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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5209160-10.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: JACOB ARISTEU PINTON ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias convertidas em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; e b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Relativamente aos consectários legais, até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
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