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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5209200-50.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: DALMY PEDRO DE CARAVALHO E OUTRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento judicial de primeiro grau proferido na fase de cumprimento de sentença, o qual indeferiu pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a homologação de acordo na fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, conferindo a adequação do recurso de apelação cível e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial que indefere a homologação de acordo no curso da fase de cumprimento de sentença não extingue a prestação jurisdicional executiva, ostentando natureza jurídica de decisão interlocutória, consoante preconizado pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação cível em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro e inafastável, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação de regência, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 6. A demonstração de razões fáticas atinentes ao alegado descumprimento das cláusulas transacionais ou de eventual dolo processual da parte adversa não possui o condão de suplantar o vício insanável de admissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A decisão que indefere a homologação de transação na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A interposição de recurso de apelação cível em face de decisão interlocutória na fase executiva configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 932, inciso III; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0381853-09.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJGO, Apelação 5007300-79.2019.8.09.0051, Rel. Desª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, j. 07/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5209200-50.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: DALMY PEDRO DE CARAVALHO E OUTRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo interno. Como relatado, trata-se de agravo interno (mov. 407) interposto por DALMY PEDRO DE CARVALHO e MARCELA LEITE PERICOLE contra a decisão monocrática (mov. 400), que não conheceu do recurso de apelação cível por eles manejado. A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de homologação de acordo apresentado no curso do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, é impugnável por apelação ou por agravo de instrumento, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Após examinar as razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, observo que os agravantes não apresentam, nas razões do agravo interno, fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar os motivos adotados na decisão monocrática. As alegações deduzidas no recurso, em essência, reiteram a tese de que seria cabível a apelação e de que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, além de renovarem questões relacionadas ao alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes. Todavia, tais argumentos já foram devidamente considerados na decisão agravada e não trazem elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, embora o agravo interno permita o reexame da matéria pelo órgão colegiado, não se presta à mera repetição de argumentos já apreciados, desacompanhados de elemento novo que demonstre o desacerto da decisão recorrida. No caso, os agravantes não demonstram qualquer circunstância superveniente ou fundamento jurídico novo que afaste a conclusão de que a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e, portanto, é impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. As razões apresentadas limitam-se, em grande medida, a reiterar a interpretação já afastada na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência do art. 487, III, “b”, do CPC e à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Desse modo, ausente fato novo ou argumento capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, não há razão para reconsiderar a decisão agravada. DA INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO RECORRIDO O ordenamento processual civil pátria adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade dos recursos, segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso adequado previsto em lei. No caso concreto, o provimento judicial de primeiro grau combatido pelos agravantes indefere o pedido de homologação de acordo formulado no curso da fase de cumprimento de sentença. O ato jurisdicional de origem rejeitou o pedido de homologação da avença extrajudicial apresentada pelas partes e determinou o prosseguimento do feito executivo. O art. 203 do Código de Processo Civil estabelece a distinção clara entre os pronunciamentos do juiz. O § 1º conceitua a sentença como o ato pelo qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O § 2º prevê que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Considerando que a decisão proferida no juízo de origem não colocou fim à fase de cumprimento de sentença, abstendo-se de extinguir a execução e ordenando o seu andamento, resta evidente a sua natureza jurídica de decisão interlocutória. A insurgência em face de decisões interlocutórias prolatadas no bojo do cumprimento de sentença possui regramento específico no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, o texto legal instituiu hipótese expressa de cabimento do agravo de instrumento para impugnar qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, reservando o recurso de apelação cível para os atos que encerram a própria fase executiva. DO ERRO GROSSEIRO E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Os agravantes sustentam que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão da previsão do art. 487, III, “b”, do CPC, razão pela qual defendem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A argumentação não merece acolhimento. A fungibilidade recursal constitui medida excepcional, admitida quando presentes circunstâncias que evidenciem dúvida objetiva acerca do recurso adequado, desde que não caracterizado erro grosseiro e observados os demais requisitos pertinentes. Na hipótese, entretanto, não se verifica dúvida objetiva suficiente para justificar a aplicação do princípio. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Como a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, mas determinou seu prosseguimento, a sua natureza interlocutória é definida pelos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada ao reconhecer a inaplicabilidade da fungibilidade em situações análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível manejada em face de pronunciamento judicial que homologou cálculos da contadoria e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, por reconhecer tratar-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta contra tal pronunciamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que homologa cálculos e determina providências para o prosseguimento do cumprimento de sentença não extingue a fase executiva, enquadrando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal, inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo irrelevante o depósito posterior dos valores pela executada para fins de definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: ?1. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal pronunciamento configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0381853-09.2011.8.09.0175, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). A orientação acima guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois, também aqui, o pronunciamento judicial questionado não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo determinado o seu prosseguimento. Desse modo, não há fundamento para o conhecimento da apelação interposta pelos agravantes com base na fungibilidade recursal. DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS DE MÉRITO Os agravantes dedicam parcela significativa de suas razões recursais à discussão de matérias fáticas ligadas ao cumprimento do termo de transação. Sustentam o descumprimento prévio das obrigações pelos agravados (exceção do contrato não cumprido) e arguem a ocorrência de dolo e litigância de má-fé (mov. 407). Todavia, a constatação do vício insanável no preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento (inadequação da via eleita) impede este Tribunal de avançar sobre o mérito das matérias fáticas aventadas. O juízo de admissibilidade é antecedente e vinculante ao juízo de mérito. Uma vez reconhecida a manifesta inadmissibilidade da apelação cível e confirmada a higidez da decisão monocrática de não conhecimento, fica obstada qualquer análise sobre a culpa pelo descumprimento do acordo, o descumprimento de cláusulas do negócio jurídico ou a caracterização de litigância de má-fé no âmbito deste recurso. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também não prospera o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A mera utilização de argumentos jurídicos com os quais a parte adversa não concorda, ou mesmo a interposição de recurso posteriormente considerado inadmissível, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, não se verifica demonstração concreta de conduta processual dolosa ou temerária que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5209200-50.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: DALMY PEDRO DE CARAVALHO E OUTRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento judicial de primeiro grau proferido na fase de cumprimento de sentença, o qual indeferiu pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a homologação de acordo na fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, conferindo a adequação do recurso de apelação cível e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial que indefere a homologação de acordo no curso da fase de cumprimento de sentença não extingue a prestação jurisdicional executiva, ostentando natureza jurídica de decisão interlocutória, consoante preconizado pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação cível em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro e inafastável, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação de regência, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 6. A demonstração de razões fáticas atinentes ao alegado descumprimento das cláusulas transacionais ou de eventual dolo processual da parte adversa não possui o condão de suplantar o vício insanável de admissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A decisão que indefere a homologação de transação na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A interposição de recurso de apelação cível em face de decisão interlocutória na fase executiva configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 932, inciso III; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0381853-09.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJGO, Apelação 5007300-79.2019.8.09.0051, Rel. Desª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, j. 07/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5209200-50.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: DALMY PEDRO DE CARAVALHO E OUTRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo interno. Como relatado, trata-se de agravo interno (mov. 407) interposto por DALMY PEDRO DE CARVALHO e MARCELA LEITE PERICOLE contra a decisão monocrática (mov. 400), que não conheceu do recurso de apelação cível por eles manejado. A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de homologação de acordo apresentado no curso do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, é impugnável por apelação ou por agravo de instrumento, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Após examinar as razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, observo que os agravantes não apresentam, nas razões do agravo interno, fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar os motivos adotados na decisão monocrática. As alegações deduzidas no recurso, em essência, reiteram a tese de que seria cabível a apelação e de que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, além de renovarem questões relacionadas ao alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes. Todavia, tais argumentos já foram devidamente considerados na decisão agravada e não trazem elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, embora o agravo interno permita o reexame da matéria pelo órgão colegiado, não se presta à mera repetição de argumentos já apreciados, desacompanhados de elemento novo que demonstre o desacerto da decisão recorrida. No caso, os agravantes não demonstram qualquer circunstância superveniente ou fundamento jurídico novo que afaste a conclusão de que a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e, portanto, é impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. As razões apresentadas limitam-se, em grande medida, a reiterar a interpretação já afastada na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência do art. 487, III, “b”, do CPC e à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Desse modo, ausente fato novo ou argumento capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, não há razão para reconsiderar a decisão agravada. DA INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO RECORRIDO O ordenamento processual civil pátria adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade dos recursos, segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso adequado previsto em lei. No caso concreto, o provimento judicial de primeiro grau combatido pelos agravantes indefere o pedido de homologação de acordo formulado no curso da fase de cumprimento de sentença. O ato jurisdicional de origem rejeitou o pedido de homologação da avença extrajudicial apresentada pelas partes e determinou o prosseguimento do feito executivo. O art. 203 do Código de Processo Civil estabelece a distinção clara entre os pronunciamentos do juiz. O § 1º conceitua a sentença como o ato pelo qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O § 2º prevê que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Considerando que a decisão proferida no juízo de origem não colocou fim à fase de cumprimento de sentença, abstendo-se de extinguir a execução e ordenando o seu andamento, resta evidente a sua natureza jurídica de decisão interlocutória. A insurgência em face de decisões interlocutórias prolatadas no bojo do cumprimento de sentença possui regramento específico no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, o texto legal instituiu hipótese expressa de cabimento do agravo de instrumento para impugnar qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, reservando o recurso de apelação cível para os atos que encerram a própria fase executiva. DO ERRO GROSSEIRO E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Os agravantes sustentam que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão da previsão do art. 487, III, “b”, do CPC, razão pela qual defendem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A argumentação não merece acolhimento. A fungibilidade recursal constitui medida excepcional, admitida quando presentes circunstâncias que evidenciem dúvida objetiva acerca do recurso adequado, desde que não caracterizado erro grosseiro e observados os demais requisitos pertinentes. Na hipótese, entretanto, não se verifica dúvida objetiva suficiente para justificar a aplicação do princípio. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Como a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, mas determinou seu prosseguimento, a sua natureza interlocutória é definida pelos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada ao reconhecer a inaplicabilidade da fungibilidade em situações análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível manejada em face de pronunciamento judicial que homologou cálculos da contadoria e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, por reconhecer tratar-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta contra tal pronunciamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que homologa cálculos e determina providências para o prosseguimento do cumprimento de sentença não extingue a fase executiva, enquadrando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal, inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo irrelevante o depósito posterior dos valores pela executada para fins de definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: ?1. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal pronunciamento configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0381853-09.2011.8.09.0175, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). A orientação acima guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois, também aqui, o pronunciamento judicial questionado não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo determinado o seu prosseguimento. Desse modo, não há fundamento para o conhecimento da apelação interposta pelos agravantes com base na fungibilidade recursal. DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS DE MÉRITO Os agravantes dedicam parcela significativa de suas razões recursais à discussão de matérias fáticas ligadas ao cumprimento do termo de transação. Sustentam o descumprimento prévio das obrigações pelos agravados (exceção do contrato não cumprido) e arguem a ocorrência de dolo e litigância de má-fé (mov. 407). Todavia, a constatação do vício insanável no preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento (inadequação da via eleita) impede este Tribunal de avançar sobre o mérito das matérias fáticas aventadas. O juízo de admissibilidade é antecedente e vinculante ao juízo de mérito. Uma vez reconhecida a manifesta inadmissibilidade da apelação cível e confirmada a higidez da decisão monocrática de não conhecimento, fica obstada qualquer análise sobre a culpa pelo descumprimento do acordo, o descumprimento de cláusulas do negócio jurídico ou a caracterização de litigância de má-fé no âmbito deste recurso. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também não prospera o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A mera utilização de argumentos jurídicos com os quais a parte adversa não concorda, ou mesmo a interposição de recurso posteriormente considerado inadmissível, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, não se verifica demonstração concreta de conduta processual dolosa ou temerária que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
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