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5209232-91.2019.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5209232-91.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ELO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): RODNEY FERNANDES DO ESPIRITO SANTO (OAB MG104880) ADVOGADO(A): MARCELLO DE MIRANDA CRUZ (OAB MG107990) EXECUTADO: CARDIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS (OAB MG097949) ADVOGADO(A): LORENA MICHELE COSTA MOREIRA (OAB MG121040) EXECUTADO: LUIZ GONCALVES LESSA JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG226039) ADVOGADO(A): PETRUS TANCREDO NAVES (OAB MG079504) EXECUTADO: OROSIMAR VALENTIM FRAGA ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG226039) ADVOGADO(A): PETRUS TANCREDO NAVES (OAB MG079504) EXECUTADO: ROMULO EUSTAQUIO GONCALVES LESSA ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG226039) ADVOGADO(A): PETRUS TANCREDO NAVES (OAB MG079504) EXECUTADO: JAYRO LUIZ LESSA ADVOGADO(A): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS (OAB MG097949) ADVOGADO(A): LORENA MICHELE COSTA MOREIRA (OAB MG121040) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Reexaminando a questão, torno sem efeito a decisão de Evento 349, que autorizou o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores penhorados nos autos, porquanto incompatível com os termos do acordo judicialmente homologado. Com efeito, o instrumento de transação estabeleceu a dação em pagamento do imóvel como forma integral e suficiente de quitação do débito objeto da presente execução, circunstância que ensejou a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Assim, inexistindo previsão expressa de que os valores anteriormente bloqueados integrariam a contraprestação ajustada, o levantamento do numerário pela exequente implicaria duplicidade de pagamento, em afronta aos termos da transação homologada. Desse modo, em razão do encerramento da execução pelo cumprimento da obrigação, determino que os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados e posteriormente transferidos para a conta judicial sejam restituídos individualmente aos respectivos titulares das contas de origem, mediante transferência de cada quantia ao executado em cuja conta bancária o numerário foi originalmente constritos. Intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados das respectivas contas bancárias para recebimento dos valores e comprovarem o recolhimento das taxas necessárias à expedição dos alvarás eletrônicos, se devidas, sob pena de sob pena de os valores serem destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ, observadas as disposições do art. 4º da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 6º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 739, de 27 de setembro de 2013. Após a preclusão da presente decisão, comprovado o recolhimento das taxas e fornecidos os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, individualmente, em favor de cada executado, para levantamento do valor que lhe corresponde, observadas as cautelas de praxe. Considerando, ainda, o encerramento da execução, expeça-se ofício à 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para que proceda ao cancelamento e desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 5054680-08.2018.8.13.0024, tendo em vista a extinção da presente execução e o consequente desfazimento dos atos constritivos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · 80

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5209232-91.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ELO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EXECUTADO: CARDIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: LUIZ GONCALVES LESSA JUNIOR EXECUTADO: OROSIMAR VALENTIM FRAGA EXECUTADO: ROMULO EUSTAQUIO GONCALVES LESSA EXECUTADO: JAYRO LUIZ LESSA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 03/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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