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5210050-46.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5210050-46.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROBERTO NELSON KELLER ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO KELLER ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao valor da causa (evento 18, PET1). 2. Tratando-se de Sociedade em Conta de Participação cujo objeto social originário (implantação e comercialização do Loteamento Bela Vista, em Igrejinha/RS) aponta-se como integralmente exaurido, e estando a guarda e a escrituração contábil sob a exclusividade do sócio ostensivo por força contratual (Cláusulas Décima e Décima Primeira do evento 1, CONTRSOCIAL3), revela-se inviável a prévia mensuração de patrimônio líquido remanescente por parte dos investidores. Mantém-se, portanto, o valor de alçada atribuído à exordial. 3. A presente demanda veicula pretensão de dissolução/rescisão de Sociedade em Conta de Participação, amparada na exaustão da finalidade negocial e no implemento das condições extintivas sucessivamente pactuadas, desde as projeções iniciais formalizadas na Ata de Reunião de Quotistas nº 21 (evento 1, ATA4) até a consolidação da meta extintiva definitiva estipulada no Item 10 da Ata de Reunião de Quotistas nº 38 (evento 1, ATA5), cujo adimplemento exigiu inclusive intervenção judicial prévia (Processo nº 5000847-74.2022.8.21.0101), além da invocação da ruptura definitiva da affectio societatis ante o longo histórico de litígios entre os sócios participantes e o sócio ostensivo. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil, cite-se a empresa ré, VIVA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., no endereço indicado na exordial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, manifestando-se expressamente sobre os termos da dissolução pretendida, sobre o adimplemento das condições ajustadas nas atas societárias e sobre a situação contábil-patrimonial remanescente do empreendimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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