Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5209521-27.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EXEQUENTE: MARIA DO HORTO ARGIMON HERMANN
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria do Horto Argimon Hermann em face do Estado do Rio Grande do Sul, com base no título executivo formado nos autos do processo originário nº 5002025-48.2014.8.21.0001, no qual restou reconhecido o direito da autora aos reajustes previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, incidentes sobre a Gratificação de Direção incorporada aos seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, na emenda à petição inicial apresentada (evento 3), a parte exequente juntou dois documentos de cálculo com valores divergentes: (i) planilha elaborada por Alves & Berbigier Consultores Associados, indicando o montante de R$ 1.681,36, expressamente mencionado no corpo da petição de emenda; e (ii) memória discriminada do Sistema Exotics Memorial (evento 3, CALC2), que aponta valor parcial "a transportar" de R$ 4.569,90 para o mesmo período, com metodologia de correção monetária e juros distinta da primeira.
Não há, nos autos, esclarecimento sobre qual dos dois valores corresponde efetivamente à pretensão executória, tampouco identificação do total final da segunda planilha.
Ademais, verifica-se, por meio de consulta aos autos do processo originário (nº 5002025-48.2014.8.21.0001), que a Secretaria da Fazenda já procedeu à implantação administrativa do novo valor da aposentadoria da exequente, com pagamento de diferenças retroativas à data do trânsito em julgado (24/10/2024), conforme informado naqueles autos (evento 47, OFIC2).
O próprio título executivo autoriza expressamente o abatimento dos valores alcançados voluntariamente à parte autora em razão de cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público, de modo a evitar pagamento em duplicidade.
Todavia, a memória de cálculo apresentada nestes autos não faz qualquer referência a essa implantação administrativa, tampouco demonstra o abatimento correspondente.
Em face do exposto, presentes as hipóteses dos arts. 321 e 534, § 1º, do CPC, determino:
1. A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de:
a) esclarecer a divergência entre os valores de R$ 1.681,36 e R$ 4.569,90 (parcial) constantes dos documentos juntados ao evento 3, indicando de forma inequívoca o valor da execução pretendido;
b) apresentar memória de cálculo única, discriminada mês a mês, com metodologia de correção monetária e juros compatível com o determinado no título executivo exequendo;
c) informar se a implantação administrativa realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado (folha de pagamento de junho/2026, conforme noticiado nos autos do processo originário nº 5002025-48.2014.8.21.0001) abrangeu apenas o ajuste do valor mensal futuro dos proventos, ou também o pagamento de diferenças pretéritas entre a data do trânsito em julgado (24/10/2024) e a data da efetiva implantação;
d) juntar demonstrativo/extrato de pagamento correspondente à referida implantação administrativa e, caso aplicável, proceder ao abatimento dos valores já satisfeitos administrativamente, na forma autorizada pelo próprio título executivo, apresentando memória de cálculo final líquida do crédito ainda pendente de pagamento.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações agendadas.