Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5210050-46.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ROBERTO NELSON KELLER
ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO KELLER
ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao valor da causa (evento 18, PET1).
2. Tratando-se de Sociedade em Conta de Participação cujo objeto social originário (implantação e comercialização do Loteamento Bela Vista, em Igrejinha/RS) aponta-se como integralmente exaurido, e estando a guarda e a escrituração contábil sob a exclusividade do sócio ostensivo por força contratual (Cláusulas Décima e Décima Primeira do evento 1, CONTRSOCIAL3), revela-se inviável a prévia mensuração de patrimônio líquido remanescente por parte dos investidores. Mantém-se, portanto, o valor de alçada atribuído à exordial.
3. A presente demanda veicula pretensão de dissolução/rescisão de Sociedade em Conta de Participação, amparada na exaustão da finalidade negocial e no implemento das condições extintivas sucessivamente pactuadas, desde as projeções iniciais formalizadas na Ata de Reunião de Quotistas nº 21 (evento 1, ATA4) até a consolidação da meta extintiva definitiva estipulada no Item 10 da Ata de Reunião de Quotistas nº 38 (evento 1, ATA5), cujo adimplemento exigiu inclusive intervenção judicial prévia (Processo nº 5000847-74.2022.8.21.0101), além da invocação da ruptura definitiva da affectio societatis ante o longo histórico de litígios entre os sócios participantes e o sócio ostensivo.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil, cite-se a empresa ré, VIVA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., no endereço indicado na exordial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, manifestando-se expressamente sobre os termos da dissolução pretendida, sobre o adimplemento das condições ajustadas nas atas societárias e sobre a situação contábil-patrimonial remanescente do empreendimento.
Intimem-se. Cumpra-se.