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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5209066-62.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: BBL INVEST ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA XIMENES VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP485724)
AUTOR: SHIRLEY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELA XIMENES VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP485724)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indeferimento da tutela de urgência
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada pelos autores, que arremataram o imóvel situado na Rua Hipólito da Costa, nº 543, casa nº 03, Condomínio Residencial Altavista, bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, em leilão extrajudicial realizado em 12/02/2025, pelo valor de R$ 642.000,00, conforme ata de arrematação e matrícula nº 30.582 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS (evento 1, OUT4 e evento 1, MATRIMÓVEL5).
O imóvel havia sido financiado pelo réu Ricardo Valduga Dal Pai por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A. em 06/05/2009, e, diante do inadimplemento daquele, a propriedade foi consolidada em nome do banco em 21/11/2024, conforme Av. 14 da matrícula nº 30.582, e o imóvel foi levado a leilão, sendo arrematado pelos autores.
Requerem, a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse e a fixação de taxa em razão da ocupação do imóvel, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97 e no art. 300 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os autores são arrematantes do imóvel em leilão extrajudicial vinculado a contrato de alienação fiduciária. A cadeia dominial que viabiliza a arrematação parte da consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A., registrada em 21/11/2024.
Ocorre, porém, que essa consolidação é objeto de discussão judicial. A ré Thais Kappel Vieira Dal Pai ajuizou os embargos de terceiro nº 5255007-69.2025.8.21.0001, questionando a validade da consolidação da propriedade e, por consequência, a higidez do próprio leilão do qual os autores participaram.
Conforme a própria petição inicial informa, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes em sentença proferida em 26/06/2026. Entretanto, a sentença ainda não transitou em julgado, permanecendo, portanto, sujeita a recurso e à possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão da tutela quando puder resultar em irreversibilidade dos efeitos.
No caso, a questão central é que a validade da consolidação da propriedade em favor do banco ainda não está definida em caráter definitivo. Embora os embargos de terceiro nº 5255007-69.2025.8.21.0001 tenham sido julgados improcedentes em primeiro grau, a sentença não transitou em julgado. Sendo assim, subsiste a possibilidade de reforma da decisão em grau recursal, com eventual reconhecimento da invalidade da consolidação.
Esse cenário compromete diretamente a probabilidade do direito invocado pelos autores. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 garante ao adquirente em leilão o direito à imissão na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade. Se a consolidação ainda é contestada judicialmente em processo pendente de trânsito em julgado, não há como reconhecer, neste momento, que o pressuposto legal está plenamente satisfeito de forma incontroversa.
Ademais, a imissão na posse é medida de difícil reversibilidade prática. Uma vez cumprido o mandado de imissão, com a desocupação forçada do imóvel, a situação fática se modifica de forma abrupta. Esse risco de irreversibilidade, por si só, justifica a cautela no deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Não se ignora que os autores desembolsaram valor expressivo na arrematação e que arcam com encargos do imóvel sem poder exercer a posse. Esse prejuízo é real e merece atenção. Contudo, o ordenamento jurídico não autoriza a concessão de medida irreversível quando a cadeia jurídica que sustenta o direito invocado ainda é objeto de litígio pendente.
Quanto ao pedido de fixação de taxa de ocupação, saliento que tal direito pressupõe que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor tenha ocorrido de forma válida, já que é esta que faz surgir a obrigação do fiduciante de pagar pela ocupação do imóvel ao novo titular do domínio ou a seu sucessor.
No caso, sendo a validade da consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A. objeto de discussão, fica indeferido por ora.
Por fim, saliento que a tutela de urgência poderá ser revista no caso de manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro nº 5255007-69.2025.8.21.0001, ou, se interposto recurso, este não foi recebido com efeito suspensivo, consolidando, na prática, a improcedência da impugnação à consolidação da propriedade.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida para imissão imediata na posse do imóvel situado na Rua Hipólito da Costa, nº 543, casa nº 03, Condomínio Residencial Altavista, Porto Alegre/RS.
2. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora solicitou expressamente sua não realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos agora.
3. Citem-se os réus pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica.
5. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma:
a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista aos réus para ciência e manifestação, se for de seu interesse.
b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.