Publicações do processo

5210143-43.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5210143-43.2025.8.21.0001/RS RÉU: GEAN FRANK VARGAS DE MOURA ADVOGADO(A): ANDREI GONCALVES NOBRE MARTINS (OAB RS138830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar a manifestação defensiva apresentada no evento 337 e os documentos médicos juntados no evento 340, em cumprimento à determinação judicial exarada no evento 330, pela qual se oportunizou ao réu Gean Frank Vargas de Moura a apresentação de justificativa documentada acerca dos registros de monitoramento eletrônico encaminhados pela SUSEPE/Polícia Penal nos eventos 322 e 324. O Ministério Público, na manifestação do evento 329, havia postulado a revogação da prisão domiciliar humanitária concedida ao acusado e o consequente restabelecimento da sua prisão preventiva, sob o argumento de que os relatórios da fiscalização eletrônica apontaram violações reiteradas das zonas de inclusão, inclusive em horários noturnos e de madrugada, além de suscitar a ausência de comprovação contemporânea da continuidade do tratamento de saúde. Intimada para prestar esclarecimentos, a defesa técnica manifestou-se no evento 337, aduzindo que a quase totalidade dos deslocamentos noturnos decorre do exercício de atividade profissional lícita na função de entregador/motoboy, situação previamente informada nos autos no evento 285 com juntada de declaração do empregador. Quanto aos deslocamentos diurnos pontuais, justificou a necessidade de prestar assistência emergencial à sua genitora, vítima de grave acidente de trânsito que culminou em cirurgia na coluna, conforme boletim de ocorrência e laudos anexados no evento 336. Ademais, no evento 340, a defesa juntou atestado firmado por profissional de fisioterapia e comprovante de inscrição em lista de espera do Sistema Único de Saúde, demonstrando a realização ininterrupta do tratamento fisioterápico e a convocação para exames pré-operatórios no Hospital Universitário da ULBRA. Decido. A análise detida do caderno processual conduz ao acolhimento das justificativas apresentadas pela defesa, revelando-se desproporcional e prematura a decretação da prisão preventiva neste momento. Em primeiro lugar, convém rememorar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária foi concedida no evento 173, com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude do delicado estado de saúde do acusado, portador de lesão ligamentar e meniscal com indicação cirúrgica. Naquela oportunidade, fixaram-se como condições a permanência no domicílio com autorização expressa para deslocamentos voltados ao trabalho e ao tratamento de saúde, mediante fiscalização por monitoramento eletrônico. Com efeito, este juízo não delimitou horário específico para a realização da atividade laborativa na decisão concessiva do evento 173, restringindo-se a delimitar a zona de inclusão profissional e a autorizar os atos necessários à subsistência lícita do acusado. Nesse sentido, os registros de deslocamento em período noturno encontram respaldo na declaração patronal acostada no evento 285 e reiterada no evento 337, a qual comprova a atuação do réu no setor de entregas de refeições, atividade que naturalmente se estende ao período da noite. Outrossim, no que tange aos deslocamentos extraordinários ocorridos em horário diurno, restou cabalmente demonstrada a situação excepcional de urgência familiar. Os documentos carreados no evento 336, consubstanciados no Boletim de Ocorrência Policial nº 22948/2026 e nos laudos de atendimento médico, comprovam que a mãe do acusado sofreu grave acidente de trânsito, necessitando de cuidados e apoio para a obtenção de insumos e medicamentos, circunstância que justifica as saídas pontuais informadas. Além disso, afasta-se a alegação ministerial de descontinuidade do tratamento médico. O laudo e atestado emitidos pela clínica de fisioterapia no evento 340, datados de agosto de 2026, atestam expressamente que o réu permanece em tratamento contínuo desde dezembro de 2025 para lesão de ligamento cruzado anterior e lesão meniscal, bem como comprovam seu regular cadastramento na lista de regulação cirúrgica municipal (LIES nº 935143-1-06) e o agendamento de exames pré-operatórios junto ao hospital da ULBRA. Portanto, verificada a boa-fé do acusado, a contemporaneidade e verossimilhança das justificativas e a persistência do quadro clínico que fundamentou a medida humanitária, mostra-se adequada a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo o órgão fiscalizador ser formalmente comunicado acerca dos parâmetros de trabalho e tratamento médico autorizados para evitar inconsistências nos registros operacionais. Ante o exposto: a) ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS apresentadas pela defesa nos eventos 337 e 340, considerando a comprovação da continuidade do tratamento fisioterápico e médico, bem como o fato de que a decisão do evento 173 não estabeleceu limitação de horário para o exercício de atividade laborativa; b) INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão domiciliar e de restabelecimento da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público no evento 329, mantendo o réu Gean Frank Vargas de Moura sob o regime de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, nos exatos termos deferidos no evento 173; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, à SUSEPE / Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 10ª Região (IPME 10), com cópia desta decisão e do despacho do evento 173, para que proceda à imediata e correta parametrização do sistema de monitoramento do réu, cadastrando: a zona residencial informada nos autos; os locais de trabalho indicados nos eventos 204 e 285, observada a ausência de restrição horária para a atividade de entregas; os locais de tratamento médico e fisioterápico (Clínica FisioCli e Hospital Universitário da ULBRA), de modo a cessar os apontamentos automáticos de violação decorrentes de rotina autorizada. d) Designo audiência de instrução para oitiva das 02 vítimas, da testemunha de acusação, das 04 testemunhas de defesa e da realização de interrogatórios para o dia 27/09/2028, às 15h. A solenidade será realizada de forma híbrida, podendo o Ministério Público e a defesa ingressar, por meio da Plataforma do Cisco Webex, devendo acessar a Sala Pessoal de Reuniões pelo endereço abaixo, no dia e horário designado. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=52101434320258210001&idMinuta=11788519328917446190247512767&hash=152614aff9268844bee769b5fca035c4d36e76d7ff630f76f91cdf25c108327c A(s) testemunha(s) Fernanda Leatriz Ávila Ferreira, Anderson Ávila Ferreira, Cláudio Ibirê Schmitz, Margareth Sophi, Márcia Rejane Chies, Cristiano Pereira, Cesar Alexandre Chies e os réus soltos EVERTON LUIS DA SILVA e GEAN FRANK VARGAS DE MOURA deverão comparecer na sala de audiências deste Juízo, no dia e horário acima. Requisite(m)-se o(s) policial(is) para que fique(m) à disposição deste Juízo, devendo comparecer(em) na sala de audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, no dia e horário designado, para ser(em) ouvido(s). Em se tratando de testemunhas residentes fora da comarca ou policiais civis e militares em serviço, poderão ser ouvidas pelo modo virtual, devendo ingressar através dos dados acima, desde que possuam boa conexão de internet. Fica expressamente vedada a oitiva de testemunhas mediante compartilhamento do mesmo ambiente físico do acusado ou de seu defensor (residência/escritório), assim como da acusação (sede do MP/ residência/ escritório do assistente da acusação ou seu procurador), para a hipótese de acesso virtual. Oficie-se ao IGP para que junte os laudos periciais pendentes nesta ação penal. Cadastrem-se as vítimas e as testemunhas de acusação no sistema E-proc. Intimem-se. Requisitem-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.