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TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5210033-44.2025.8.21.0001/RS INDICIADO: JOAO ELIO MULLER ADVOGADO(A): BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Acordo de Não Persecução Penal é instrumento de política criminal voltado à resolução consensual do conflito penal, mas sua eficácia pressupõe o cumprimento efetivo das obrigações assumidas pelo investigado. A homologação judicial do acordo gera para o beneficiado o dever de adimplir, pontualmente, as condições pactuadas, cujo descumprimento injustificado autoriza a rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o investigado João Elio Muller já foi contemplado com uma prorrogação de prazo de 05 (cinco) meses, deferida em 11 de fevereiro de 2026 (evento 42, DESPADEC1), período que se encerrou sem que houvesse qualquer comprovação de cumprimento, ainda que parcial, das doações ajustadas. A nova solicitação de dilação, formulada em 24 de agosto de 2026 (evento 59, PET1), repete genericamente as mesmas circunstâncias já invocadas na prorrogação anterior, sem que se apresente qualquer elemento novo que justifique a inação no período transcorrido. Como bem pontuou o Ministério Público no evento 61, PROMOÇÃO1, as obrigações consistem na entrega de bens de consumo de custo acessível, podendo ser adquiridos de forma parcelada no comércio e entregues imediatamente às entidades beneficiárias, o que concilia a eventual limitação financeira do investigado com o cumprimento pontual do dever assumido perante este Juízo. A mera alegação de dificuldade econômica não é suficiente para justificar a inércia prolongada quando existe alternativa viável de adimplemento fracionado. Diante disso, o deferimento de nova prorrogação genérica e sem prazo razoável comprometeria a seriedade e a eficácia do instituto, em prejuízo das entidades beneficiárias e do próprio escopo despenalizador do acordo. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação por 03 (três) meses formulado pela defesa. Concedo ao investigado João Elio Muller o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para que comprove nos autos o cumprimento integral das condições estabelecidas nos itens I e II do Acordo de Não Persecução Penal homologado. O investigado fica expressamente advertido de que o não cumprimento ou a ausência de comprovação idônea no prazo acima fixado implicará a imediata declaração de descumprimento e a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, com posterior remessa ao Ministério Público para os fins cabíveis. Intimem-se.
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