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5209379-38.2023.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5209379-38.2023.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): GONCALVES DE FREITAS E FERNANDES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE em face de GONCALVES DE FREITAS E FERNANDES LTDA., devidamente qualificados, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.923,58. No evoluir do feito, em evento de n.º 123, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a Tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em evento n.º 126, o exequente apresentou manifestação, arguindo a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, afastando a aplicação de parâmetros federais de valor de alçada ao caso concreto e reiterando o requerimento de adoção de medidas executivas por meio dos sistemas conveniados. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os autos tramitam desde 2023, sem que tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis. Constata-se, ainda, que o valor originário da execução é de apenas R$ 4.923,58. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. " Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547 (22/02/2024), que instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Consta na motivação do ato, dentre outros, que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Assim, a Resolução n. 547/2024 do CNJ, concretizando a tendência legislativa e jurisprudencial, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...] Do mesmo modo, merecem referência os enunciados 2, 3 e 4 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024, que dispõem: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, com fundamento no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ainda que exista legislação municipal fixando limite inferior para o ajuizamento, uma vez que a hipótese prevista na Resolução refere-se a ações já em curso (Consultas nº 0005858-02.2024.2.00.0000 e nº 0002087-16.2024.2.00.0000). – grifo meu Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. No caso concreto, o exequente foi regularmente intimado para, no prazo assinalado, demonstrar a existência de bens penhoráveis ou, alternativamente, requerer a suspensão da execução mediante comprovação de que poderia localizar bens no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, o ente exequente apresentou manifestação, na qual reiterou o interesse no prosseguimento da execução e formulou novos requerimentos de medidas constritivas, notadamente a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados, além de sustentar a inaplicabilidade de parâmetros federais de valor de alçada. Todavia, a despeito da extensão argumentativa da manifestação, não houve indicação objetiva de bens atualmente passíveis de constrição, tampouco foram trazidos elementos concretos aptos a demonstrar, de forma minimamente plausível, a efetiva possibilidade de localização patrimonial em prazo razoável, limitando-se o exequente à reiteração de pedidos genéricos de constrição futura. Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de utilidade prática da via executiva, não se justificando a manutenção de execução fiscal de baixo valor sem perspectiva real de satisfação do crédito, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Além disso, o crédito exequendo corresponde a quantia inexpressiva diante do binômio custo-benefício, sobretudo porque o valor executado não é suficiente sequer para cobrir as custas processuais e as despesas de locomoção do oficial de justiça, tampouco o custo da máquina judiciária necessário ao andamento da demanda. Diante desse contexto, é evidente que o prosseguimento da presente execução fiscal viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que o caso se amolda perfeitamente ao Tema fixado pelo STF e à determinação de extinção da execução contida no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ato normativo primário e com força vinculante, justificando extinção do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. A extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC) não demanda a necessidade de intimação do exequente/apelante anterior porquanto à luz do §1º do art. 485 do CPC, verifica-se que aquela não decorreu das circunstâncias descritas nos incisos II e III do artigo 485, do CPC (negligência das partes ou abandono da causa pelo autor). II. A Resolução n. 547/2024 do CNJ, tem aplicação retroativa, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas. III. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser considerada aquela com importe até R$ 10.000,00 e quando não haja movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado não tenham sido localizados bens penhoráveis (1º e §1º). IV. No caso, da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que o feito tramita desde dezembro/2022, mais de um ano antes de prolatada a sentença, sem que se conseguisse citar o executado, haja vista que todas as medidas e tentativas nesse sentido restaram infrutíferas. (…). V. Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5763097-68.2022.8.09.0091, Rel. Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJe de 08/07/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. 1. Afigura-se possível a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito tributário não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais) desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Tema 1184 STF e Res. 547/2024-CNJ). 2. Em se tratando de sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir (…). 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5684922-94.2021.8.09.0091, Relator Desembargador Gustavo Dalul Faria, DJe de 18/06/2024) Frisa-se, por oportuno, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 não implica remissão, cancelamento ou renúncia do crédito tributário, mas autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual na manutenção da execução fiscal, quando inexistente perspectiva concreta de êxito, especialmente em execuções de reduzido valor. Assim, a extinção do feito possui natureza estritamente processual, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança administrativa ou extrajudicial pelo ente público. Assim, diante da ausência de movimentação útil, do valor ínfimo do crédito e da inobservância das providências prévias exigidas pelo STF, conclui-se pela falta de interesse processual. É o que basta. Ante o exposto, com amparo no Tema 1.184 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do colendo Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova-se o desbloqueio de eventual penhora realizada em decorrência destes autos, mediante expedição de alvará, em favor da parte exequente, a fim de quitar, ainda que parcialmente, o débito exequendo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 5

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