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5209112-97.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5209112-97.2026.8.09.0029 ORIGEM: Catalão – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Luiz Antonio Afonso Junior RECORRENTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RECORRIDA: Leila Maria da Silva Costa RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. READEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TRANSFORMADOR PARA ATENDER VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS E MAU FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Leila Maria da Silva Costa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer para readequar rede elétrica e reparação de ordem extrapatrimonial. A parte autora relatou que é coproprietária, possuidora e residente em imóvel rural na região de Pires Belo, distrito do município de Catalão-GO, o qual é regularmente atendido pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica, por meio da unidade consumidora n. 10007876635. Alegou que a rede elétrica do local foi dimensionada de forma ineficiente, com um transformador de 10kVA para atender seis unidades consumidoras distintas. Como consequência direta da sobrecarga, apontou que diversos equipamentos domésticos deixam de funcionar adequadamente, como, por exemplo, bombas, filtros e outros aparelhos elétricos, tornando o uso regular da residência extremamente prejudicado. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 18), para condenar a concessionária requerida na obrigação de fazer de substituir e instalar transformador com capacidade adequada para atender às unidades consumidoras da localidade indicada, a fim de sanar as oscilações e sobrecarga no fornecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Verificou que a requerida se limitou a colacionar relatórios de indicadores de interrupção (DIC/FIC), deixando de impugnar especificamente a alegação fática de que o transformador local possui capacidade de apenas 10 kVA para atender seis residências. Presumiu verdadeira a insuficiência da infraestrutura relatada, destacando que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. (1.2). A concessionária promovida interpôs recurso inominado (evento 35), arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a titular da unidade consumidora em debate é a Sra. Lilian Correa Ferreira da Silva. Defende que os Relatórios de Indicadores Individuais de Continuidade e Relatório de Interrupções por Consumidor anexos demonstraram que o serviço foi prestado em conformidade com os padrões regulatórios exigidos pela ANEEL. Destaca que não se pode presumir falha quanto os indicadores regulatórios estão dentro dos limites normativos e que a obrigação imposta é medida de caráter estrutural e permanente, de custo elevado e impacto em toda a rede local, que pressupõe comprovação técnica robusta de insuficiência atual, como, por exemplo, laudo de engenharia, medição de tensão, relatório de vistoria e reclamação administrativa formalizada perante a concessionária ou a ANEEL, o que não se verifica nos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (evento 35), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Cumpre destacar que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade para integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Em se concluindo que o demandante é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a empresa ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A parte autora comprovou, por meio de documentos, ser possuidora e usuária direta do serviço no imóvel rural. O fato da titularidade formal da unidade consumidora (UC) estar em nome de terceira pessoa não afasta sua legitimidade, uma vez que é a efetiva destinatária do fornecimento de energia elétrica. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 5. Caso em exame. A parte autora alega que o transformador de 10 kVA existente na localidade de seu imóvel atende seis unidades consumidoras distintas e, por isso, haveria “evidente subdimensionamento” da rede. Contudo, não trouxe prova técnica pré-constituída capaz de demonstrar que o equipamento é insuficiente ou que a rede elétrica necessita de ampliação. O simples fato do transformador possuir determinada potência e atender várias unidades consumidoras não comprova, por si só, que sua capacidade seja tecnicamente insuficiente, sendo necessário conhecer, por exemplo, a demanda efetiva das unidades, o carregamento do transformador, os níveis de tensão, as características das instalações, os horários de maior demanda e os parâmetros técnicos aplicáveis. E, a própria inicial reconhece que esses elementos não estão disponíveis, ao pedir que a concessionária apresente dados técnicos sobre capacidade do transformador, número de unidades atendidas e medições de tensão. 6. A autora fundamenta suas alegações essencialmente nas reclamações formuladas perante o PROCON e o Consumidor.gov.br, nas quais ela própria relata a existência de quedas e oscilações de tensão, atribuindo o problema ao transformador de 10 kVA. É evidente que ela presume uma inadequação de rede antes de produzir prova contundente, específica e técnica que demonstrasse o alegado vício. Inclusive, não consta nos autos que foi providenciada a abertura de um procedimento administrativo junto à própria concessionária para avaliação e vistoria da rede em debate, por exemplo, a fim de justificar a necessidade ou a resistência da requerida em analisar o caso. 7. A inversão do ônus probatório não transforma uma alegação unilateral em prova da existência do fato constitutivo do direito da consumidora, que precisa trazer elementos mínimos de prova de sua narrativa. A obrigação imposta pelo juízo é de natureza técnica e estrutural, não se tratando simplesmente de determinar que a concessionária preste adequadamente o serviço, mas sim, determinando intervenção concreta na infraestrutura, o que exige estabelecer previamente se há efetivamente deficiência na tensão fornecida; se essa deficiência decorre da rede de distribuição; se o transformador é insuficiente; se a solução adequada exige intervenção estrutural; e qual intervenção é tecnicamente necessária. 8. Não se desconhece que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a concessionária possui o dever de prestá-lo de forma adequada. Todavia, a existência desse dever genérico de prestação do serviço público não conduz, automaticamente, à conclusão de que determinada intervenção na infraestrutura da rede elétrica seja necessária. Para a imposição de obrigação de fazer consistente na substituição ou ampliação de equipamento da rede de distribuição, mostra-se indispensável a demonstração da deficiência técnica que justifique a medida pretendida. 9. A análise das circunstâncias reclama conhecimento especializado nas áreas de engenharia elétrica e civil, com possível necessidade de vistoria in loco e apurado estudo técnico da rede elétrica em questão. A parte promovente não apresentou nenhum laudo ou documento técnico que desse suporte a suas alegações, do mesmo modo que eventual produção de prova nesse sentido, tornaria a demanda incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito sumaríssimo abarca apenas as causas de menor complexidade, característica que não se verifica quando a formação do convencimento judicial depende de prova técnica especializada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5742500-18.2025.8.09.0174, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026, DJe de 15/04/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial pela promovente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. READEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TRANSFORMADOR PARA ATENDER VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS E MAU FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Leila Maria da Silva Costa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer para readequar rede elétrica e reparação de ordem extrapatrimonial. A parte autora relatou que é coproprietária, possuidora e residente em imóvel rural na região de Pires Belo, distrito do município de Catalão-GO, o qual é regularmente atendido pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica, por meio da unidade consumidora n. 10007876635. Alegou que a rede elétrica do local foi dimensionada de forma ineficiente, com um transformador de 10kVA para atender seis unidades consumidoras distintas. Como consequência direta da sobrecarga, apontou que diversos equipamentos domésticos deixam de funcionar adequadamente, como, por exemplo, bombas, filtros e outros aparelhos elétricos, tornando o uso regular da residência extremamente prejudicado. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 18), para condenar a concessionária requerida na obrigação de fazer de substituir e instalar transformador com capacidade adequada para atender às unidades consumidoras da localidade indicada, a fim de sanar as oscilações e sobrecarga no fornecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Verificou que a requerida se limitou a colacionar relatórios de indicadores de interrupção (DIC/FIC), deixando de impugnar especificamente a alegação fática de que o transformador local possui capacidade de apenas 10 kVA para atender seis residências. Presumiu verdadeira a insuficiência da infraestrutura relatada, destacando que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. (1.2). A concessionária promovida interpôs recurso inominado (evento 35), arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a titular da unidade consumidora em debate é a Sra. Lilian Correa Ferreira da Silva. Defende que os Relatórios de Indicadores Individuais de Continuidade e Relatório de Interrupções por Consumidor anexos demonstraram que o serviço foi prestado em conformidade com os padrões regulatórios exigidos pela ANEEL. Destaca que não se pode presumir falha quanto os indicadores regulatórios estão dentro dos limites normativos e que a obrigação imposta é medida de caráter estrutural e permanente, de custo elevado e impacto em toda a rede local, que pressupõe comprovação técnica robusta de insuficiência atual, como, por exemplo, laudo de engenharia, medição de tensão, relatório de vistoria e reclamação administrativa formalizada perante a concessionária ou a ANEEL, o que não se verifica nos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (evento 35), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Cumpre destacar que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade para integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Em se concluindo que o demandante é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a empresa ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A parte autora comprovou, por meio de documentos, ser possuidora e usuária direta do serviço no imóvel rural. O fato da titularidade formal da unidade consumidora (UC) estar em nome de terceira pessoa não afasta sua legitimidade, uma vez que é a efetiva destinatária do fornecimento de energia elétrica. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 5. Caso em exame. A parte autora alega que o transformador de 10 kVA existente na localidade de seu imóvel atende seis unidades consumidoras distintas e, por isso, haveria “evidente subdimensionamento” da rede. Contudo, não trouxe prova técnica pré-constituída capaz de demonstrar que o equipamento é insuficiente ou que a rede elétrica necessita de ampliação. O simples fato do transformador possuir determinada potência e atender várias unidades consumidoras não comprova, por si só, que sua capacidade seja tecnicamente insuficiente, sendo necessário conhecer, por exemplo, a demanda efetiva das unidades, o carregamento do transformador, os níveis de tensão, as características das instalações, os horários de maior demanda e os parâmetros técnicos aplicáveis. E, a própria inicial reconhece que esses elementos não estão disponíveis, ao pedir que a concessionária apresente dados técnicos sobre capacidade do transformador, número de unidades atendidas e medições de tensão. 6. A autora fundamenta suas alegações essencialmente nas reclamações formuladas perante o PROCON e o Consumidor.gov.br, nas quais ela própria relata a existência de quedas e oscilações de tensão, atribuindo o problema ao transformador de 10 kVA. É evidente que ela presume uma inadequação de rede antes de produzir prova contundente, específica e técnica que demonstrasse o alegado vício. Inclusive, não consta nos autos que foi providenciada a abertura de um procedimento administrativo junto à própria concessionária para avaliação e vistoria da rede em debate, por exemplo, a fim de justificar a necessidade ou a resistência da requerida em analisar o caso. 7. A inversão do ônus probatório não transforma uma alegação unilateral em prova da existência do fato constitutivo do direito da consumidora, que precisa trazer elementos mínimos de prova de sua narrativa. A obrigação imposta pelo juízo é de natureza técnica e estrutural, não se tratando simplesmente de determinar que a concessionária preste adequadamente o serviço, mas sim, determinando intervenção concreta na infraestrutura, o que exige estabelecer previamente se há efetivamente deficiência na tensão fornecida; se essa deficiência decorre da rede de distribuição; se o transformador é insuficiente; se a solução adequada exige intervenção estrutural; e qual intervenção é tecnicamente necessária. 8. Não se desconhece que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a concessionária possui o dever de prestá-lo de forma adequada. Todavia, a existência desse dever genérico de prestação do serviço público não conduz, automaticamente, à conclusão de que determinada intervenção na infraestrutura da rede elétrica seja necessária. Para a imposição de obrigação de fazer consistente na substituição ou ampliação de equipamento da rede de distribuição, mostra-se indispensável a demonstração da deficiência técnica que justifique a medida pretendida. 9. A análise das circunstâncias reclama conhecimento especializado nas áreas de engenharia elétrica e civil, com possível necessidade de vistoria in loco e apurado estudo técnico da rede elétrica em questão. A parte promovente não apresentou nenhum laudo ou documento técnico que desse suporte a suas alegações, do mesmo modo que eventual produção de prova nesse sentido, tornaria a demanda incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito sumaríssimo abarca apenas as causas de menor complexidade, característica que não se verifica quando a formação do convencimento judicial depende de prova técnica especializada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5742500-18.2025.8.09.0174, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026, DJe de 15/04/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial pela promovente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5209112-97.2026.8.09.0029 ORIGEM: Catalão – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Luiz Antonio Afonso Junior RECORRENTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RECORRIDA: Leila Maria da Silva Costa RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. READEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TRANSFORMADOR PARA ATENDER VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS E MAU FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Leila Maria da Silva Costa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer para readequar rede elétrica e reparação de ordem extrapatrimonial. A parte autora relatou que é coproprietária, possuidora e residente em imóvel rural na região de Pires Belo, distrito do município de Catalão-GO, o qual é regularmente atendido pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica, por meio da unidade consumidora n. 10007876635. Alegou que a rede elétrica do local foi dimensionada de forma ineficiente, com um transformador de 10kVA para atender seis unidades consumidoras distintas. Como consequência direta da sobrecarga, apontou que diversos equipamentos domésticos deixam de funcionar adequadamente, como, por exemplo, bombas, filtros e outros aparelhos elétricos, tornando o uso regular da residência extremamente prejudicado. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 18), para condenar a concessionária requerida na obrigação de fazer de substituir e instalar transformador com capacidade adequada para atender às unidades consumidoras da localidade indicada, a fim de sanar as oscilações e sobrecarga no fornecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Verificou que a requerida se limitou a colacionar relatórios de indicadores de interrupção (DIC/FIC), deixando de impugnar especificamente a alegação fática de que o transformador local possui capacidade de apenas 10 kVA para atender seis residências. Presumiu verdadeira a insuficiência da infraestrutura relatada, destacando que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. (1.2). A concessionária promovida interpôs recurso inominado (evento 35), arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a titular da unidade consumidora em debate é a Sra. Lilian Correa Ferreira da Silva. Defende que os Relatórios de Indicadores Individuais de Continuidade e Relatório de Interrupções por Consumidor anexos demonstraram que o serviço foi prestado em conformidade com os padrões regulatórios exigidos pela ANEEL. Destaca que não se pode presumir falha quanto os indicadores regulatórios estão dentro dos limites normativos e que a obrigação imposta é medida de caráter estrutural e permanente, de custo elevado e impacto em toda a rede local, que pressupõe comprovação técnica robusta de insuficiência atual, como, por exemplo, laudo de engenharia, medição de tensão, relatório de vistoria e reclamação administrativa formalizada perante a concessionária ou a ANEEL, o que não se verifica nos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (evento 35), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Cumpre destacar que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade para integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Em se concluindo que o demandante é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a empresa ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A parte autora comprovou, por meio de documentos, ser possuidora e usuária direta do serviço no imóvel rural. O fato da titularidade formal da unidade consumidora (UC) estar em nome de terceira pessoa não afasta sua legitimidade, uma vez que é a efetiva destinatária do fornecimento de energia elétrica. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 5. Caso em exame. A parte autora alega que o transformador de 10 kVA existente na localidade de seu imóvel atende seis unidades consumidoras distintas e, por isso, haveria “evidente subdimensionamento” da rede. Contudo, não trouxe prova técnica pré-constituída capaz de demonstrar que o equipamento é insuficiente ou que a rede elétrica necessita de ampliação. O simples fato do transformador possuir determinada potência e atender várias unidades consumidoras não comprova, por si só, que sua capacidade seja tecnicamente insuficiente, sendo necessário conhecer, por exemplo, a demanda efetiva das unidades, o carregamento do transformador, os níveis de tensão, as características das instalações, os horários de maior demanda e os parâmetros técnicos aplicáveis. E, a própria inicial reconhece que esses elementos não estão disponíveis, ao pedir que a concessionária apresente dados técnicos sobre capacidade do transformador, número de unidades atendidas e medições de tensão. 6. A autora fundamenta suas alegações essencialmente nas reclamações formuladas perante o PROCON e o Consumidor.gov.br, nas quais ela própria relata a existência de quedas e oscilações de tensão, atribuindo o problema ao transformador de 10 kVA. É evidente que ela presume uma inadequação de rede antes de produzir prova contundente, específica e técnica que demonstrasse o alegado vício. Inclusive, não consta nos autos que foi providenciada a abertura de um procedimento administrativo junto à própria concessionária para avaliação e vistoria da rede em debate, por exemplo, a fim de justificar a necessidade ou a resistência da requerida em analisar o caso. 7. A inversão do ônus probatório não transforma uma alegação unilateral em prova da existência do fato constitutivo do direito da consumidora, que precisa trazer elementos mínimos de prova de sua narrativa. A obrigação imposta pelo juízo é de natureza técnica e estrutural, não se tratando simplesmente de determinar que a concessionária preste adequadamente o serviço, mas sim, determinando intervenção concreta na infraestrutura, o que exige estabelecer previamente se há efetivamente deficiência na tensão fornecida; se essa deficiência decorre da rede de distribuição; se o transformador é insuficiente; se a solução adequada exige intervenção estrutural; e qual intervenção é tecnicamente necessária. 8. Não se desconhece que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a concessionária possui o dever de prestá-lo de forma adequada. Todavia, a existência desse dever genérico de prestação do serviço público não conduz, automaticamente, à conclusão de que determinada intervenção na infraestrutura da rede elétrica seja necessária. Para a imposição de obrigação de fazer consistente na substituição ou ampliação de equipamento da rede de distribuição, mostra-se indispensável a demonstração da deficiência técnica que justifique a medida pretendida. 9. A análise das circunstâncias reclama conhecimento especializado nas áreas de engenharia elétrica e civil, com possível necessidade de vistoria in loco e apurado estudo técnico da rede elétrica em questão. A parte promovente não apresentou nenhum laudo ou documento técnico que desse suporte a suas alegações, do mesmo modo que eventual produção de prova nesse sentido, tornaria a demanda incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito sumaríssimo abarca apenas as causas de menor complexidade, característica que não se verifica quando a formação do convencimento judicial depende de prova técnica especializada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5742500-18.2025.8.09.0174, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026, DJe de 15/04/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial pela promovente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. READEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TRANSFORMADOR PARA ATENDER VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS E MAU FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral ajuizada por Leila Maria da Silva Costa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer para readequar rede elétrica e reparação de ordem extrapatrimonial. A parte autora relatou que é coproprietária, possuidora e residente em imóvel rural na região de Pires Belo, distrito do município de Catalão-GO, o qual é regularmente atendido pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica, por meio da unidade consumidora n. 10007876635. Alegou que a rede elétrica do local foi dimensionada de forma ineficiente, com um transformador de 10kVA para atender seis unidades consumidoras distintas. Como consequência direta da sobrecarga, apontou que diversos equipamentos domésticos deixam de funcionar adequadamente, como, por exemplo, bombas, filtros e outros aparelhos elétricos, tornando o uso regular da residência extremamente prejudicado. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 18), para condenar a concessionária requerida na obrigação de fazer de substituir e instalar transformador com capacidade adequada para atender às unidades consumidoras da localidade indicada, a fim de sanar as oscilações e sobrecarga no fornecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Verificou que a requerida se limitou a colacionar relatórios de indicadores de interrupção (DIC/FIC), deixando de impugnar especificamente a alegação fática de que o transformador local possui capacidade de apenas 10 kVA para atender seis residências. Presumiu verdadeira a insuficiência da infraestrutura relatada, destacando que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. (1.2). A concessionária promovida interpôs recurso inominado (evento 35), arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a titular da unidade consumidora em debate é a Sra. Lilian Correa Ferreira da Silva. Defende que os Relatórios de Indicadores Individuais de Continuidade e Relatório de Interrupções por Consumidor anexos demonstraram que o serviço foi prestado em conformidade com os padrões regulatórios exigidos pela ANEEL. Destaca que não se pode presumir falha quanto os indicadores regulatórios estão dentro dos limites normativos e que a obrigação imposta é medida de caráter estrutural e permanente, de custo elevado e impacto em toda a rede local, que pressupõe comprovação técnica robusta de insuficiência atual, como, por exemplo, laudo de engenharia, medição de tensão, relatório de vistoria e reclamação administrativa formalizada perante a concessionária ou a ANEEL, o que não se verifica nos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (evento 35), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Cumpre destacar que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade para integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Em se concluindo que o demandante é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a empresa ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A parte autora comprovou, por meio de documentos, ser possuidora e usuária direta do serviço no imóvel rural. O fato da titularidade formal da unidade consumidora (UC) estar em nome de terceira pessoa não afasta sua legitimidade, uma vez que é a efetiva destinatária do fornecimento de energia elétrica. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 5. Caso em exame. A parte autora alega que o transformador de 10 kVA existente na localidade de seu imóvel atende seis unidades consumidoras distintas e, por isso, haveria “evidente subdimensionamento” da rede. Contudo, não trouxe prova técnica pré-constituída capaz de demonstrar que o equipamento é insuficiente ou que a rede elétrica necessita de ampliação. O simples fato do transformador possuir determinada potência e atender várias unidades consumidoras não comprova, por si só, que sua capacidade seja tecnicamente insuficiente, sendo necessário conhecer, por exemplo, a demanda efetiva das unidades, o carregamento do transformador, os níveis de tensão, as características das instalações, os horários de maior demanda e os parâmetros técnicos aplicáveis. E, a própria inicial reconhece que esses elementos não estão disponíveis, ao pedir que a concessionária apresente dados técnicos sobre capacidade do transformador, número de unidades atendidas e medições de tensão. 6. A autora fundamenta suas alegações essencialmente nas reclamações formuladas perante o PROCON e o Consumidor.gov.br, nas quais ela própria relata a existência de quedas e oscilações de tensão, atribuindo o problema ao transformador de 10 kVA. É evidente que ela presume uma inadequação de rede antes de produzir prova contundente, específica e técnica que demonstrasse o alegado vício. Inclusive, não consta nos autos que foi providenciada a abertura de um procedimento administrativo junto à própria concessionária para avaliação e vistoria da rede em debate, por exemplo, a fim de justificar a necessidade ou a resistência da requerida em analisar o caso. 7. A inversão do ônus probatório não transforma uma alegação unilateral em prova da existência do fato constitutivo do direito da consumidora, que precisa trazer elementos mínimos de prova de sua narrativa. A obrigação imposta pelo juízo é de natureza técnica e estrutural, não se tratando simplesmente de determinar que a concessionária preste adequadamente o serviço, mas sim, determinando intervenção concreta na infraestrutura, o que exige estabelecer previamente se há efetivamente deficiência na tensão fornecida; se essa deficiência decorre da rede de distribuição; se o transformador é insuficiente; se a solução adequada exige intervenção estrutural; e qual intervenção é tecnicamente necessária. 8. Não se desconhece que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a concessionária possui o dever de prestá-lo de forma adequada. Todavia, a existência desse dever genérico de prestação do serviço público não conduz, automaticamente, à conclusão de que determinada intervenção na infraestrutura da rede elétrica seja necessária. Para a imposição de obrigação de fazer consistente na substituição ou ampliação de equipamento da rede de distribuição, mostra-se indispensável a demonstração da deficiência técnica que justifique a medida pretendida. 9. A análise das circunstâncias reclama conhecimento especializado nas áreas de engenharia elétrica e civil, com possível necessidade de vistoria in loco e apurado estudo técnico da rede elétrica em questão. A parte promovente não apresentou nenhum laudo ou documento técnico que desse suporte a suas alegações, do mesmo modo que eventual produção de prova nesse sentido, tornaria a demanda incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito sumaríssimo abarca apenas as causas de menor complexidade, característica que não se verifica quando a formação do convencimento judicial depende de prova técnica especializada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5742500-18.2025.8.09.0174, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026, DJe de 15/04/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial pela promovente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

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