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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Sentença
Processo n.º: 5209743-47.2025.8.09.0006 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: Rogerio Da Silva Nunes Filho Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO DA SILVA NUNES FILHO e FÁBIO GASPAR BORGES JÚNIOR, já qualificados, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171,caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que “no inquérito policial n. 62/2024 que, aos 30 de agosto de 2023, por volta das 15h18, em endereço incerto, localizado nesta cidade e comarca de Anápolis/GO, o denunciado ROGÉRIO DA SILVA NUNES FILHO , de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, consistente em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA, mediante ardil, agindo como partícipe do delito o denunciado FÁBIO GASPAR BORGES JÚNIOR. O delito supracitado encontra amparo no registro de atendimento integrado n. 34952499 (mov. 1, págs. 4-7), comprovantes de pagamentos (mov. 1, págs. 13-15), prints de WhatsApp (mov. 1, págs. 11-12,16-17), termo de declaração (mov.1, págs. 21-23) e relatório de inquérito policial (mov. 1, págs. 54-59).”. A denúncia foi apresentada em evento 11 e recebida em 11 de julho de 2025 em evento 13. A denúncia foi apresentada no evento 11 e recebida em 11 de julho de 2025 (ev. 13), ocasião em que também foi ratificado o arquivamento parcial do inquérito em relação ao investigado Braithyner Alves de Moraes Rodrigues. Citados (evs. 19 e 28), os acusados apresentaram resposta à acusação: Fábio Gaspar Borges Júnior, por meio da Defensoria Pública, no evento 29, e Rogério da Silva Nunes Filho, por advogado constituído, no evento 51. No evento 59, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, para incluir Braithyner Alves de Moraes Rodrigues no polo passivo. Intimadas as defesas (ev. 61), sobreveio manifestação no evento 73. No evento 75, o aditamento não foi recebido, ante a ausência de fato ou prova nova apta a autorizar a revisão do arquivamento anteriormente homologado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 25 de junho de 2026 (ev. 134), foram ouvidos a vítima André Luiz dos Santos Silva e as testemunhas Cynthia Christyane Alves Costa, Edson de Sousa Dias, José Ricardo Gomes da Silva e Wesley Dourado Brito, seguindo-se o interrogatório de ambos os acusados. O respectivo registro foi feito por meio de gravação digital, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Na mesma assentada foram deferidos os pedidos de juntada das provas emprestadas formulados nos eventos 131 e 132 e aberta a fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais (ev. 140), o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em patamar não inferior a R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). A defesa de Rogério da Silva Nunes Filho apresentou alegações finais por memoriais (ev. 145), pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade da conduta e de tratar-se de mero inadimplemento de obrigação civil. Subsidiariamente, requereu o afastamento da fixação de valor mínimo indenizatório, por já ter a questão patrimonial sido objeto de julgamento na esfera cível (autos n. 5404809-96.2024.8.09.0006). A defesa de Fábio Gaspar Borges Júnior, por meio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais por memoriais (ev. 146), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal), pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime inicial aberto e pela isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais. Certidões de antecedentes criminais de ambos os acusados no evento 147. No evento 150, a vítima requereu a juntada de documentos destinados a contrapor a versão apresentada pela defesa de Rogério da Silva Nunes Filho, com pedido de apuração de eventual prática criminosa. Aberta vista às partes (ev. 151), o Ministério Público não se opôs à juntada, reiterou os memoriais do evento 140 e manifestou-se pela apuração dos fatos em procedimento próprio (ev. 154). A defesa de Fábio Gaspar Borges Júnior reiterou suas alegações finais (ev. 158). É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO - Da materialidade e autoria A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme extrai-se do inquérito policial nº 62/2024, do registro de atendimento integrado nº 34952499 (ev. 1, págs. 4-17), da representação criminal ofertada pela vítima (ev. 1, págs. 8-9), dos comprovantes das transferências bancárias via PIX realizadas nos dias 30 de agosto e 1º de setembro de 2023, no valor total de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) (ev. 1, págs. 13-15), dos prints das conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp (ev. 1, págs. 11-12 e 16-17), do termo de declarações (ev. 1, págs. 21-23), do relatório final de inquérito policial (ev. 1, págs. 54-59), e as palavras da vítima e testemunhas em juízo. A autoria dos acusados foi cabalmente demonstrada, conforme se depreende das declarações em juízo, especialmente da vítima André Luiz dos Santos Silva e dos policiais Cynthia Christyane Alves Costa e Edson de Sousa Dias, bem como das investigações realizadas na fase de inquérito, que corroboram a autoria de Rogério da Silva Nunes Filho e a participação de Fábio Gaspar Borges Júnior. A vítima André Luiz dos Santos Silva narrou que o acusado Rogério, sobrinho de seu sogro, procurou-o comunicando que sua conta bancária estava bloqueada e que vinha sofrendo ameaças de morte por parte de pessoas que lhe cobravam certa quantia. Disse que recebeu mensagens de Rogério descrevendo tal situação e que, pela confiança que havia entre os dois, inclusive porque atuava como advogado dele, resolveu prestar-lhe ajuda financeira. Explicou que fez três transferências bancárias, com intervalo aproximado de uma semana entre elas, pois não dispunha de todo o montante de uma só vez. Contou que Rogério se comprometera a restituir a quantia tão logo houvesse o desbloqueio da conta, promessa que nunca se cumpriu. Ao constatar que fora ludibriado, ajuizou ação cível buscando reaver o dinheiro. No que se refere ao acusado Fábio, foi enfático ao dizer que não o conhecia, tendo-o visto uma única vez, quando Rogério o levou até um clube. Afirmou que nessa ocasião não presenciou nenhuma ameaça ou extorsão por parte de Fábio e reconheceu não ter condições de assegurar que ele fosse realmente quem estaria ameaçando Rogério, revelando dúvida quanto a esse ponto. Disse ainda que, ao consultar processos judiciais, localizou ação penal em que Rogério e Fábio apareciam como acusados de agressão contra terceiro, o que o levou, por conclusão própria, a supor que Fábio fizesse parte do suposto esquema. Admitiu, todavia, que essa ilação nasceu unicamente do encontro no clube e da existência daquele processo. Indagado pela defesa, confirmou que não incluiu Fábio no polo passivo da ação cível proposta para recuperar os valores emprestados. Disse também não saber por que as transferências foram direcionadas à conta de Braythiner em vez da de Fábio, esclarecendo que os envolvidos nunca lhe explicaram tal circunstância. Afirmou não ter notícia de que Rogério ou Fábio praticassem crimes habitualmente. Informou, por fim, que sabia da existência de medida cautelar contra Rogério e negou-se a responder perguntas sobre eventual prisão temporária ou indiciamento em outro procedimento criminal. A testemunha Cynthia Christyane Alves Costa, delegada de polícia, disse não guardar lembrança dos fatos. Restringiu-se a informar que, pela leitura dos autos, Rogério permaneceu em silêncio no interrogatório e Fábio não chegou a ser encontrado à época das investigações. A testemunha Edson de Sousa Dias contou que conhece André em virtude da advocacia por ele exercida. Disse lembrar-se de que André lhe relatou manter convivência familiar com Rogério e que este afirmava sofrer ameaças de morte de pessoas que exigiam a devolução de R$ 129.000,00, valor então bloqueado judicialmente em sua conta. Conforme o depoente, Rogério contou a André que teria sido conduzido a um matagal, onde criminosos lhe apontaram um revólver à cabeça e prometeram matá-lo caso não devolvesse tal quantia. Comovido com o quadro, André teria contraído empréstimo e transferido cerca de R$ 129.000,00 para conta de terceiro em Goiânia, indicada por Rogério, sob o argumento de que este não poderia receber valores em conta própria diante do bloqueio judicial. Seguiu narrando que André mais tarde verificou que o bloqueio de fato existia, mas que, liberados os valores, Rogério sacou o dinheiro e sumiu, sem honrar o pagamento prometido. Disse ainda que, segundo lhe foi contado por André, Rogério chegou a lhe apresentar um homem como sendo o criminoso responsável pelas ameaças, mas que pesquisas posteriores levaram André a concluir que tal pessoa seria, na verdade, comparsa de Rogério em delitos anteriores. Relatou também lembrar-se de ter conversado com Braythiner, que lhe disse conhecer Rogério de negociações anteriores com veículos e que teria apenas recebido os valores em sua conta a pedido de Rogério, repassando-os na sequência a ele, negando participação na suposta fraude. Ao final, afirmou não recordar a origem do bloqueio judicial da conta de Rogério. A testemunha José Ricardo Gomes da Silva, vendedor, disse que mantinha loja ao lado da oficina de Fábio, conhecido por "Júnior", motivo do contato entre ambos. Relatou saber que Fábio e Rogério faziam alguns negócios de compra e venda de veículos e que, por conta dessas negociações, Fábio transferiu determinada importância para a conta de Rogério. Esse dinheiro veio a ser bloqueado judicialmente na conta de Rogério e, pelo que soube, depois de esclarecida a situação, Rogério foi desvinculado daquele procedimento, passando Fábio a tentar reaver o que lhe cabia. Perguntado diretamente se Fábio teria agido de má-fé ou combinado com Rogério para obter dinheiro de terceiros, negou de modo categórico, dizendo que, pelo que sabia, o dinheiro pertencia a Fábio, que somente usara a conta de Rogério por causa dos negócios entre eles. Acrescentou que Rogério efetivamente devia a Fábio, sendo este credor de boa-fé. Disse, por fim, que o próprio Fábio lhe contou ter ido a Anápolis para uma reunião com Rogério e a vítima. A testemunha Wesley Dourado Brito disse conhecer Fábio há muitos anos, por terem sido vizinhos. Contou que Fábio passou por sérias dificuldades financeiras em virtude de valores que Rogério lhe devia. Afirmou que sempre o teve como pessoa trabalhadora, tendo atuado no ramo de distribuição de gás e depois no comércio de autopeças, inclusive prestando serviços à empresa de contabilidade em que o depoente trabalhava. Disse que Fábio lhe comentou sobre a dívida que Rogério tinha com ele. Ao final, afirmou que, pelo conhecimento pessoal que tem do acusado, não acredita que Fábio tivesse coragem de praticar os fatos que lhe são atribuídos, embora não soubesse dizer se os valores devidos chegaram a ser devolvidos. Em seu interrogatório, o acusado Rogério da Silva Nunes Filho contou que sofreu bloqueio judicial de cerca de R$ 129.000,00 depositados em sua conta bancária, situação originada de processo que envolvia o advogado André. Disse que tal quantia era, na realidade, de Fábio, amigo seu de aproximadamente oito anos, com quem realizava negociações frequentes de compra e venda de veículos. Afirmou que o desbloqueio demorou bastante e que, nesse período, Fábio lhe cobrava insistentemente a devolução do dinheiro. Por isso, passou a procurar André para que antecipasse o ressarcimento, prometendo devolver os valores assim que a conta fosse liberada. Sustentou que nunca agiu de má-fé nem teve intenção de deixar de cumprir qualquer obrigação. Questionado sobre o teor das mensagens enviadas a André, nas quais empregava tom de súplica, explicou que aquela era simplesmente a maneira como buscava resolver o problema, já que Fábio precisava do dinheiro e ele já havia prometido diversas vezes solucionar a questão. Esclareceu também que, por estar com as contas bloqueadas, evitava movimentações financeiras em seu nome, razão pela qual pediu a Braythiner que lhe emprestasse a conta bancária para receber os valores enviados por André. Disse que os repasses vieram em três transferências, sendo duas de aproximadamente R$ 50.000,00 e uma de R$ 30.000,00, e que, conforme os valores chegavam, eram de imediato transferidos a Fábio. Acrescentou já ter devolvido a André algo entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00. Explicou ainda que André também o representava como advogado em outros processos e que o bloqueio de sua conta veio de investigação ligada à operação denominada "Dívida Fake", na qual André teria se valido de procuração genérica por ele outorgada para protestar títulos em nome de terceiros. Informou que foi absolvido ao final daquele processo, mas que o bloqueio perdurou por cerca de dois anos, sendo essa a origem de toda a situação narrada. Por fim, o acusado Fábio Gaspar Borges Júnior, em interrogatório, disse conhecer Rogério há cerca de oito anos, esclarecendo que os dois atuavam no ramo de compra e venda de veículos. Afirmou ter fechado um negócio com Rogério, transferindo-lhe R$ 129.000,00 para a aquisição de uma caminhonete que Rogério havia conseguido por preço vantajoso. Contou que, logo após a negociação, Rogério parou de atender suas ligações e ficou desaparecido por alguns dias. Quando voltou a procurá-lo, explicou que havia sido preso em razão de investigação ligada à operação "Dívida Fake", relativa a advogados que teriam usado procurações de clientes para obter fraudulentamente valores de terceiros, o que gerou o bloqueio judicial de sua conta e, por consequência, do dinheiro que pertencia a Fábio. Disse que ficou privado de seus recursos por aproximadamente sete meses, de fevereiro a setembro de 2023, período em que passou por dificuldades financeiras diante da indisponibilidade da quantia. Relatou que, depois, Rogério o convidou a comparecer ao encontro com André, pois pretendia pedir que este adiantasse os valores, comprometendo-se a devolvê-los após o desbloqueio judicial. Frisou que essa foi sua única participação nos fatos. Sobre o encontro no clube, afirmou que foi ao local a pedido de Rogério, que lhe disse que conversariam com André para que este disponibilizasse os recursos de que precisava, já que ele não tinha qualquer responsabilidade pelo bloqueio judicial. Disse que ambos falaram com André e que, depois de realizadas as transferências a Rogério, os valores lhe foram repassados. Ao final, sustentou que responde por estelionato em uma situação na qual também se considera vítima, pois ficou longo tempo impedido de usar dinheiro que era seu por causa do bloqueio judicial ocorrido na conta de Rogério. A autoria do acusado Rogério da Silva Nunes Filho restou cabalmente demonstrada. A vítima André Luiz dos Santos Silva narrou, de forma coerente e uniforme desde a fase inquisitorial, que foi procurada por Rogério, parente de seu sogro e de quem também era advogado, sob a alegação de que sua conta bancária estava bloqueada judicialmente e de que estaria sofrendo ameaças de morte de pessoas que lhe exigiam a devolução do valor bloqueado. Confiando na relação familiar e profissional existente, e sensibilizado com o risco de vida narrado, realizou três transferências, totalizando R$130.000,00, com a promessa expressa de devolução tão logo houvesse o desbloqueio da conta. Esse relato foi confirmado pela testemunha Edson de Sousa Dias, que reproduziu em juízo, com riqueza de detalhes, o que lhe foi contado pela vítima à época dos fatos, inclusive quanto à narrativa de que Rogério teria sido levado a um matagal e ameaçado de morte com um revólver na cabeça caso não devolvesse a quantia, bem como quanto ao envio dos valores a conta de terceiro em Goiânia, indicada por Rogério sob a justificativa do bloqueio judicial, e à ausência de pagamento após a liberação da conta. O próprio acusado Rogério, em interrogatório, confirmou os elementos objetivos do ardil. Admitiu que procurou a vítima para obter a antecipação do dinheiro, que enviou mensagens em tom de súplica, que solicitou a Braythiner o empréstimo da conta bancária para não movimentar recursos em seu nome, que recebeu as três transferências, sendo duas de aproximadamente R$50.000,00 e uma de R$30.000,00, e que repassou imediatamente os valores a Fábio. Reconheceu, ainda, ter restituído à vítima apenas cerca de R$40.000,00 a R$50.000,00, montante que sequer comprovou documentalmente. A tese defensiva de mero inadimplemento civil não subsiste. O ardil não está no inadimplemento, mas no meio empregado para a obtenção do dinheiro. A vítima não foi convencida a emprestar por razões negociais, mas por acreditar que o parente de seu sogro corria risco de morte às mãos de um credor criminoso, circunstância integralmente construída por Rogério e que configura o artifício exigido pelo tipo do art. 171, caput, do Código Penal. Ademais, a própria versão apresentada em juízo desmente aquilo que o acusado contou à vítima. Perante André, o dinheiro bloqueado pertenceria a um bandido que o ameaçava de morte; perante este Juízo, o mesmo dinheiro pertenceria a Fábio, seu amigo de aproximadamente oito anos e habitual parceiro em negociações de veículos. As duas versões são inconciliáveis, e a contradição evidencia precisamente o engano provocado na vítima, pois ou Rogério mentiu a André sobre a existência da ameaça, ou mentiu em juízo sobre a natureza da relação com Fábio, sendo certo que, em qualquer das hipóteses, a transferência de R$130.000,00 decorreu de erro induzido sobre a realidade dos fatos. O dolo antecedente também está demonstrado pelo modo de recebimento dos valores. Se o negócio fosse lícito e transparente, não haveria razão para direcionar as transferências à conta de terceiro estranho à relação, ainda mais quando o próprio acusado afirma que o dinheiro seria imediatamente repassado a Fábio. O uso de conta interposta revela preocupação com o rastreamento dos valores, incompatível com a alegação de simples empréstimo entre pessoas de confiança. Soma-se a isso que a conta de Rogério foi desbloqueada judicialmente em 14 de março de 2024 e, ainda assim, a restituição prometida não ocorreu, tendo a vítima sido obrigada a buscar a via cível para tentar reaver o que lhe foi subtraído, de modo que a promessa de devolução condicionada ao desbloqueio era apenas mais um elemento do ardil. A alegação de devolução parcial, além de desacompanhada de comprovação, não descaracteriza o crime, que se consumou no momento em que a vantagem ilícita ingressou na esfera de disponibilidade do agente, podendo repercutir, quando muito, no arbitramento do valor da reparação. Por fim, a existência de ação cível ajuizada pela vítima não afasta a tipicidade penal, dada a independência das instâncias, sendo a busca pela reparação patrimonial consequência natural do prejuízo causado, e não prova de que a relação era meramente contratual. Solução diversa, contudo, impõe-se quanto ao acusado Fábio Gaspar Borges Júnior. É certo que Fábio esteve presente no encontro havido com a vítima em 9 de agosto de 2023 e que recebeu, posteriormente, os valores repassados por Rogério, circunstâncias que ele próprio admitiu em interrogatório. Tais fatos, todavia, não bastam para a condenação, porquanto são igualmente compatíveis com a versão defensiva de que se tratava de credor buscando a satisfação de valor retido na conta do corréu. A imputação dirigida a Fábio pressupõe que ele tenha se apresentado à vítima como o suposto criminoso ameaçador, emprestando credibilidade ao ardil arquitetado por Rogério, e é justamente esse elemento que a instrução não confirmou. A vítima, ouvida em juízo, foi expressa ao afirmar que viu Fábio uma única vez, que naquela ocasião não presenciou qualquer ameaça ou extorsão e que não sabe dizer se ele era, de fato, a pessoa que supostamente ameaçava Rogério, revelando insegurança quanto a esse ponto. Reconheceu, ainda, que a conclusão de que Fábio integraria o esquema decorreu de dedução própria, formada a partir daquele encontro e da posterior descoberta de ação penal em que ambos os acusados figuram como réus por fato diverso. Ora, a existência de outro processo criminal envolvendo os dois não constitui prova da participação no delito ora apurado, sob pena de se admitir juízo condenatório fundado em presunção derivada de antecedentes. Tampouco há prova independente que corrobore essa dedução. O depoimento de Edson de Sousa Dias, único a descrever o esquema com detalhamento, é integralmente de conhecimento indireto, limitando-se a reproduzir aquilo que lhe foi narrado pela própria vítima, de modo que não constitui fonte autônoma de convicção, mas repetição do mesmo relato. A delegada Cynthia Christyane Alves Costa declarou não se recordar dos fatos, nada acrescentando quanto a Fábio, além de informar que ele não foi localizado à época das investigações. Os elementos documentais reunidos no inquérito, quais sejam, o registro de atendimento integrado, os comprovantes das transferências via PIX, os prints das conversas mantidas por aplicativo de mensagens e o relatório final, apontam exclusivamente para Rogério e para a conta de Braythiner, não havendo nos autos uma única comunicação entre Fábio e a vítima, ou entre Fábio e Rogério, que revele ajuste prévio ou ciência do ardil. Em sentido contrário à tese acusatória, as testemunhas José Ricardo Gomes da Silva e Wesley Dourado Brito, ainda que por conhecimento indireto, referiram a existência de relação comercial entre os acusados no ramo de compra e venda de veículos e de dívida de Rogério para com Fábio, tendo o primeiro afirmado categoricamente que, até onde sabia, o dinheiro pertencia a Fábio, que apenas utilizara a conta de Rogério em razão dos negócios mantidos entre ambos. É verdade que a alegada relação comercial não veio acompanhada de lastro documental, não tendo sido juntados contrato, nota fiscal ou comprovante da transferência que Fábio afirma ter realizado. Essa fragilidade, contudo, não converte a dúvida em certeza condenatória, pois o ônus de demonstrar a autoria e o dolo incumbe à acusação, não competindo ao réu provar sua inocência. A ausência de documentos torna a versão defensiva pouco robusta, mas não a torna inverossímil, sobretudo diante do fato incontroverso de que existiu bloqueio judicial na conta de Rogério e de que o próprio Rogério afirma que os valores recebidos foram imediatamente repassados a Fábio, o que é compatível tanto com o concurso de agentes quanto com a quitação de débito preexistente. Cumpre registrar, ainda, que não se demonstrou ter Fábio participado da construção da narrativa apresentada à vítima, nem que tenha proferido, no encontro, qualquer afirmação apta a induzi-la em erro. Sua presença no local, isoladamente considerada, comporta mais de uma leitura, e a leitura acusatória, embora plausível, não se sustenta em prova, mas em inferência. Assim, ainda que cause estranheza a conduta do acusado, que compareceu a encontro cuja finalidade era a obtenção de expressiva quantia junto a terceiro e dele se beneficiou sem qualquer cautela quanto à origem dos valores, tal circunstância não é fundamento suficiente para a condenação. Para a procedência da pretensão punitiva é indispensável prova conclusiva da autoria e do elemento subjetivo, o que, conforme visto, não é o caso dos autos quanto a este acusado. Havendo dúvida razoável acerca da participação consciente de Fábio Gaspar Borges Júnior na conduta delituosa, o caminho a ser trilhado é o da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Rogério da Silva Nunes Filho, bem como a subsunção de sua conduta ao tipo penal, impõe-se sua condenação, ao passo que, em relação a Fábio Gaspar Borges Júnior, a insuficiência de provas conduz à absolvição. - Tipicidade O artigo 171, caput, do Código Penal tipifica o crime de estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Ainda, sobre o crime a doutrina ensina: "Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 866). "A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita" (Bittencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado, 6ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772). Logo, o crime de estelionato atinge o patrimônio de terceiros, mediante fraude, seja ela ardil ou engano. No caso em análise, o acusado Rogério, valendo-se do vínculo de confiança que mantinha com a vítima, seu parente por afinidade e também seu advogado, construiu narrativa segundo a qual o valor bloqueado judicialmente em sua conta pertenceria a um criminoso que o ameaçava de morte para reavê-lo, chegando a relatar que teria sido conduzido a um matagal e ameaçado com arma de fogo. Sensibilizado com o suposto risco à vida do parente, e tendo confirmado a existência real do bloqueio judicial, o que emprestou verossimilhança à trama, André Luiz dos Santos Silva realizou três transferências via PIX, totalizando R$130.000,00, para conta de terceiro indicada pelo acusado. Assim, ludibriou a vítima, que entregou a quantia acreditando estar preservando a integridade física de familiar e que seria restituída tão logo houvesse o desbloqueio. Ressalte-se que o dolo antecedente está presente. O acusado não apenas criou a situação de perigo simulada como escolheu o meio de recebimento dos valores, solicitando a terceiro o empréstimo de conta bancária justamente para evitar a movimentação em seu próprio nome, providência incompatível com a alegação de simples empréstimo entre pessoas de confiança e reveladora de preocupação com o rastreamento do numerário. Some-se que, desbloqueada a conta em 14 de março de 2024, a restituição prometida não ocorreu. Assim, tem-se que o acusado obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$130.000,00, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro mediante ardil, consistente na simulação de situação de perigo e na exploração indevida do vínculo de confiança, configurando-se o estelionato. Não se cogita, aqui, da forma qualificada do §2º-A do art. 171 do Código Penal, tampouco de qualquer causa de aumento, uma vez que a fraude não se valeu de redes sociais, contatos telefônicos fraudulentos ou meio análogo, mas de relacionamento pessoal preexistente entre autor e vítima, subsumindo-se a conduta à figura simples do caput. A formação da culpa no processo penal deve ser analisada como um quebra-cabeça. O agente criminoso procura cometer seus atos longe de testemunhas e de forma clandestina para garantir sua impunidade, razão pela qual não existe "recibo" do crime. Devem ser analisadas as provas que se consegue obter e assim ir montando um quebra-cabeça da ação delituosa. É natural que faltem peças, mas se os fatos provados conseguiram formar uma ilustração em que se depreenda como ocorreu o crime, temos que este foi suficientemente provado, como é o caso. A vítima foi coerente e coesa com as demais provas, notadamente com o depoimento da testemunha Edson de Sousa Dias, com os comprovantes das transferências e com os registros das conversas mantidas por aplicativo de mensagens, ao narrar a prática delitiva da mesma forma como discriminada no relatório final de inquérito. Ademais, a alegada devolução parcial de valores à vítima é irrelevante para a tipicidade, pois o crime se consumou no momento em que a vantagem ilícita ingressou na esfera de disponibilidade do agente, repercutindo, quando muito, no arbitramento do valor da reparação. Por fim, o ajuizamento de ação cível pela vítima para reaver o prejuízo não descaracteriza o delito, dada a independência das instâncias, sendo consequência natural do dano patrimonial suportado, e não prova de que a relação era meramente contratual. A condenação de Rogério da Silva Nunes Filho, considerando a comprovação da materialidade, da autoria e da subsunção de sua conduta ao tipo penal, é medida que se impõe. -INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS O Ministério Público requereu, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em patamar não inferior a R$130.000,00, correspondente ao prejuízo material suportado. A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento do pedido, ao argumento de que a questão patrimonial já foi objeto de julgamento na esfera cível. Nesse ponto, assiste razão à defesa. Conforme se extrai da prova emprestada juntada ao evento 131, a vítima ajuizou, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, autos n.º 5404809-96.2024.8.09.0006, na qual foram deduzidos exatamente os mesmos fatos aqui apurados. Realizada a instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$130.000,00 a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da primeira transferência bancária, em 30 de agosto de 2023, e de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O feito, segundo noticiado pela defesa, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal destina-se a poupar a vítima da necessidade de nova demanda para obter a reparação do dano decorrente da infração, conferindo-lhe, desde logo, título executivo. Quando a pretensão reparatória já foi integralmente deduzida e acolhida no juízo cível, com título judicial em execução, a finalidade do dispositivo encontra-se exaurida, e a fixação de valor mínimo nesta sede implicaria a coexistência de dois títulos executivos sobre o mesmo dano, com risco concreto de dupla satisfação. Eventuais pagamentos parciais, transações ou abatimentos havidos entre as partes deverão ser apurados no juízo da execução cível, que dispõe dos elementos necessários à liquidação da obrigação, não competindo a este Juízo criminal proceder ao acerto de contas. Deixo, portanto, de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reparação já assegurada à vítima na esfera cível. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Rogério da Silva Nunes Filho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, e ABSOLVER o acusado Fábio Gaspar Borges Júnior, já qualificado nos autos, da imputação da prática da infração penal prevista no artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Dosimetria Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, porquanto as anotações constantes da certidão do evento 147 não ostentam condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, não se prestando processos em curso, inquéritos arquivados ou acordo de não persecução penal a fundamentar juízo negativo, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos concretos nos autos, razão pela qual permanecem neutras. Os motivos foram normais para o fato praticado. Quanto às circunstâncias, tenho que merecem juízo negativo, pois o acusado não se limitou a apresentar narrativa inverídica, tendo construído encenação elaborada, com simulação de sequestro e de ameaça de morte à mão armada, valendo-se da exploração do vínculo familiar e da relação profissional mantida com a vítima, além de recorrer a conta bancária de terceiro para receber os valores, dificultando o rastreamento do numerário, o que revela reprovabilidade acima do comum ao tipo. As consequências foram normais para o fato praticado. O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra, uma vez que em nada contribuiu para o delito. Assim, aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes a considerar, porquanto o acusado negou a prática delitiva em juízo, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, sem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Valor do dia-multa no mínimo legal. - Do regime inicial A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - Da detração Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado Gleison, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - Da substituição da pena Em atenção ao artigo 44, considerando o quantum da pena imposta e por ser o acusado primário, procedo à conversão da privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam, a prestação pecuniária de um salário mínimo em favor do Fundo Penitenciário Estadual e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas cujo cumprimento se dará na forma do art. 46, do referido Diploma Legal. - Do direito do réu de recorrer em liberdade Por entender que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, autorizo ao acusado que aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade. - Das custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais art. 804 do Código de Processo Penal). - CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; cadastre-se as estatísticas no SINIC; e expeça-se intimação para cumprimento de pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021. Cumprido, expeça-se guia de execução penal, encaminhando-se os autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis (Vara de Execução Penal). Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realizem o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria. Intimem-se os sentenciados pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se. Remetam-se os autos ao contador para elaboração dos cálculos da pena de multa. Publiquem. Registrem. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. LÍGIA NUNES DE PAULA JUÍZA DE DIREITO
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