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Processo 5210134-52.2020.8.09.0143

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5210134-52.2020.8.09.0143 Apelante: Município de São Miguel do Araguaia Apelada: Maria Francisca da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Miguel do Araguaia contra a sentença proferida no mov. 150, nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Maria Francisca da Silva. Na origem, a autora, servidora pública municipal, postulou o reconhecimento do direito à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, bem como o pagamento das diferenças correspondentes e a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração. O Município apresentou contestação, na qual suscitou a inépcia da petição inicial e a prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentou, entre outros pontos, a ausência de comprovação da alegada perda remuneratória. Após anterior sentença de improcedência, cassada em grau recursal para regular instrução do feito, o processo permaneceu suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5302126-04.2021.8.09.0000, referente ao Tema 33 deste Tribunal. Com o julgamento do incidente, sobreveio a sentença do mov. 150, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar o direito da autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos para URV, segundo a sistemática da Lei Federal nº 8.880/1994, e condenar o Município ao pagamento de 11,98% sobre o salário-base relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, determinando, ainda, a integração desse percentual ao salário-base, com incidência sobre gratificações, quinquênios e recolhimentos previdenciários e tributários. O Juízo de origem consignou, ainda, que, diante da inexistência de elementos suficientes para aferição imediata do montante devido, o valor final seria apurado em liquidação por arbitramento. Transcrevo o dispositivo do ato recorrido: "Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na exordial, para: DECLARAR o direito da parte autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Reais para URV, observando-se a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94 e a tese firmada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000). CONDENAR a parte requerida a pagar 11,98% sobre o valor do salário-base da parte requerente nas remunerações dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, percentual este que passa a integrar o salário-base da parte requerente para todos os efeitos. Assim, será parâmetro para todas as incidências legais, tais como das gratificações e eventuais quinquênios, como também do valor de recolhimento para a previdência e imposto de renda, que deverão ser retidos pela parte requerida. A Emenda Constitucional n. 113 estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, de forma que, a partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (10% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, 8% do valor da condenação acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, assim sucessivamente). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento." Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 157). Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de apuração do efetivo prejuízo em liquidação e, simultaneamente, fixar de forma automática o percentual de 11,98%. Defende a impossibilidade de incorporação definitiva da parcela decorrente da URV, a necessidade de limitação temporal dos efeitos da condenação à Lei Municipal nº 1.021/2021 e o afastamento dos reflexos automáticos sobre gratificações, quinquênios e demais vantagens funcionais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que eventual prejuízo remuneratório seja apurado individualmente em liquidação de sentença, seja afastada a incorporação definitiva do percentual ao salário-base, seja estabelecida a Lei Municipal nº 1.021/2021 como termo final da condenação e excluída a incidência automática sobre as demais verbas remuneratórias. Contrarrazões apresentadas (mov. 160), nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV encontra-se submetida a precedentes qualificados, notadamente ao Tema 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 33 do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 deste Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença deve ser reformada quanto à fixação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV, à sua incorporação ao salário-base, à utilização da Lei Municipal nº 1.021/2021 como termo final da condenação e à incidência da diferença sobre gratificações, quinquênios e demais vantagens funcionais, à luz da Lei Federal nº 8.880/1994, do Tema 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da tese vinculante firmada no Tema 33 deste Tribunal de Justiça. A Lei Federal nº 8.880/1994 estabeleceu a sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para Unidade Real de Valor – URV. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada no Tema Repetitivo nº 15, segundo o qual: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5) da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.” Especificamente quanto aos servidores públicos do Município de São Miguel do Araguaia, a questão foi submetida ao IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), no qual, após o acolhimento dos embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese: “1. A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em URV e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se a cada prestação. Inteligência da Lei Federal nº 8.880/1994, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 05) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85)”. No caso, a sentença reconheceu, a partir dos elementos constantes dos autos, que os vencimentos do autor eram habitualmente pagos no dia 20 de cada mês e concluiu pela incidência da sistemática prevista na Lei nº 8.880/1994. Também consignou a ausência de elementos suficientes para a definição imediata do montante devido. Permanece hígido, portanto, o reconhecimento do direito do autor à observância dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/1994. A sentença, todavia, embora tenha determinado que o valor final fosse apurado em liquidação por arbitramento, fixou no dispositivo o percentual de 11,98% sobre o salário-base do autor. Nesse ponto, assiste razão ao apelante. O reconhecimento do direito à correta conversão dos vencimentos não importa concluir que a efetiva defasagem corresponda necessariamente ao percentual uniforme de 11,98%, pois a existência e a extensão do prejuízo dependem da situação remuneratória concreta e da forma como realizada a conversão. A propósito, em caso envolvendo o próprio Município de São Miguel do Araguaia e controvérsia substancialmente semelhante, este Tribunal decidiu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AFASTADA. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O direito à recomposição decorrente da conversão dos vencimentos em URV exige demonstração do efetivo prejuízo remuneratório, sendo incabível a fixação prévia e uniforme do percentual de 11,98%, razão pela qual a definição do índice devido deve ocorrer em liquidação de sentença. 6. A verificação acerca da incidência da Lei Municipal nº 1.021/2021 sobre a carreira específica da servidora constitui matéria fática que depende de instrução própria na fase de liquidação, oportunidade em que será aferida a existência ou não de efetiva reestruturação remuneratória apta a definir o termo final da condenação. 7. A ausência de exibição de documentos pelo Município não afasta a incidência das teses vinculantes que vedam a incorporação definitiva da parcela e exigem apuração individualizada das diferenças remuneratórias. 8. A definição dos reflexos sobre gratificações e demais vantagens funcionais depende da legislação específica aplicável a cada verba remuneratória, impondo-se sua apuração individualizada na liquidação de sentença.[…].” (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5192985-43.2020.8.09.0143, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2026). A circunstância de os documentos funcionais e financeiros estarem sob a guarda da Administração não autoriza a aplicação automática do percentual de 11,98%. Por deter maior aptidão para a produção da prova relativa à forma como realizada a conversão e à evolução remuneratória, compete ao Município apresentar os elementos necessários à apuração, inclusive quanto à existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a fixação prévia do percentual de 11,98%, ficando a existência e a extensão da efetiva defasagem remuneratória sujeitas à apuração em liquidação por arbitramento. Quanto ao termo final, o Município pretende que a Lei Municipal nº 1.021/2021 seja reconhecida como marco de cessação das diferenças decorrentes da conversão em URV. O pedido não comporta acolhimento tal como formulado. A redação definitiva do Tema 33 não estabeleceu termo ad quem geral e indistinto para todos os servidores públicos de São Miguel do Araguaia. Ao contrário, assentou que a Lei Orgânica municipal, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação das carreiras e ressalvou expressamente a hipótese de existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal. Consequentemente, a definição de eventual termo final depende da análise da carreira específica do autor e da demonstração de que determinado diploma legal efetivamente promoveu sua reestruturação remuneratória. Assim, a mera invocação da Lei Municipal nº 1.021/2021 não autoriza sua adoção automática como termo final da condenação. A eventual incidência desse diploma, ou de outra legislação municipal, deverá ser examinada à luz da carreira específica do autor, verificando-se se houve efetiva reestruturação remuneratória apta a constituir o termo final previsto no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal e na ressalva contida no Tema 33 deste Tribunal. Essa verificação, por depender da análise individualizada da estrutura remuneratória da carreira, deverá ocorrer na fase de liquidação. Enquanto não demonstrada efetiva reestruturação remuneratória da carreira, subsiste a obrigação de trato sucessivo, renovando-se a prescrição quinquenal a cada prestação, nos termos do Tema 33 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Também merece reforma a sentença quanto à determinação de integração definitiva do percentual de 11,98% ao salário-base. A diferença decorrente da conversão inadequada para URV possui natureza de recomposição remuneratória, destinada a corrigir eventual distorção resultante da inobservância da Lei nº 8.880/1994, não constituindo vantagem autônoma de caráter permanente. Nos termos do Tema 5 da Repercussão Geral, o direito à percepção da diferença encontra limite na efetiva reestruturação remuneratória da carreira. Logo, eventual diferença apurada em liquidação será devida apenas durante o período em que comprovadamente subsistir a defasagem, observado o termo final decorrente de eventual reestruturação remuneratória da carreira específica do autor. De igual modo, merece adequação a determinação sentencial de incidência automática da diferença sobre gratificações, quinquênios e demais vantagens funcionais. A repercussão de eventual diferença remuneratória sobre outras parcelas depende da natureza jurídica, da base de cálculo e da legislação específica aplicável a cada vantagem, não sendo possível estabelecer genericamente reflexos sobre todas as verbas percebidas pelo servidor. Assim, eventuais repercussões da diferença que vier a ser apurada deverão ser examinadas na fase de liquidação, conforme a disciplina legal própria de cada verba. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a condenação é ilíquida, pois dependerão de posterior apuração o percentual da eventual defasagem, o montante devido, o período abrangido e seus eventuais reflexos. Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado. Impõe-se, portanto, a adequação desse capítulo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a fixação automática do percentual de 11,98%, sua incorporação definitiva ao salário-base e os reflexos automáticos sobre as demais vantagens funcionais, determinando que a efetiva defasagem remuneratória, seus reflexos e eventual termo final decorrente de reestruturação da carreira específica do autor sejam apurados em liquidação por arbitramento, observados a Lei Federal nº 8.880/1994, o Tema 5 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 33 deste Tribunal, não acolhido o pedido de fixação, desde logo, da Lei Municipal nº 1.021/2021 como termo final da condenação. De ofício, determino que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75

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