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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5209984-03.2023.8.09.0067 Polo ativo: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Polo passivo: Airton Santos Da Silva Júnior DECISÃO 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de AIRTON SANTOS DA SILVA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A petição inicial foi recebida na movimentação n° 6, com a determinação de citação do requerido. Após diversas tentativas de citação da parte requerida que restaram infrutíferas, foi deferida a citação por edital na movimentação n° 82. O edital foi publicado (mov. 88), e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial ao requerido revel (mov. 82). SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu sua habilitação nos autos, bem como a substituição da parte autora no polo ativo, ao fundamento de que os créditos objeto da presente ação lhe foram cedidos (mov. 94), de modo que restou determinada a alteração do polo ativo da presente demanda, fazendo constar a cessionária (mov. 98). O curador especial apresentou embargos à monitória na movimentação n° 95. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos embargos (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista a oposição de embargos monitórios (mov. 95), SUSPENDO a eficácia da decisão de movimentação n° 6, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 4. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5209984-03.2023.8.09.0067 Polo ativo: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Polo passivo: Airton Santos Da Silva Júnior DECISÃO 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de AIRTON SANTOS DA SILVA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A petição inicial foi recebida na movimentação n° 6, com a determinação de citação do requerido. Após diversas tentativas de citação da parte requerida que restaram infrutíferas, foi deferida a citação por edital na movimentação n° 82. O edital foi publicado (mov. 88), e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial ao requerido revel (mov. 82). SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu sua habilitação nos autos, bem como a substituição da parte autora no polo ativo, ao fundamento de que os créditos objeto da presente ação lhe foram cedidos (mov. 94), de modo que restou determinada a alteração do polo ativo da presente demanda, fazendo constar a cessionária (mov. 98). O curador especial apresentou embargos à monitória na movimentação n° 95. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos embargos (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista a oposição de embargos monitórios (mov. 95), SUSPENDO a eficácia da decisão de movimentação n° 6, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 4. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
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