a existência de fundadas razões para a busca pessoal e a suficiência do conjunto probatório para a condenação (fls. 420/425).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente aponta omissão e contradição quanto à apontada nulidade da busca pessoal, por violação do art. 244 do Código de Processo Penal.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso, consta da sentença (fl. 202/203 - grifo nosso):
[...]
A Policial Militar Jessica Ketlin Silva Ferreira afirmou que, durante patrulhamento, avistara quando o acusado mudara repentinamente de direção ao perceber a presença da equipe, numa aparente tentativa de desviar-se da guarnição. Narrou que WEVERSON portava drogas dentro das roupas íntimas, todas já fracionadas para comercialização. Falou que, ao ser questionado, ele afirmara ser apenas usuário e que teria adquirido o entorpecente em uma boca de fumo localizada na região. E na mesma linha foram as declarações por ela apresentadas na Delegacia (fls. 06/07).
[...]
Com efeito, o termo de exibição e apreensão de fl. 14 descreve a apreensão de mais de 100g (cem gramas) de maconha, divididos em 22 porções, quantidade muito superior à comumente adquirida por um usuário. Além disso, o transporte de entorpecente em pequenas quantidades é característico das corriqueiras transações de mercancia de drogas
[...]
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que WEVERSON repentinamente mudou de direção ao perceber a presença da viatura da PM, o que é hábil a caracterizar a situação de suspeição. Assim, não remanesce dúvida quanto à existência de elemento mínimo (justa causa) autorizador da abordagem.
Portanto, não há que se falar em nulidade.
[...]
Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.
Inclusive, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024).
Veja que a matéria foi devidamente analisada no acórdão, que fez constar expressamente que "a abordagem policial encontra justificativa na fundada suspeita, demonstrada pelo comportamento do réu ao tentar se esquivar e mudar abruptamente de direção ao avistar a equipe policial, razão suficiente para legitimar a revista pessoal e afastar a alegada nulidade" (fl. 335).
O recorrente afirma também que há omissão no acórdão em relação à dosimetria, especificamente em face do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao manter a fração de 1/2. O recorrente afirma que não houve explicação técnica que vincule 102 g de maconha ao afastamento da fração máxima de 2/3, além de não ter o julgado enfrentado a alegação de bis in idem pela utilização dos maus antecedentes na pena-base, no regime inicial e na negativa de substituição da pena. Confira-se o julgado (fl. 339 - grifo nosso):
[...]
Acerca da dosimetria, manteve-se a sentença no ponto em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, com redução do quantum da pena em ½, em razão da quantidade de drogas apreendidas (102g de maconha), resultando na reprimenda de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 291 dias-multa.
Como visto, a fração escolhida pelo Julgador primevo é razoável, e baseada no fato do réu portar 22 porções fracionadas de droga, em via pública, prontas para a venda, situação que impede a aplicação da fração máxima de 2/3.
Por fim, os maus antecedentes podem ensejar a negativação do vetor na primeira fase da dosimetria, e, ao mesmo, recrudescer o regime inicial de cumprimento de pena, sem que isso configure bis in idem; efeitos diversos que a própria lei prevê para individualização da pena.
[...]
Como pode ser verificado, não há omissão no acórdão também nesse aspecto, uma vez que o julgador trouxe concretos fundamentos a respeito da modulação da fração. Por outro lado, não há qualquer ilegalidade na fração fixada em metade, pois "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o uso exclusivo da quantidade e natureza das drogas para negar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, admitindo tais vetores apenas para modular a fração quando presentes os requisitos do privilégio" (AgRg no HC 1016769 / SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJEN 16/7/2026 - grifo nosso). No presente caso, a modulação não foi feita somente em razão da quantidade de drogas, mas sim o fato de estarem as porções fracionadas, em via pública, prontas para a venda.
Da mesma forma, o agravamento do regime e a negativa em substituição da pena em razão da existência de uma vetorial negativa não caracteriza bis in idem, uma vez que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) (AgRg no AREsp 2810562 / SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJEN 12/5/2025 - grifo nosso).
Com efeito, tal como mencionado no julgado, "o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, sendo inadequado o uso dos embargos para criar prequestionamento artificial quando não verificados vícios integrativos" (fl. 335). De fato, "os embargos de declaração não constituem meio adequado para impor enfrentamento de todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente; inexistentes vícios integrativos, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento" (EDcl no AgRg na RvCr 6820 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Revisor Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, DJEN 1/9/2026 - grifo nosso). A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Pet 17309 / DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJEN 2/9/2026 - grifo nosso)
Ausente, portanto, violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR