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Processo 5209289-05.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5209289-05.2020.8.09.0051 Autor: PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo sido homologado o valor apresentado no evento 300 e expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado beneficiário SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (evento 364), no montante bruto de R$ 15.444,16. Certificado o decurso do prazo sem impugnação (evento 387), iniciou-se o fluxo para pagamento perante a Central Estadual de Alvarás. Sobreveio, contudo, certidão da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV (eventos 388/389), informando a insuficiência de recursos na conta do Convênio Estadual destinada ao adimplemento da RPV expedida. A referida Central esclareceu que, embora haja autorização expressa para o sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, via SISBAJUD, nos termos já consignados na própria RPV do evento 364, a efetivação da medida depende do prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, uma vez que o feito não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça. Por esse motivo, os autos foram devolvidos à origem para as providências pertinentes. Não havendo questão controvertida a solucionar, mas apenas óbice administrativo à continuidade de diligência já autorizada, mostra-se necessária a intimação da parte credora para viabilizar o recolhimento das custas respectivas. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do advogado beneficiário da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da constrição via SISBAJUD, comprovando o pagamento nos autos, ou, alternativamente, formule pedido fundamentado de gratuidade da justiça, caso presentes os respectivos pressupostos; b) Comprovado o recolhimento das custas ou deferido eventual pedido de gratuidade, ENCAMINHEM-SE novamente os autos à CCARPV para efetivação do sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, conforme já autorizado na decisão do evento 300 e consignado na RPV do evento 364. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

2026-09-16 · TJGO

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5209289-05.2020.8.09.0051 Autor: PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo sido homologado o valor apresentado no evento 300 e expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado beneficiário SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (evento 364), no montante bruto de R$ 15.444,16. Certificado o decurso do prazo sem impugnação (evento 387), iniciou-se o fluxo para pagamento perante a Central Estadual de Alvarás. Sobreveio, contudo, certidão da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV (eventos 388/389), informando a insuficiência de recursos na conta do Convênio Estadual destinada ao adimplemento da RPV expedida. A referida Central esclareceu que, embora haja autorização expressa para o sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, via SISBAJUD, nos termos já consignados na própria RPV do evento 364, a efetivação da medida depende do prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, uma vez que o feito não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça. Por esse motivo, os autos foram devolvidos à origem para as providências pertinentes. Não havendo questão controvertida a solucionar, mas apenas óbice administrativo à continuidade de diligência já autorizada, mostra-se necessária a intimação da parte credora para viabilizar o recolhimento das custas respectivas. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do advogado beneficiário da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da constrição via SISBAJUD, comprovando o pagamento nos autos, ou, alternativamente, formule pedido fundamentado de gratuidade da justiça, caso presentes os respectivos pressupostos; b) Comprovado o recolhimento das custas ou deferido eventual pedido de gratuidade, ENCAMINHEM-SE novamente os autos à CCARPV para efetivação do sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, conforme já autorizado na decisão do evento 300 e consignado na RPV do evento 364. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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