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2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 5209289-05.2020.8.09.0051
Autor: PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo sido homologado o valor apresentado no evento 300 e expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado beneficiário SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (evento 364), no montante bruto de R$ 15.444,16.
Certificado o decurso do prazo sem impugnação (evento 387), iniciou-se o fluxo para pagamento perante a Central Estadual de Alvarás. Sobreveio, contudo, certidão da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV (eventos 388/389), informando a insuficiência de recursos na conta do Convênio Estadual destinada ao adimplemento da RPV expedida.
A referida Central esclareceu que, embora haja autorização expressa para o sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, via SISBAJUD, nos termos já consignados na própria RPV do evento 364, a efetivação da medida depende do prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, uma vez que o feito não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça. Por esse motivo, os autos foram devolvidos à origem para as providências pertinentes.
Não havendo questão controvertida a solucionar, mas apenas óbice administrativo à continuidade de diligência já autorizada, mostra-se necessária a intimação da parte credora para viabilizar o recolhimento das custas respectivas.
Ante o exposto:
a) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do advogado beneficiário da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da constrição via SISBAJUD, comprovando o pagamento nos autos, ou, alternativamente, formule pedido fundamentado de gratuidade da justiça, caso presentes os respectivos pressupostos;
b) Comprovado o recolhimento das custas ou deferido eventual pedido de gratuidade, ENCAMINHEM-SE novamente os autos à CCARPV para efetivação do sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, conforme já autorizado na decisão do evento 300 e consignado na RPV do evento 364.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6
2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 5209289-05.2020.8.09.0051
Autor: PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por PAULO VÍTOR MADUREIRA RAMOS E OUTROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo sido homologado o valor apresentado no evento 300 e expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado beneficiário SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (evento 364), no montante bruto de R$ 15.444,16.
Certificado o decurso do prazo sem impugnação (evento 387), iniciou-se o fluxo para pagamento perante a Central Estadual de Alvarás. Sobreveio, contudo, certidão da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV (eventos 388/389), informando a insuficiência de recursos na conta do Convênio Estadual destinada ao adimplemento da RPV expedida.
A referida Central esclareceu que, embora haja autorização expressa para o sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, via SISBAJUD, nos termos já consignados na própria RPV do evento 364, a efetivação da medida depende do prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, uma vez que o feito não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça. Por esse motivo, os autos foram devolvidos à origem para as providências pertinentes.
Não havendo questão controvertida a solucionar, mas apenas óbice administrativo à continuidade de diligência já autorizada, mostra-se necessária a intimação da parte credora para viabilizar o recolhimento das custas respectivas.
Ante o exposto:
a) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do advogado beneficiário da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da constrição via SISBAJUD, comprovando o pagamento nos autos, ou, alternativamente, formule pedido fundamentado de gratuidade da justiça, caso presentes os respectivos pressupostos;
b) Comprovado o recolhimento das custas ou deferido eventual pedido de gratuidade, ENCAMINHEM-SE novamente os autos à CCARPV para efetivação do sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, conforme já autorizado na decisão do evento 300 e consignado na RPV do evento 364.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6