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TJGO · Rialma - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RIALMA Rialma - Vara das Fazendas Públicas RUA 46 ESQUINA COM TRAVESSA II, 125, Zona Rural II, RIALMA - Goiás, CEP 76310000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5209835-86.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Aline Rodrigues De Castro Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício por incapacidade rural ajuizada por ALINE RODRIGUES DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, alegando que é segurada especial, na condição de trabalhadora rural, e portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de prova pericial (mov. 04). Laudo médico pericial acostado ao mov. 13. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de prova material de exercício de atividade rural e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 19). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 22). Impugnação à contestação apresentada no evento 50. Deferido o pedido, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06/07/2026 (eventos 25 e 54). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da sua atividade profissional temporariamente. Vejamos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Já a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Em relação aos requisitos, a concessão de benefícios por incapacidade implica na comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível), e da incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) Importante destacar que a qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade, sendo irrelevante eventual perda posterior dessa condição. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (REsp n. 1.405.173/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014). Tratando-se de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural deve observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a prova do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Contudo, a prova testemunhal idônea, quando acompanhada de início de prova material, possui aptidão para complementar os documentos apresentados e ampliar sua eficácia probatória, permitindo, inclusive, o reconhecimento do exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme entendimento consolidado na Súmula 577 e no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Na espécie, o pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (mov. 01, arquivo 08). Constatou-se na perícia médica judicial que a parte autora possui diagnóstico de lombociatalgia, cervicalgia e artrose em joelhos, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 20/08/2025. Ademais, consignou-se expressamente que a autora não possui potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (evento 13). A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade. Da análise do CNIS, verifica-se a existência de vínculo urbano no período de 01/08/2006 a 31/12/2010. Ademais, o próprio INSS já concedeu à autora auxílio-doença na qualidade de segurada especial rural, no período de 13/12/2013 a 10/02/2014 (evento 19, arquivo 3). Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de imóvel rural, com averbação em nome da autora, datada de 16/02/2016 (evento 1, arquivo 16); 2) Cadastro como produtora rural, datada de 29/04/2009 (evento 1, arquivo 17); 3) Declaração de ITR referente ao ano de 2025 (evento 1, arquivo 19); 4) Certidão de compra e venda de imóvel rural, na qual consta a autora como compradora, datada de 25/10/2012 (evento 1, arquivo 20); e 5) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado de 08/02/2016 (evento 1, arquivo 21). Assim, na data de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (20/08/2025), a requerente contava com mais de 12 (doze) meses de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo a carência necessária à concessão do benefício. Ademais, o início de prova material apresentado encontra respaldo na prova testemunhal produzida em audiência. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que mora na Zona Rural de Rianápolis, perto da cidade, junto com o seu esposo. Alegou plantar mandioca, milho, banana, hortaliça e trabalhar com planta ornamental como cactos e flor do deserto. Sustenta que mora na fazenda desde o ano de 2012/2013. A testemunha Mario Machado Guimarães afirmou que é “vizinho de terra” da autora. Alegou que a conhece há cerca de seis, sete anos e que antes a requerente teria morado na cidade e depois passou a morar na fazenda. Sustentou que, até onde sabe, a terra seria dela e que a autora trabalha com planta do deserto e possui também horta em sua casa. Afirma que já viu a requerente trabalhando na horta, tendo inclusive já prestado serviço de trator para ela. Sustentou que a autora apenas realiza trabalhos na fazenda e que ela possui problemas na coluna. No mesmo sentido, a testemunha Viviane Amaral Albino afirmou que conhece a autora há cerca de 22 (vinte e dois) anos, pois o seu pai trabalha na fazenda do irmão dela durante esse tempo. Alegou que a requerente sempre morou na fazenda e que trabalha com rosa do deserto e hortas. Dessa forma, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, demonstra que, na data de início da incapacidade, a autora exercia atividade rural em pequena propriedade, em regime de economia familiar, há mais de 12 (doze) meses, restando comprovada sua qualidade de segurada especial. Consequentemente, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente. A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data de entrada de requerimento (DER), fixada em 20/08/2025. Ressalto que eventuais parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905, AC 1016991-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023). Por fim, em apreciação ao pedido de antecipação de tutela, tenho que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que a instrução probatória confirmou o direito da parte autora e a espera pela prestação jurisdicional definitiva lhe trará prejuízos, considerando, sobretudo, o caráter alimentar do benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2025; b) pagar eventual importância resultante da somatória das prestações vencidas, adotando-se como critério de correção monetária e juros de mora o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, diante da existência dos requisitos autorizadores, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino ao INSS que proceda à implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento das custas processuais. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando o valor da condenação, nos termos do art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor do benefício concedido e as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório, conforme os critérios estabelecidos nesta sentença. Após, intime-se a parte autora e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em respondência (Decretos Judiciários n.º 4.834 e 4.835/2026) xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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