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5209747-93.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5209747-93.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Andrea Ferreira De Azevedo Wilson Mendes Santiago Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O perito judicial nomeado, engenheiro civil Carlos Henrique Rodrigues da Cunha, manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acompanhada de currículo e documentos comprobatórios de sua qualificação técnica (evento 38). Intimadas as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quedaram-se inertes, conforme se extrai das certidões de intimação efetivada (eventos 42 e 43). Decido. Diante da inércia das partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio de sua cota-parte já foi fixado, na decisão de evento 30, em R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), a ser suportado por recursos do orçamento estadual, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. À parte requerida wilson mendes santiago, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 30), cabe o pagamento da diferença remanescente, no valor de R$ 1.972,70 (mil novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), correspondente à complementação dos honorários arbitrados. Assim, INTIME-SE a parte requerida WILSON MENDES SANTIAGO para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial de sua cota-parte nos honorários periciais, no valor de R$ 1.972,70, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu benefício, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Efetivado o depósito, e observadas as providências relativas à cota-parte da autora (art. 95, § 3º, do CPC), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito, para início dos trabalhos, conforme já determinado no evento 30. Mantenho, no mais, os termos da decisão de evento 30, notadamente quanto ao objeto da perícia, ao prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da efetivação do depósito, e à faculdade das partes de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5209747-93.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Andrea Ferreira De Azevedo Wilson Mendes Santiago Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O perito judicial nomeado, engenheiro civil Carlos Henrique Rodrigues da Cunha, manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acompanhada de currículo e documentos comprobatórios de sua qualificação técnica (evento 38). Intimadas as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quedaram-se inertes, conforme se extrai das certidões de intimação efetivada (eventos 42 e 43). Decido. Diante da inércia das partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio de sua cota-parte já foi fixado, na decisão de evento 30, em R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), a ser suportado por recursos do orçamento estadual, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. À parte requerida wilson mendes santiago, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 30), cabe o pagamento da diferença remanescente, no valor de R$ 1.972,70 (mil novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), correspondente à complementação dos honorários arbitrados. Assim, INTIME-SE a parte requerida WILSON MENDES SANTIAGO para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial de sua cota-parte nos honorários periciais, no valor de R$ 1.972,70, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu benefício, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Efetivado o depósito, e observadas as providências relativas à cota-parte da autora (art. 95, § 3º, do CPC), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito, para início dos trabalhos, conforme já determinado no evento 30. Mantenho, no mais, os termos da decisão de evento 30, notadamente quanto ao objeto da perícia, ao prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da efetivação do depósito, e à faculdade das partes de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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