Publicações do processo

5209138-83.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5209138-83.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: DANIELA JARDIM PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação da repetição do indébito na forma dobrada; (ii) o redimensionamento dos honorários advocatícios para percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa. 2. No recurso da instituição financeira ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (iii) preliminar de violação à boa-fé objetiva; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e violação à boa-fé objetiva são rejeitadas: a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988; e a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias afasta a aplicação rígida de critérios temporais para legitimar a busca pela tutela jurisdicional. 2. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, o que impõe a revisão judicial com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato a obrigação permanece hígida, e a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor da causa não é irrisório a ponto de autorizar a fixação por apreciação equitativa, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da autora parcialmente provido. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIELA JARDIM PRESTES e por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (evento 50, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 6287285, nº 60743949, nº 6097448 à taxa média de mercado à época das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,30% a.m., 1,85% a.m. e 1,24% a.m., respectivamente), e aos demais contratos a taxa do Bacen correspondente a data das contratações, se mais favorável ao consumidor, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1), a autora pugnou pela reforma da sentença para que a repetição do indébito seja fixada em dobro, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, defendendo sua fixação em percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, a instituição financeira, em seu apelo (evento 62, APELAÇÃO1), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade, a ausência de interesse de agir e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa média do BACEN é mero referencial e que a análise de abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade A ré apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor. A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar. Ausência de interesse processual A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda. Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial. Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”). Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Princípio da boa-fé objetiva A demanda, em sua apelação, argumenta violação à boa-fé objetiva, alegando que a inércia do autor por longo tempo após a contratação indica concordância e comportamento contraditório. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, mitiga a aplicação rígida de doutrinas como a supressio ou o duty to mitigate the loss em casos de abusividade contratual. O direito à revisão de cláusulas abusivas é assegurado ao consumidor, e critérios temporais não se aplicam para legitimar a busca pela tutela jurisdicional, especialmente quando a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios, à forma de repetição do indébito e à adequação dos honorários de sucumbência. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. No caso concreto, a sentença revisou as taxas de juros de três contratos juntados aos autos, além de estipular a limitação para os demais contratos não apresentados pela ré. Analiso, portanto, a situação de cada contrato impugnado pela instituição financeira. Quanto ao contrato nº 60743949, celebrado em 30/05/2023, para pagamento em 120 parcelas de R$ 145,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,59% ao mês e 37,35% ao ano (evento 33, ANEXO6). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 1,85% ao mês (24,60% ao ano). Em relação ao contrato nº 6287285, celebrado em 13/04/2021, para pagamento em 72 parcelas de R$ 90,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano (evento 33, ANEXO5). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 1,30% ao mês (16,81% ao ano). No que tange ao contrato nº 6097448, celebrado em 23/12/2020, para pagamento em 48 parcelas de R$ 198,68, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,45% ao mês e 68,62% ao ano (evento 33, ANEXO7). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 1,24% ao mês (29,63% ao ano). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, impõe-se a revisão da cláusula contratual, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. Dos contratos não juntados aos autos Quanto aos demais contratos objeto da lide, que não foram apresentados pela instituição financeira apesar de determinação judicial, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 400 do CPC e na Súmula 530 do STJ, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época de cada contratação. A apelação da ré não ataca especificamente esse ponto, limitando-se a defender a legalidade das taxas de forma genérica. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida também nesse tópico. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores torna-se devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando apenas a inexigibilidade do seguro contratado, a ser compensado com o débito da autora perante a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, com pedido de limitação à taxa média de mercado ou ao patamar legal de 12% ao ano; (ii) a inexistência de débito remanescente; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iv) a possibilidade de repetição em dobro do valor do seguro cuja cobrança foi afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ.2. A taxa de juros pactuada no Contrato de Confissão de Dívida não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação.3. As taxas de juros aplicadas nas faturas do cartão de crédito não apresentam divergência significativa em relação à taxa média de mercado para "Cartão de crédito - Rotativo" que justifique a revisão judicial.4. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, o que não foi constatado no caso em análise.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50126801320218210073, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinando a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.4. A repetição do indébito em contratos bancários constitui decorrência lógica da revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, devendo ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida.5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, em observância ao art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006026720238210056, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 29-04-2026) Honorários de sucumbência A parte autora recorre da fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 1.000,00, pleiteando a sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Assiste razão à recorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 30.339,46, montante que não se considera irrisório a ponto de autorizar a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o proveito econômico obtido com a revisão dos contratos, já considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso da instituição financeira. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença apenas para redimensionar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da demandada. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.