2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5209959-11.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): RAFAEL CARDOSO OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 000.593.611-07) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA - SICOOB CERRADO, em desfavor de RAFAEL CARDOSO OLIVEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise aos autos, verifica-se que, após a impossibilidade de apresentação do título executivo relativo ao cartão de crédito nº 7563320013649, a parte exequente requereu a exclusão do respectivo débito e o prosseguimento da execução quanto aos demais contratos (mov. 22). Na decisão de mov. 24, determinou-se a apresentação de planilha de débitos ratificada, clara, detalhada e atualizada, já adequada à pretensão remanescente. Em cumprimento, a exequente apresentou nova emenda e demonstrativo de débito (movs. 27/28), no qual informa a exclusão do referido cartão e aponta saldo atualizado de R$ 76.313,00. Contudo, a memória apresentada ainda demanda adequação. Isso porque o valor da causa permanece cadastrado em R$ 63.756,12, quantia que correspondia à composição originária da execução e incluía o débito de R$ 6.991,43 referente ao cartão posteriormente excluído. Considerada a exclusão desse débito, o valor da causa, na base da propositura, deve ser adequado para R$ 56.764,69, com a correspondente retificação dos pedidos para que reflitam apenas a pretensão remanescente. Ainda, a planilha de mov. 28 contém divergência interna quanto à rubrica denominada “Previsão de Encargos”. Na discriminação superior consta “Juros de excesso de limite até 10/09/2026”, ao passo que, na tabela, a mesma verba de R$ 6.634,79 aparece indicada como calculada até 10/07/2026. Registre-se, ademais, que o mesmo valor de R$ 6.634,79 já constava na memória originária, então referido como apurado até 08/01/2026, circunstância que impede aferir, com segurança, o período efetivamente considerado e a evolução da verba. Por fim, embora a nova planilha informe a exclusão de um dos cartões, o débito remanescente continua identificado apenas genericamente como “Cartão de crédito”, sem indicação do número do contrato ou da conta-cartão correspondente, o que dificulta a correlação inequívoca entre o demonstrativo e o título que permanece em execução. Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1. apresentar memória de cálculo retificada, clara, detalhada e atualizada, identificando individualmente cada contrato que permanece objeto da execução, inclusive o cartão de crédito remanescente, mediante indicação do respectivo número do contrato ou conta-cartão; 2. esclarecer e corrigir a divergência relativa à rubrica “Previsão de Encargos”, indicando de forma expressa a data-base efetivamente utilizada, o período de incidência e a composição do valor, com a correspondente retificação do demonstrativo, se necessária; 3. adequar o valor da causa para R$ 56.764,69 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondente à pretensão existente na data da propositura após a exclusão do débito de R$ 6.991,43 relativo ao cartão nº 7563320013649, bem como retificar os pedidos para que correspondam exclusivamente aos títulos remanescentes. Advirta-se que o descumprimento das determinações acima poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito