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5208906-33.2024.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208906-33.2024.8.09.0036, da Comarca de CRISTALINA, interposta por AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE à sessão o Dr. MIGUEL ALEXANDRE FILHO, representando a apelante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. REUDER CAVALCANTE MOTTA. Custas de lei. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208906-33.2024.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE : AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA APELADO : ECO 05O - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA (mov. 99) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Dra. Lorena Prudente Mendes (mov. 77), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 94), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ECO 050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a responsabilidade da apelante pela regularização do acesso existente em sua propriedade à Rodovia BR-050, no km 103+530, pista norte, em Cristalina/GO, bem como a influência, sobre esse dever, da preexistência e da alegada não utilização da passagem e, ainda, a razoabilidade dos prazos estabelecidos para o cumprimento da obrigação. A recorrente sustenta, em síntese, que o acesso existe há mais de 60 (sessenta) anos, portanto, muito antes da aquisição do imóvel pela empresa, ocorrida em 1990, e que não o utiliza, por dispor de outra entrada pela zona urbana de Cristalina. Com base nessas premissas, pretende o reconhecimento da regularidade do acesso e o afastamento da obrigação que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de 1 (um) ano para a apresentação do projeto e início das obras, em razão da complexidade técnica e dos custos inerentes ao procedimento. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”. A disciplina administrativa aplicável aos acessos de propriedades lindeiras às rodovias federais, por sua vez, condiciona sua implantação e manutenção à observância das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, justamente para preservar a segurança e a fluidez do tráfego. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o acesso situado no km 103+530 da BR-050 não atende às exigências técnicas pertinentes, especialmente quanto à geometria, sinalização e demais estruturas destinadas a proporcionar condições seguras de ingresso e saída de veículos. Com efeito, a documentação técnica apresentada pela concessionária evidencia que a adequada infraestrutura de acesso pressupõe, conforme as características do local, a observância de requisitos relativos à geometria, sinalização viária e faixas destinadas às manobras de aceleração e desaceleração, entre outros elementos voltados à segurança dos usuários. De outro lado, embora sustente que o acesso existe há mais de seis décadas, a apelante não apresentou autorização administrativa, projeto aprovado ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que a passagem se encontra atualmente regular perante os órgãos competentes. A antiguidade do acesso, isoladamente considerada, não comprova sua regularidade, tampouco assegura ao proprietário o direito à sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas vigentes. Isso porque a exigência de adequação do acesso está diretamente relacionada à segurança viária, de modo que a superveniência de novos parâmetros técnicos ou a alteração das condições da própria rodovia pode tornar necessária a adaptação de estrutura anteriormente existente. Sob essa perspectiva, a obrigação de promover a regularização do acesso possui natureza propter rem, pois está vinculada à condição de proprietário do imóvel lindeiro e acompanha o bem, não se restringindo à pessoa que originalmente implantou a passagem. Assim, o fato de a recorrente ter adquirido o imóvel posteriormente à construção do acesso não a exonera do dever de mantê-lo em conformidade com as exigências administrativas e de segurança aplicáveis. A orientação jurisprudencial segue nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA . REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência . 3.(...)5. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50161104320248130702, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 02/06/2026, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/06/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À RODOVIA FEDERAL - REGULARIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - Nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, "o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via" - O Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, o DNIT permite, a título precário, o acesso, podendo impor a execução de modificações àqueles acessos considerados irregulares em relação à segurança ou capacidade - A obrigação de adequação dos acessos às rodovias federais é proter rem, dos proprietários atuais dos imóveis lindeiros que dele se utilizem, ainda que não tenham sido eles quem anteriormente implantou o acesso - A abertura indiscriminada ou manutenção de acessos irregulares a rodovias compromete a segurança não só daqueles que utilizam a rodovia como dos que se beneficiam da interligação, potencializando o risco de acidentes. (TJ-MG - AC: 50002123420228130322, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023). ADMINISTRATIVO. ACESSO IRREGULAR NA RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face de ré pessoa jurídica (FURNAS), objetivando a sua condenação para interditar o acesso irregularmente aberto ou, subsidiariamente, ser compelida a ré "a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conformedetermina a legislação federal", sob pena de fechamento do acesso. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar aré "a proceder à regularização do acesso localizado no KM 129,5 da rodovia BR-393, Lado Sul, Jamapará, Sapucaia, junto aos órgãos competentes, sem prejuízo da imediata demolição das construções identificadas na faixa de domínio da rodovia, conforme descrito no laudo pericial, sob pena de interdição do mencionado acesso". 2 . Uma vez constatado, em perícia judicial, que acesso à rodovia federal foi construído sem autorização do Poder Público e que está em desacordo com a regulamentação do DUNITO, caracterizada está a situação de sua irregularidade, impondo-se a sua interdição ou a regularização do acesso da propriedade,como determinado na sentença. O fato de o acesso existir há mais de vinte anos não afasta o dever de regularizar o acesso, tratando-se de obrigação propter rem, acompanhando o imóvel, como destacado na sentença. 3. (...). 5. Apelação da ré conhecida e desprovida. 1(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000309-25.2014 .4.02.5113, Relator.: JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, Data de Julgamento: 31/08/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2018). Igualmente não prospera a alegação de que a recorrente não utiliza o acesso e dispõe de outra entrada para a propriedade pela zona urbana de Cristalina. A obrigação reconhecida na origem não decorre exclusivamente da utilização efetiva da passagem pelo atual proprietário, mas da manutenção, em imóvel de sua titularidade, de acesso direto à rodovia federal reputado incompatível com as exigências técnicas de segurança. Enquanto subsistir fisicamente a interligação com a rodovia, permanece a necessidade de sua adequação às normas pertinentes ou, se desnecessária ao proprietário, de sua eliminação, não sendo a mera ausência de utilização suficiente para tornar regular uma estrutura que permanece aberta e potencialmente acessível. A solução adotada na origem, aliás, contempla precisamente essa circunstância, pois não obriga a apelante, necessariamente, a conservar o acesso. A sentença determinou sua completa regularização, facultando que isso ocorra mediante adequação às normas vigentes ou pela própria eliminação da passagem. Logo, se a recorrente efetivamente não utiliza nem necessita daquele acesso, tal circunstância não afasta a obrigação, mas permite que opte por sua eliminação, observadas as exigências dos órgãos competentes. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da regularidade do acesso. Além de a antiguidade da passagem não equivaler à sua regularidade administrativa, não foi apresentado elemento técnico ou autorização expedida pelo órgão competente capaz de infirmar a irregularidade apontada pela concessionária. Ao contrário, o conjunto probatório revela a necessidade de adequação do acesso às exigências atualmente aplicáveis, sobretudo sob a perspectiva da segurança dos usuários da rodovia. Passo, então, ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Nesse ponto, verifica-se que a questão foi objeto de reexame pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 94), oportunidade em que o cronograma inicialmente estabelecido foi reestruturado. A decisão integrativa fixou prazo de 30 (trinta) dias corridos para que a requerida comprove o protocolo do projeto de regularização ou eliminação do acesso perante os órgãos competentes e, após a aprovação definitiva, estabeleceu novo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão das obras físicas. A sistemática adotada mostra-se adequada às peculiaridades da obrigação. Isso porque o prazo destinado à execução material das obras somente se inicia após a conclusão da etapa administrativa de aprovação do projeto, de sorte que eventual demora imputável aos órgãos responsáveis pela análise não é computada em prejuízo da recorrente. Desse modo, não procede a alegação de que todo o procedimento administrativo e a execução das obras deveriam ser concluídos dentro de um único e reduzido lapso temporal. Além disso, embora a apelante invoque a complexidade técnica e os custos relacionados à elaboração do projeto, às aprovações administrativas e ao eventual licenciamento ambiental, não apresentou estudo, orçamento, cronograma técnico ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos. A mera alegação de que o procedimento demanda providências técnicas e administrativas, desacompanhada de demonstração objetiva de sua inexequibilidade no caso concreto, não constitui fundamento suficiente para ampliar o prazo para 1 (um) ano. Não se mostra razoável, portanto, substituir o cronograma fixado na origem por prazo substancialmente superior com base em circunstâncias genéricas, sobretudo porque a decisão integrativa já distinguiu a etapa sujeita à atuação administrativa daquela destinada à execução material das providências pela proprietária. Diante desse cenário, não se verifica fundamento para afastar a responsabilidade da apelante, reconhecer a regularidade do acesso ou ampliar o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. A sentença recorrida, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença recorrida, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR À RODOVIA FEDERAL. IMÓVEL LINDEIRO. REGULARIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREEXISTÊNCIA DO ACESSO. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA NÃO UTILIZAÇÃO. DEVER DO PROPRIETÁRIO MANTIDO. SEGURANÇA VIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente ação de obrigação de fazer e condenou a proprietária de imóvel lindeiro a promover, às suas expensas, a regularização ou eliminação de acesso existente no km 103+530 da Rodovia BR-050, pista norte, em Cristalina/GO, em conformidade com as normas técnicas da ANTT e do DNIT. 2. A apelante sustenta que o acesso existe há mais de 60 anos, antecede a aquisição do imóvel e não é por ela utilizado, pois dispõe de outra entrada pela zona urbana. Requer o reconhecimento da regularidade do acesso ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para um ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a preexistência do acesso e sua alegada não utilização afastam a responsabilidade da atual proprietária pela regularização ou eliminação; (ii) se há elementos suficientes para reconhecer a regularidade do acesso; e (iii) se os prazos fixados para o cumprimento da obrigação são razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de adequação de acesso de imóvel lindeiro à rodovia federal às normas técnicas e de segurança possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e alcançando o atual proprietário, independentemente de quem tenha implantado originariamente a passagem. 5. A antiguidade do acesso não comprova sua regularidade administrativa nem assegura direito à sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas vigentes, especialmente quando destinadas à preservação da segurança viária. 6. Ausente autorização administrativa, projeto aprovado ou outro elemento técnico apto a demonstrar a regularidade atual do acesso, não há fundamento para afastar a obrigação imposta na origem. 7. A alegada ausência de utilização da passagem pela proprietária não elimina o dever de regularização, pois subsiste no imóvel interligação física com a rodovia reputada incompatível com as exigências de segurança. Se desnecessário o acesso, admite-se sua eliminação, conforme expressamente facultado na sentença. 8. Mostra-se razoável o cronograma estabelecido na decisão integrativa, que fixou 30 dias para comprovação do protocolo do projeto de regularização ou eliminação perante os órgãos competentes e 60 dias para execução das obras, contados somente após a aprovação definitiva do projeto. 9. A alegação genérica de complexidade técnica e de custos do procedimento, desacompanhada de estudo, orçamento, cronograma ou outro elemento concreto demonstrativo da inexequibilidade dos prazos, não justifica sua ampliação para um ano. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A obrigação de regularizar ou eliminar acesso irregular de imóvel lindeiro à rodovia federal possui natureza propter rem e alcança o atual proprietário, ainda que o acesso seja anterior à aquisição do bem. 2. A antiguidade e a alegada não utilização do acesso não afastam o dever de adequação às normas de segurança viária enquanto subsistir a interligação física com a rodovia. 3. A ampliação do prazo para cumprimento da obrigação exige demonstração concreta da inexequibilidade do cronograma estabelecido.” APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208906-33.2024.8.09.0036, da Comarca de CRISTALINA, interposta por AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE à sessão o Dr. MIGUEL ALEXANDRE FILHO, representando a apelante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. REUDER CAVALCANTE MOTTA. Custas de lei. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208906-33.2024.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE : AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA APELADO : ECO 05O - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA (mov. 99) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Dra. Lorena Prudente Mendes (mov. 77), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 94), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ECO 050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a responsabilidade da apelante pela regularização do acesso existente em sua propriedade à Rodovia BR-050, no km 103+530, pista norte, em Cristalina/GO, bem como a influência, sobre esse dever, da preexistência e da alegada não utilização da passagem e, ainda, a razoabilidade dos prazos estabelecidos para o cumprimento da obrigação. A recorrente sustenta, em síntese, que o acesso existe há mais de 60 (sessenta) anos, portanto, muito antes da aquisição do imóvel pela empresa, ocorrida em 1990, e que não o utiliza, por dispor de outra entrada pela zona urbana de Cristalina. Com base nessas premissas, pretende o reconhecimento da regularidade do acesso e o afastamento da obrigação que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de 1 (um) ano para a apresentação do projeto e início das obras, em razão da complexidade técnica e dos custos inerentes ao procedimento. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”. A disciplina administrativa aplicável aos acessos de propriedades lindeiras às rodovias federais, por sua vez, condiciona sua implantação e manutenção à observância das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, justamente para preservar a segurança e a fluidez do tráfego. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o acesso situado no km 103+530 da BR-050 não atende às exigências técnicas pertinentes, especialmente quanto à geometria, sinalização e demais estruturas destinadas a proporcionar condições seguras de ingresso e saída de veículos. Com efeito, a documentação técnica apresentada pela concessionária evidencia que a adequada infraestrutura de acesso pressupõe, conforme as características do local, a observância de requisitos relativos à geometria, sinalização viária e faixas destinadas às manobras de aceleração e desaceleração, entre outros elementos voltados à segurança dos usuários. De outro lado, embora sustente que o acesso existe há mais de seis décadas, a apelante não apresentou autorização administrativa, projeto aprovado ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que a passagem se encontra atualmente regular perante os órgãos competentes. A antiguidade do acesso, isoladamente considerada, não comprova sua regularidade, tampouco assegura ao proprietário o direito à sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas vigentes. Isso porque a exigência de adequação do acesso está diretamente relacionada à segurança viária, de modo que a superveniência de novos parâmetros técnicos ou a alteração das condições da própria rodovia pode tornar necessária a adaptação de estrutura anteriormente existente. Sob essa perspectiva, a obrigação de promover a regularização do acesso possui natureza propter rem, pois está vinculada à condição de proprietário do imóvel lindeiro e acompanha o bem, não se restringindo à pessoa que originalmente implantou a passagem. Assim, o fato de a recorrente ter adquirido o imóvel posteriormente à construção do acesso não a exonera do dever de mantê-lo em conformidade com as exigências administrativas e de segurança aplicáveis. A orientação jurisprudencial segue nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA . REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência . 3.(...)5. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50161104320248130702, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 02/06/2026, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/06/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À RODOVIA FEDERAL - REGULARIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - Nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, "o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via" - O Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, o DNIT permite, a título precário, o acesso, podendo impor a execução de modificações àqueles acessos considerados irregulares em relação à segurança ou capacidade - A obrigação de adequação dos acessos às rodovias federais é proter rem, dos proprietários atuais dos imóveis lindeiros que dele se utilizem, ainda que não tenham sido eles quem anteriormente implantou o acesso - A abertura indiscriminada ou manutenção de acessos irregulares a rodovias compromete a segurança não só daqueles que utilizam a rodovia como dos que se beneficiam da interligação, potencializando o risco de acidentes. (TJ-MG - AC: 50002123420228130322, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023). ADMINISTRATIVO. ACESSO IRREGULAR NA RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face de ré pessoa jurídica (FURNAS), objetivando a sua condenação para interditar o acesso irregularmente aberto ou, subsidiariamente, ser compelida a ré "a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conformedetermina a legislação federal", sob pena de fechamento do acesso. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar aré "a proceder à regularização do acesso localizado no KM 129,5 da rodovia BR-393, Lado Sul, Jamapará, Sapucaia, junto aos órgãos competentes, sem prejuízo da imediata demolição das construções identificadas na faixa de domínio da rodovia, conforme descrito no laudo pericial, sob pena de interdição do mencionado acesso". 2 . Uma vez constatado, em perícia judicial, que acesso à rodovia federal foi construído sem autorização do Poder Público e que está em desacordo com a regulamentação do DUNITO, caracterizada está a situação de sua irregularidade, impondo-se a sua interdição ou a regularização do acesso da propriedade,como determinado na sentença. O fato de o acesso existir há mais de vinte anos não afasta o dever de regularizar o acesso, tratando-se de obrigação propter rem, acompanhando o imóvel, como destacado na sentença. 3. (...). 5. Apelação da ré conhecida e desprovida. 1(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000309-25.2014 .4.02.5113, Relator.: JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, Data de Julgamento: 31/08/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2018). Igualmente não prospera a alegação de que a recorrente não utiliza o acesso e dispõe de outra entrada para a propriedade pela zona urbana de Cristalina. A obrigação reconhecida na origem não decorre exclusivamente da utilização efetiva da passagem pelo atual proprietário, mas da manutenção, em imóvel de sua titularidade, de acesso direto à rodovia federal reputado incompatível com as exigências técnicas de segurança. Enquanto subsistir fisicamente a interligação com a rodovia, permanece a necessidade de sua adequação às normas pertinentes ou, se desnecessária ao proprietário, de sua eliminação, não sendo a mera ausência de utilização suficiente para tornar regular uma estrutura que permanece aberta e potencialmente acessível. A solução adotada na origem, aliás, contempla precisamente essa circunstância, pois não obriga a apelante, necessariamente, a conservar o acesso. A sentença determinou sua completa regularização, facultando que isso ocorra mediante adequação às normas vigentes ou pela própria eliminação da passagem. Logo, se a recorrente efetivamente não utiliza nem necessita daquele acesso, tal circunstância não afasta a obrigação, mas permite que opte por sua eliminação, observadas as exigências dos órgãos competentes. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da regularidade do acesso. Além de a antiguidade da passagem não equivaler à sua regularidade administrativa, não foi apresentado elemento técnico ou autorização expedida pelo órgão competente capaz de infirmar a irregularidade apontada pela concessionária. Ao contrário, o conjunto probatório revela a necessidade de adequação do acesso às exigências atualmente aplicáveis, sobretudo sob a perspectiva da segurança dos usuários da rodovia. Passo, então, ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Nesse ponto, verifica-se que a questão foi objeto de reexame pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 94), oportunidade em que o cronograma inicialmente estabelecido foi reestruturado. A decisão integrativa fixou prazo de 30 (trinta) dias corridos para que a requerida comprove o protocolo do projeto de regularização ou eliminação do acesso perante os órgãos competentes e, após a aprovação definitiva, estabeleceu novo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão das obras físicas. A sistemática adotada mostra-se adequada às peculiaridades da obrigação. Isso porque o prazo destinado à execução material das obras somente se inicia após a conclusão da etapa administrativa de aprovação do projeto, de sorte que eventual demora imputável aos órgãos responsáveis pela análise não é computada em prejuízo da recorrente. Desse modo, não procede a alegação de que todo o procedimento administrativo e a execução das obras deveriam ser concluídos dentro de um único e reduzido lapso temporal. Além disso, embora a apelante invoque a complexidade técnica e os custos relacionados à elaboração do projeto, às aprovações administrativas e ao eventual licenciamento ambiental, não apresentou estudo, orçamento, cronograma técnico ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos. A mera alegação de que o procedimento demanda providências técnicas e administrativas, desacompanhada de demonstração objetiva de sua inexequibilidade no caso concreto, não constitui fundamento suficiente para ampliar o prazo para 1 (um) ano. Não se mostra razoável, portanto, substituir o cronograma fixado na origem por prazo substancialmente superior com base em circunstâncias genéricas, sobretudo porque a decisão integrativa já distinguiu a etapa sujeita à atuação administrativa daquela destinada à execução material das providências pela proprietária. Diante desse cenário, não se verifica fundamento para afastar a responsabilidade da apelante, reconhecer a regularidade do acesso ou ampliar o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. A sentença recorrida, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença recorrida, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR À RODOVIA FEDERAL. IMÓVEL LINDEIRO. REGULARIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREEXISTÊNCIA DO ACESSO. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA NÃO UTILIZAÇÃO. DEVER DO PROPRIETÁRIO MANTIDO. SEGURANÇA VIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente ação de obrigação de fazer e condenou a proprietária de imóvel lindeiro a promover, às suas expensas, a regularização ou eliminação de acesso existente no km 103+530 da Rodovia BR-050, pista norte, em Cristalina/GO, em conformidade com as normas técnicas da ANTT e do DNIT. 2. A apelante sustenta que o acesso existe há mais de 60 anos, antecede a aquisição do imóvel e não é por ela utilizado, pois dispõe de outra entrada pela zona urbana. Requer o reconhecimento da regularidade do acesso ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para um ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a preexistência do acesso e sua alegada não utilização afastam a responsabilidade da atual proprietária pela regularização ou eliminação; (ii) se há elementos suficientes para reconhecer a regularidade do acesso; e (iii) se os prazos fixados para o cumprimento da obrigação são razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de adequação de acesso de imóvel lindeiro à rodovia federal às normas técnicas e de segurança possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e alcançando o atual proprietário, independentemente de quem tenha implantado originariamente a passagem. 5. A antiguidade do acesso não comprova sua regularidade administrativa nem assegura direito à sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas vigentes, especialmente quando destinadas à preservação da segurança viária. 6. Ausente autorização administrativa, projeto aprovado ou outro elemento técnico apto a demonstrar a regularidade atual do acesso, não há fundamento para afastar a obrigação imposta na origem. 7. A alegada ausência de utilização da passagem pela proprietária não elimina o dever de regularização, pois subsiste no imóvel interligação física com a rodovia reputada incompatível com as exigências de segurança. Se desnecessário o acesso, admite-se sua eliminação, conforme expressamente facultado na sentença. 8. Mostra-se razoável o cronograma estabelecido na decisão integrativa, que fixou 30 dias para comprovação do protocolo do projeto de regularização ou eliminação perante os órgãos competentes e 60 dias para execução das obras, contados somente após a aprovação definitiva do projeto. 9. A alegação genérica de complexidade técnica e de custos do procedimento, desacompanhada de estudo, orçamento, cronograma ou outro elemento concreto demonstrativo da inexequibilidade dos prazos, não justifica sua ampliação para um ano. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A obrigação de regularizar ou eliminar acesso irregular de imóvel lindeiro à rodovia federal possui natureza propter rem e alcança o atual proprietário, ainda que o acesso seja anterior à aquisição do bem. 2. A antiguidade e a alegada não utilização do acesso não afastam o dever de adequação às normas de segurança viária enquanto subsistir a interligação física com a rodovia. 3. A ampliação do prazo para cumprimento da obrigação exige demonstração concreta da inexequibilidade do cronograma estabelecido.” APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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