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5209160-24.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5209160-24.2025.8.09.0051 Exequente(s):Adriel Augusto Queiroz Executado(s):Spe Vale Do Capivara Ii Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido por SPE VALE DO CAPIVARA II LTDA (evento n. 61). Em suma, sustenta a nulidade da citação, que macularia todo o processo desde então (evento n. 61). A parte promovente ofereceu resposta (evento n. 62). Vieram conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, é possível afirmar que não há razão que lastreie o pleito do executado. A parte promovente comprovou adequadamente a origem das informações relativas ao endereço indicado para a realização da citação, bem como demonstrou a utilização da denominação “Biapó” nas tratativas realizadas e em diversos documentos expedidos no contexto da relação jurídica discutida. Além disso, os documentos relativos à declaração de pagamento e à composição do quadro societário da requerida constituem elementos relevantes a corroborar a alegada estrutura de colaboração — e, em tese, até mesmo a existência de grupo econômico — circunstância que reforça a possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao caso concreto. Ademais, verifica-se que o endereço indicado no contrato, para o qual foi direcionada a primeira tentativa de citação, mostrou-se inadequado para o recebimento do ato citatório. Tal circunstância, aliada à comprovação de que a requerida desenvolvia suas atividades no endereço posteriormente diligenciado, justifica a realização da citação em local diverso daquele formalmente indicado no instrumento contratual. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência admite a validade da citação de pessoa jurídica realizada em endereço de filial ou de estabelecimento diverso de sua sede formal, especialmente quando as circunstâncias concretas autorizam a incidência da teoria da aparência. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que o endereço em que realizada a citação estava efetivamente relacionado às atividades desenvolvidas pela requerida, não se verificando, portanto, vício apto a comprometer a validade do ato citatório. Observe-se recentíssimo julgado deste E. TJGO que exige apenas aparente legitimidade funcional, o que assegura a lisura do procedimento empregado nestes autos. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL REALIZADA EM FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 4. A entrega da citação em filial da empresa e o recebimento por colaborador que não recusa essa condição se mostram suficientes à sua validade, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. 5. Aplica-se a teoria da aparência quando a citação é recebida em ambiente empresarial por pessoa que aparenta legitimidade funcional. 6. Não havendo demonstração de prejuízo nem ressalva quanto à ausência de poderes no momento do recebimento da correspondência, é inaplicável a alegação de nulidade do ato citatório. 7. Reconhecida a validade da citação, é legítima a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e a ciência do devedor por meio de domicílio eletrônico que deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica realizada em filial e recebida por pessoa que não recusa a condição de funcionária presume-se válida, sendo aplicável a teoria da aparência. 2. A ausência de demonstração de prejuízo e de ressalva no recebimento da correspondência afasta a nulidade do ato citatório. 3. Reconhecida a validade da citação, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5964879-47.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Junto, ainda, outro julgado que viabiliza a citação quando existente grupo econômico, o que aparenta ser o caso dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. (...) "1. A empresa que integra o mesmo grupo econômico da vendedora pode figurar no polo passivo da ação, conforme a teoria da aparência. 2. O prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem, quando há inadimplemento do fornecedor, é de dez anos. 3. O atraso prolongado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. 4. A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador pode ser aplicada de forma recíproca contra o fornecedor inadimplente. 5. Na rescisão contratual por culpa do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJGO, Apelação Cível nº 5510983-65.2021.8.09.0029, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025) Por óbvio, como decidido, se há legitimidade passiva, há possibilidade de receber citação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao evento n. 62. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto verifica-se apenas exercício do contraditório. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). Decorrido o prazo, INTIME-SE o promovente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5209160-24.2025.8.09.0051 Exequente(s):Adriel Augusto Queiroz Executado(s):Spe Vale Do Capivara Ii Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido por SPE VALE DO CAPIVARA II LTDA (evento n. 61). Em suma, sustenta a nulidade da citação, que macularia todo o processo desde então (evento n. 61). A parte promovente ofereceu resposta (evento n. 62). Vieram conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, é possível afirmar que não há razão que lastreie o pleito do executado. A parte promovente comprovou adequadamente a origem das informações relativas ao endereço indicado para a realização da citação, bem como demonstrou a utilização da denominação “Biapó” nas tratativas realizadas e em diversos documentos expedidos no contexto da relação jurídica discutida. Além disso, os documentos relativos à declaração de pagamento e à composição do quadro societário da requerida constituem elementos relevantes a corroborar a alegada estrutura de colaboração — e, em tese, até mesmo a existência de grupo econômico — circunstância que reforça a possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao caso concreto. Ademais, verifica-se que o endereço indicado no contrato, para o qual foi direcionada a primeira tentativa de citação, mostrou-se inadequado para o recebimento do ato citatório. Tal circunstância, aliada à comprovação de que a requerida desenvolvia suas atividades no endereço posteriormente diligenciado, justifica a realização da citação em local diverso daquele formalmente indicado no instrumento contratual. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência admite a validade da citação de pessoa jurídica realizada em endereço de filial ou de estabelecimento diverso de sua sede formal, especialmente quando as circunstâncias concretas autorizam a incidência da teoria da aparência. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que o endereço em que realizada a citação estava efetivamente relacionado às atividades desenvolvidas pela requerida, não se verificando, portanto, vício apto a comprometer a validade do ato citatório. Observe-se recentíssimo julgado deste E. TJGO que exige apenas aparente legitimidade funcional, o que assegura a lisura do procedimento empregado nestes autos. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL REALIZADA EM FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 4. A entrega da citação em filial da empresa e o recebimento por colaborador que não recusa essa condição se mostram suficientes à sua validade, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. 5. Aplica-se a teoria da aparência quando a citação é recebida em ambiente empresarial por pessoa que aparenta legitimidade funcional. 6. Não havendo demonstração de prejuízo nem ressalva quanto à ausência de poderes no momento do recebimento da correspondência, é inaplicável a alegação de nulidade do ato citatório. 7. Reconhecida a validade da citação, é legítima a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e a ciência do devedor por meio de domicílio eletrônico que deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica realizada em filial e recebida por pessoa que não recusa a condição de funcionária presume-se válida, sendo aplicável a teoria da aparência. 2. A ausência de demonstração de prejuízo e de ressalva no recebimento da correspondência afasta a nulidade do ato citatório. 3. Reconhecida a validade da citação, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5964879-47.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Junto, ainda, outro julgado que viabiliza a citação quando existente grupo econômico, o que aparenta ser o caso dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. (...) "1. A empresa que integra o mesmo grupo econômico da vendedora pode figurar no polo passivo da ação, conforme a teoria da aparência. 2. O prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem, quando há inadimplemento do fornecedor, é de dez anos. 3. O atraso prolongado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. 4. A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador pode ser aplicada de forma recíproca contra o fornecedor inadimplente. 5. Na rescisão contratual por culpa do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJGO, Apelação Cível nº 5510983-65.2021.8.09.0029, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025) Por óbvio, como decidido, se há legitimidade passiva, há possibilidade de receber citação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao evento n. 62. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto verifica-se apenas exercício do contraditório. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). Decorrido o prazo, INTIME-SE o promovente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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