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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5209306-22.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESTALEIRO BARAO DO GRAVATAI
ADVOGADO(A): CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DOS REIS SALGADO (OAB RS033447)
EXECUTADO: LUIZ NELSON VALCAREGGI
ADVOGADO(A): FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044)
EXECUTADO: ELIANE MARIA PIVA
ADVOGADO(A): FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro a AJG à executada, pois a nomeação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, designada pelo Juízo, não faz presumir, por si só, a insuficiência econômica da parte para arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DA NEGATIVA GERAL (...) DA CITAÇÃO POR EDITAL. Considerando que foram esgotadas as diligências necessárias para a localização dos demandados, tendo todas elas restado inexitosas, correta a citação por edital (arts. 256 e 257 do CPC/2015). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O fato de o réu revel estar representado por curador especial, sem qualquer comprovação da situação de carência, não leva, necessariamente, ao entendimento de que se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente para fins de concessão da gratuidade judiciária. Assim, no caso sub judice, inviável a concessão desse benefício ao demandado, devendo, em razão disso, ser afastada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70077259042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/05/2018) (Grifei).
2. Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, suspenda-se, nos termos do art.921 inciso III e § 1° do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.