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5208740-79.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA TÁCITA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VAGAS IMEDIATAS NÃO PREENCHIDAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, mas limitou-se a determinar que futuras convocações observassem a ordem de classificação. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada sua imediata convocação, nomeação e posse, em razão da desistência tácita de candidatos melhor classificados e da permanência de vagas imediatas não preenchidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas, aliada à existência de vagas não providas, convola a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se é contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença e condicionar sua efetivação a futuras e incertas convocações pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou circunstância excepcional reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A desistência tácita de candidatos convocados dentro do número de vagas originalmente previsto no edital desloca a lista classificatória e faz com que os candidatos subsequentes passem a figurar dentro das vagas existentes e não providas. 5. A existência de sete vagas imediatas, das quais apenas uma foi efetivamente preenchida, revela a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de inexistência de direito à nomeação da candidata classificada na oitava posição. 6. O reconhecimento expresso do direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença é incompatível com dispositivo que apenas determina a observância da ordem classificatória em futuras convocações, pois tal solução esvazia a eficácia do direito reconhecido e mantém a impetrante em situação de incerteza. 7. O mandado de segurança possui natureza mandamental e exige ordem judicial apta a fazer cessar imediatamente a ilegalidade, razão pela qual o reconhecimento do direito líquido e certo impõe a determinação de sua efetiva concretização. 8. A nomeação da impetrante deve ser determinada de imediato, observada a ordem de classificação em relação aos candidatos que eventualmente a antecedam e que ainda não tenham sido convocados ou não tenham formalizado desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital desloca a ordem classificatória e pode inserir candidato aprovado em cadastro de reserva dentro das vagas originalmente ofertadas. 2. A existência de vagas imediatas não preenchidas, aliada à desistência de candidatos melhor classificados, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3. É contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação e condicionar sua concretização a futuras convocações discricionárias da Administração. 4. Reconhecido o direito líquido e certo em mandado de segurança, deve ser determinada sua efetiva implementação mediante ordem de imediata convocação e nomeação, observada a ordem classificatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt. no AgInt. no RMS n. 66.551/AP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5224019-05.2020.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5059265-82.2021.8.09.0130, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5143747-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5208740-79.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Sunamita Castro de Sousa Santos Apelado: Município de Campestre de Goiás Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Sunamita Castro de Sousa Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (mov. 34): […] No caso em apreço, os fatos são incontroversos e suficientemente demonstrados por prova pré-constituída. O próprio Município confirmou que convocou 5 candidatos para o cargo de Assistente Administrativo e que apenas a candidata Carla Lima da Silva Gonçalves efetivamente tomou posse, o que configura a desistência tácita dos demais 4 convocados, que não compareceram dentro do prazo editalício de 30 dias. Somado a isso, o edital previa 7 vagas imediatas, das quais apenas 5 foram convocadas, restando 2 vagas originais do certame ainda sem qualquer convocação. Há, portanto, 6 vagas abertas, 4 decorrentes de desistência tácita e 2 jamais convocadas, e apenas 1 cargo efetivamente provido. Nesse cenário, a necessidade administrativa de preenchimento do cargo é inequívoca e foi revelada pela própria conduta da Administração ao realizar sucessivas convocações. A mera expectativa de direito da impetrante convola-se, assim, em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF, porquanto demonstradas a preterição pelo silêncio administrativo e a inequívoca necessidade de preenchimento das vagas. O pedido de nomeação e posse imediata, contudo, não comporta acolhimento nesta sede. A impetrante ocupa a 8ª posição na lista classificatória, sendo que há candidatos nas posições 5ª, 6ª e 7ª, ainda não convocados, que ostentam posição superior à sua. A concessão da segurança para nomeação direta da impetrante implicaria preterir candidatos melhor classificados, resultado que contraria os próprios fundamentos do writ. O direito subjetivo ora reconhecido será exercido na medida em que as convocações, realizadas em estrita ordem, a alcancem. Posto isso, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada para declarar que a impetrante Sunamita Castro de Sousa Santos ostenta direito subjetivo à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo no Município de Campestre de Goiás, bem como para determinar à autoridade coatora que, ao promover quaisquer convocações para o referido cargo durante a vigência do Edital nº 01/2024, observe rigorosamente a ordem de classificação, não podendo a impetrante ser preterida quando sua posição for alcançada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se. O ato sentencial foi objeto de embargos de declaração (mov. 41), devidamente rebatidos (mov. 44) e rejeitados (decisão à mov. 47). Inconformada, a impetrante interpõe recurso de apelação (mov. 55), oportunidade em que realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Alega, em síntese, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, porquanto “esvazia, na prática, o conteúdo do direito subjetivo expressamente reconhecido na fundamentação”. Sustenta que, uma vez reconhecida a existência de vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados, a sua mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo à nomeação imediata. Argumenta que, condicionar sua nomeação a evento futuro e incerto, qual seja, a convocação quando sua classificação for alcançada, torna ineficaz a prestação jurisdicional. Defende que a omissão da Administração Pública em prosseguir com as convocações, mesmo diante da necessidade de provimento e da vacância, configura preterição arbitrária, justificando a intervenção judicial para determinar sua nomeação. Requer a reforma da sentença para que seja determinado que a apelante seja convocada e nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, com eficácia imediata. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 61), o Município apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não houve preterição, mas sim o exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, que está realizando as convocações de acordo com a classificação e o cronograma firmado. Sustenta que a sentença não é contraditória, pois reconheceu o direito da apelante, mas preservou a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação, em correta aplicação do Tema 784 do STF. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gislene Silva Barbosa, declinou da intervenção no feito (mov. 71). Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a sentença, ao reconhecer o direito subjetivo da apelante à nomeação mas condicioná-lo à sua vez na ordem de classificação, incorreu em contradição e se a desistência de candidatos melhores classificados gera para a apelante, aprovada em cadastro de reserva, o direito à nomeação imediata. Da análise dos autos, infere-se que a impetrante/apelante foi aprovada no segundo lugar do cadastro de reserva (oitava colocação da ampla concorrência) do concurso público promovido pelo Município de Campestre de Goiás para o cargo de Assistente Administrativo, regido pelo Edital n. 01/2024 e pretende obter sua nomeação e posse, sob o argumento, em síntese, de que a municipalidade “realizou convocações apenas para os primeiros colocados, mas apenas uma candidata efetivamente tomou posse, permanecendo as demais vagas desocupadas sem que houvesse novas convocações dos candidatos subsequentes, em violação à ordem classificatória e aos princípios da legalidade e eficiência administrativa”. A candidata entende convolada sua expectativa de direito em efetivo direito à nomeação e posse. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa pode se convolar em direito subjetivo em situações excepcionais. A principal hipótese de conversão da expectativa em direito ocorre quando, durante o prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação. Referido entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Portanto, as Cortes Superiores pacificaram a tese de que a desistência de candidatos aprovados e convocados dentro do número de vagas previsto no edital gera, para os candidatos subsequentes, o direito subjetivo à nomeação. Isso ocorre porque, com a desistência, o candidato que estava em cadastro de reserva passa a figurar, na prática, dentro do número de vagas originalmente ofertadas. No caso concreto, os fatos são incontroversos e foram bem delineados na sentença. O Edital n. 01/2024 previa 7 (sete) vagas de provimento imediato para o cargo de Assistente Administrativo [6 (seis) de ampla concorrência e 1 (uma) para PCD]. A apelante foi classificada na 8ª (oitava) posição. O Município apelado informou ter convocado 5 (cinco) candidatos, dos quais apenas uma (a 3ª classificada) tomou posse (mov. 16 e 26). Os demais quatro convocados não assumiram, configurando desistência tácita. Além disso, as 6ª (sexta) e 7ª (sétima) posições, que estavam dentro das vagas imediatas, sequer foram convocadas. Nesse cenário, das 7 (sete) vagas imediatas, apenas 1 (uma) foi preenchida, restando 6 (seis) vagas em aberto. A desistência dos candidatos melhores classificados fez com que a lista de aprovados prosseguisse, passando os candidatos subsequentes a terem direito à nomeação, até o preenchimento das vagas. Assim, com a desistência dos candidatos classificados em 1º (primeiro), 2º (segundo) e 4º (quarto) e a não convocação dos 6º (sexto) e 7º (sétimo), a apelante, 8ª (oitava) colocada, passou a figurar dentro do número de vagas existentes e não providas, o que convola sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A sentença reconheceu, expressamente, essa situação jurídica na fundamentação, declarando que a apelante “ostenta direito subjetivo à nomeação”. Contudo, o dispositivo sentencial incorreu em contradição ao limitar a eficácia da própria declaração, determinando apenas que a autoridade coatora observe a ordem classificatória em futuras e incertas convocações. Referido comando, na prática, esvazia o conteúdo do direito reconhecido e torna a prestação jurisdicional inócua, pois mantém a apelante na mesma situação de incerteza que motivou a impetração do mandamus. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, que exige uma ordem judicial de cumprimento imediato para fazer cessar a ilegalidade. Quando uma decisão declara a existência de direito líquido e certo, mas transfere à própria autoridade coatora a discricionariedade sobre o momento de seu cumprimento, frustra a finalidade constitucional do remédio heroico. Reconhecido o direito líquido e certo, a consequência lógica e necessária é a concessão da segurança para que esse direito seja efetivado, e não apenas declarado para um futuro incerto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte de Justiça analisaram e julgaram casos análogos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de cargos vagos em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para esses cargos, durante a validade do certame. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 66.551/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) [destacado]. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE ENFERMEIRA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não obstante os candidatos classificados para o cadastro de reserva tenham mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público pretendido, decidiu o STF, no julgamento do RE 837.511/PB, que essa expectativa se convola em direito líquido e certo desde que à espécie ocorra uma das seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada na nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame. 2. Contratados profissionais temporários (credenciados) para o mesmo cargo em que a candidata foi aprovada, demonstrada está a existência de vagas, bem como a existência de verba para pagamento dos referidos profissionais durante a validade do concurso. A necessidade permanente também resta comprovada, diante das sucessivas aberturas de processos seletivos simplificados, o que faz com que a mera expectativa da requerente, aprovada no cadastro de reserva técnica, seja convolada em direito subjetivo de ser nomeada e empossada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, n. 5016470-36.2023.8.09.0051, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) [destacado]. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA POSTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 837.311/PI, Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. Estende-se ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito à nomeação quando passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No presente caso, como a impetrante foi aprovada na 16ª posição, o surgimento de 05 novas vagas obviamente alcança a posição em que ela fora classificada, remanescendo inquestionável o seu direito à nomeação, desde que, obviamente, respeitada a ordem classificatória, ou seja, desde que os candidatos melhores posicionados não sejam preteridos por sua nomeação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5224019-05.2020.8.09.0024, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023) [destacado]. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I – Não obstante os candidatos classificados para o cadastro de reserva tenham mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público pretendido, decidiu o STF, no julgamento do RE 837.511/PB, que essa expectativa se convola em direito líquido e certo desde que à espécie ocorra uma das seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada na nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame. II – Contratados profissionais temporários (credenciados) para o mesmo cargo em que a candidata foi aprovada, demonstrada está a existência de vagas, bem como a existência de verba para pagamento dos referidos profissionais durante a validade do concurso. A necessidade permanente também resta comprovada diante das sucessivas abertura de processos seletivos simplificados, o que faz com que a mera expectativa da requerente – aprovada no cadastro de reserva técnica – seja convolada em direito subjetivo de ser nomeada e empossada. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 5059265-82.2021.8.09.0130, DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023) [destacado]. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATOS CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 837.311/PI, Repercussão Geral, assentou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. Também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito à nomeação, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. Na espécie, o Município de Goiânia demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento de, no mínimo, 80 (oitenta) vagas, eis que convocou e nomeou candidatos até a posição n° 80, e, considerando que foram concedidas vacâncias a 05 (cinco) deles, os 2º apelantes que ocupam até a 85a posição, têm direito subjetivo à nomeação e posse. Precedentes. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5143747-40.2020.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, DJe de 26/05/2022) [destacado]. Assim, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, não para alterar a fundamentação que reconheceu o direito, mas para adequar o dispositivo, conferindo-lhe a eficácia mandamental que lhe é própria. Deve ser concedida a segurança em maior extensão para determinar que a autoridade coatora efetive a nomeação e posse da apelante, respeitando, por óbvio, a ordem de classificação dos candidatos que porventura a antecedam e que ainda não foram convocados ou não desistiram expressamente. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença e conceder a segurança em maior extensão, determinando que a autoridade impetrada/apelada promova a imediata convocação e nomeação da impetrante/apelante, Sunamita Castro de Sousa Santos, no cargo de Assistente Administrativo, observada a ordem de classificação dos candidatos que a antecedem na lista de aprovados. Sem condenação em honorários recursais, em decorrência do provimento do apelo e da regra do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC30 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA TÁCITA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VAGAS IMEDIATAS NÃO PREENCHIDAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, mas limitou-se a determinar que futuras convocações observassem a ordem de classificação. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada sua imediata convocação, nomeação e posse, em razão da desistência tácita de candidatos melhor classificados e da permanência de vagas imediatas não preenchidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas, aliada à existência de vagas não providas, convola a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se é contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença e condicionar sua efetivação a futuras e incertas convocações pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou circunstância excepcional reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A desistência tácita de candidatos convocados dentro do número de vagas originalmente previsto no edital desloca a lista classificatória e faz com que os candidatos subsequentes passem a figurar dentro das vagas existentes e não providas. 5. A existência de sete vagas imediatas, das quais apenas uma foi efetivamente preenchida, revela a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de inexistência de direito à nomeação da candidata classificada na oitava posição. 6. O reconhecimento expresso do direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença é incompatível com dispositivo que apenas determina a observância da ordem classificatória em futuras convocações, pois tal solução esvazia a eficácia do direito reconhecido e mantém a impetrante em situação de incerteza. 7. O mandado de segurança possui natureza mandamental e exige ordem judicial apta a fazer cessar imediatamente a ilegalidade, razão pela qual o reconhecimento do direito líquido e certo impõe a determinação de sua efetiva concretização. 8. A nomeação da impetrante deve ser determinada de imediato, observada a ordem de classificação em relação aos candidatos que eventualmente a antecedam e que ainda não tenham sido convocados ou não tenham formalizado desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital desloca a ordem classificatória e pode inserir candidato aprovado em cadastro de reserva dentro das vagas originalmente ofertadas. 2. A existência de vagas imediatas não preenchidas, aliada à desistência de candidatos melhor classificados, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3. É contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação e condicionar sua concretização a futuras convocações discricionárias da Administração. 4. Reconhecido o direito líquido e certo em mandado de segurança, deve ser determinada sua efetiva implementação mediante ordem de imediata convocação e nomeação, observada a ordem classificatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt. no AgInt. no RMS n. 66.551/AP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5224019-05.2020.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5059265-82.2021.8.09.0130, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5143747-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5208740-79.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA TÁCITA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VAGAS IMEDIATAS NÃO PREENCHIDAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, mas limitou-se a determinar que futuras convocações observassem a ordem de classificação. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada sua imediata convocação, nomeação e posse, em razão da desistência tácita de candidatos melhor classificados e da permanência de vagas imediatas não preenchidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas, aliada à existência de vagas não providas, convola a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se é contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença e condicionar sua efetivação a futuras e incertas convocações pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou circunstância excepcional reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A desistência tácita de candidatos convocados dentro do número de vagas originalmente previsto no edital desloca a lista classificatória e faz com que os candidatos subsequentes passem a figurar dentro das vagas existentes e não providas. 5. A existência de sete vagas imediatas, das quais apenas uma foi efetivamente preenchida, revela a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de inexistência de direito à nomeação da candidata classificada na oitava posição. 6. O reconhecimento expresso do direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença é incompatível com dispositivo que apenas determina a observância da ordem classificatória em futuras convocações, pois tal solução esvazia a eficácia do direito reconhecido e mantém a impetrante em situação de incerteza. 7. O mandado de segurança possui natureza mandamental e exige ordem judicial apta a fazer cessar imediatamente a ilegalidade, razão pela qual o reconhecimento do direito líquido e certo impõe a determinação de sua efetiva concretização. 8. A nomeação da impetrante deve ser determinada de imediato, observada a ordem de classificação em relação aos candidatos que eventualmente a antecedam e que ainda não tenham sido convocados ou não tenham formalizado desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital desloca a ordem classificatória e pode inserir candidato aprovado em cadastro de reserva dentro das vagas originalmente ofertadas. 2. A existência de vagas imediatas não preenchidas, aliada à desistência de candidatos melhor classificados, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3. É contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação e condicionar sua concretização a futuras convocações discricionárias da Administração. 4. Reconhecido o direito líquido e certo em mandado de segurança, deve ser determinada sua efetiva implementação mediante ordem de imediata convocação e nomeação, observada a ordem classificatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt. no AgInt. no RMS n. 66.551/AP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5224019-05.2020.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5059265-82.2021.8.09.0130, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5143747-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5208740-79.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Sunamita Castro de Sousa Santos Apelado: Município de Campestre de Goiás Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Sunamita Castro de Sousa Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (mov. 34): […] No caso em apreço, os fatos são incontroversos e suficientemente demonstrados por prova pré-constituída. O próprio Município confirmou que convocou 5 candidatos para o cargo de Assistente Administrativo e que apenas a candidata Carla Lima da Silva Gonçalves efetivamente tomou posse, o que configura a desistência tácita dos demais 4 convocados, que não compareceram dentro do prazo editalício de 30 dias. Somado a isso, o edital previa 7 vagas imediatas, das quais apenas 5 foram convocadas, restando 2 vagas originais do certame ainda sem qualquer convocação. Há, portanto, 6 vagas abertas, 4 decorrentes de desistência tácita e 2 jamais convocadas, e apenas 1 cargo efetivamente provido. Nesse cenário, a necessidade administrativa de preenchimento do cargo é inequívoca e foi revelada pela própria conduta da Administração ao realizar sucessivas convocações. A mera expectativa de direito da impetrante convola-se, assim, em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF, porquanto demonstradas a preterição pelo silêncio administrativo e a inequívoca necessidade de preenchimento das vagas. O pedido de nomeação e posse imediata, contudo, não comporta acolhimento nesta sede. A impetrante ocupa a 8ª posição na lista classificatória, sendo que há candidatos nas posições 5ª, 6ª e 7ª, ainda não convocados, que ostentam posição superior à sua. A concessão da segurança para nomeação direta da impetrante implicaria preterir candidatos melhor classificados, resultado que contraria os próprios fundamentos do writ. O direito subjetivo ora reconhecido será exercido na medida em que as convocações, realizadas em estrita ordem, a alcancem. Posto isso, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada para declarar que a impetrante Sunamita Castro de Sousa Santos ostenta direito subjetivo à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo no Município de Campestre de Goiás, bem como para determinar à autoridade coatora que, ao promover quaisquer convocações para o referido cargo durante a vigência do Edital nº 01/2024, observe rigorosamente a ordem de classificação, não podendo a impetrante ser preterida quando sua posição for alcançada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se. O ato sentencial foi objeto de embargos de declaração (mov. 41), devidamente rebatidos (mov. 44) e rejeitados (decisão à mov. 47). Inconformada, a impetrante interpõe recurso de apelação (mov. 55), oportunidade em que realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Alega, em síntese, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, porquanto “esvazia, na prática, o conteúdo do direito subjetivo expressamente reconhecido na fundamentação”. Sustenta que, uma vez reconhecida a existência de vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados, a sua mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo à nomeação imediata. Argumenta que, condicionar sua nomeação a evento futuro e incerto, qual seja, a convocação quando sua classificação for alcançada, torna ineficaz a prestação jurisdicional. Defende que a omissão da Administração Pública em prosseguir com as convocações, mesmo diante da necessidade de provimento e da vacância, configura preterição arbitrária, justificando a intervenção judicial para determinar sua nomeação. Requer a reforma da sentença para que seja determinado que a apelante seja convocada e nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, com eficácia imediata. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 61), o Município apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não houve preterição, mas sim o exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, que está realizando as convocações de acordo com a classificação e o cronograma firmado. Sustenta que a sentença não é contraditória, pois reconheceu o direito da apelante, mas preservou a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação, em correta aplicação do Tema 784 do STF. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gislene Silva Barbosa, declinou da intervenção no feito (mov. 71). Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a sentença, ao reconhecer o direito subjetivo da apelante à nomeação mas condicioná-lo à sua vez na ordem de classificação, incorreu em contradição e se a desistência de candidatos melhores classificados gera para a apelante, aprovada em cadastro de reserva, o direito à nomeação imediata. Da análise dos autos, infere-se que a impetrante/apelante foi aprovada no segundo lugar do cadastro de reserva (oitava colocação da ampla concorrência) do concurso público promovido pelo Município de Campestre de Goiás para o cargo de Assistente Administrativo, regido pelo Edital n. 01/2024 e pretende obter sua nomeação e posse, sob o argumento, em síntese, de que a municipalidade “realizou convocações apenas para os primeiros colocados, mas apenas uma candidata efetivamente tomou posse, permanecendo as demais vagas desocupadas sem que houvesse novas convocações dos candidatos subsequentes, em violação à ordem classificatória e aos princípios da legalidade e eficiência administrativa”. A candidata entende convolada sua expectativa de direito em efetivo direito à nomeação e posse. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa pode se convolar em direito subjetivo em situações excepcionais. A principal hipótese de conversão da expectativa em direito ocorre quando, durante o prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação. Referido entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Portanto, as Cortes Superiores pacificaram a tese de que a desistência de candidatos aprovados e convocados dentro do número de vagas previsto no edital gera, para os candidatos subsequentes, o direito subjetivo à nomeação. Isso ocorre porque, com a desistência, o candidato que estava em cadastro de reserva passa a figurar, na prática, dentro do número de vagas originalmente ofertadas. No caso concreto, os fatos são incontroversos e foram bem delineados na sentença. O Edital n. 01/2024 previa 7 (sete) vagas de provimento imediato para o cargo de Assistente Administrativo [6 (seis) de ampla concorrência e 1 (uma) para PCD]. A apelante foi classificada na 8ª (oitava) posição. O Município apelado informou ter convocado 5 (cinco) candidatos, dos quais apenas uma (a 3ª classificada) tomou posse (mov. 16 e 26). Os demais quatro convocados não assumiram, configurando desistência tácita. Além disso, as 6ª (sexta) e 7ª (sétima) posições, que estavam dentro das vagas imediatas, sequer foram convocadas. Nesse cenário, das 7 (sete) vagas imediatas, apenas 1 (uma) foi preenchida, restando 6 (seis) vagas em aberto. A desistência dos candidatos melhores classificados fez com que a lista de aprovados prosseguisse, passando os candidatos subsequentes a terem direito à nomeação, até o preenchimento das vagas. Assim, com a desistência dos candidatos classificados em 1º (primeiro), 2º (segundo) e 4º (quarto) e a não convocação dos 6º (sexto) e 7º (sétimo), a apelante, 8ª (oitava) colocada, passou a figurar dentro do número de vagas existentes e não providas, o que convola sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A sentença reconheceu, expressamente, essa situação jurídica na fundamentação, declarando que a apelante “ostenta direito subjetivo à nomeação”. Contudo, o dispositivo sentencial incorreu em contradição ao limitar a eficácia da própria declaração, determinando apenas que a autoridade coatora observe a ordem classificatória em futuras e incertas convocações. Referido comando, na prática, esvazia o conteúdo do direito reconhecido e torna a prestação jurisdicional inócua, pois mantém a apelante na mesma situação de incerteza que motivou a impetração do mandamus. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, que exige uma ordem judicial de cumprimento imediato para fazer cessar a ilegalidade. Quando uma decisão declara a existência de direito líquido e certo, mas transfere à própria autoridade coatora a discricionariedade sobre o momento de seu cumprimento, frustra a finalidade constitucional do remédio heroico. Reconhecido o direito líquido e certo, a consequência lógica e necessária é a concessão da segurança para que esse direito seja efetivado, e não apenas declarado para um futuro incerto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte de Justiça analisaram e julgaram casos análogos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de cargos vagos em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para esses cargos, durante a validade do certame. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 66.551/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) [destacado]. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE ENFERMEIRA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não obstante os candidatos classificados para o cadastro de reserva tenham mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público pretendido, decidiu o STF, no julgamento do RE 837.511/PB, que essa expectativa se convola em direito líquido e certo desde que à espécie ocorra uma das seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada na nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame. 2. Contratados profissionais temporários (credenciados) para o mesmo cargo em que a candidata foi aprovada, demonstrada está a existência de vagas, bem como a existência de verba para pagamento dos referidos profissionais durante a validade do concurso. A necessidade permanente também resta comprovada, diante das sucessivas aberturas de processos seletivos simplificados, o que faz com que a mera expectativa da requerente, aprovada no cadastro de reserva técnica, seja convolada em direito subjetivo de ser nomeada e empossada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, n. 5016470-36.2023.8.09.0051, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) [destacado]. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA POSTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 837.311/PI, Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. Estende-se ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito à nomeação quando passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No presente caso, como a impetrante foi aprovada na 16ª posição, o surgimento de 05 novas vagas obviamente alcança a posição em que ela fora classificada, remanescendo inquestionável o seu direito à nomeação, desde que, obviamente, respeitada a ordem classificatória, ou seja, desde que os candidatos melhores posicionados não sejam preteridos por sua nomeação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5224019-05.2020.8.09.0024, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023) [destacado]. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I – Não obstante os candidatos classificados para o cadastro de reserva tenham mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público pretendido, decidiu o STF, no julgamento do RE 837.511/PB, que essa expectativa se convola em direito líquido e certo desde que à espécie ocorra uma das seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada na nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame. II – Contratados profissionais temporários (credenciados) para o mesmo cargo em que a candidata foi aprovada, demonstrada está a existência de vagas, bem como a existência de verba para pagamento dos referidos profissionais durante a validade do concurso. A necessidade permanente também resta comprovada diante das sucessivas abertura de processos seletivos simplificados, o que faz com que a mera expectativa da requerente – aprovada no cadastro de reserva técnica – seja convolada em direito subjetivo de ser nomeada e empossada. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 5059265-82.2021.8.09.0130, DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023) [destacado]. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATOS CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 837.311/PI, Repercussão Geral, assentou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. Também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito à nomeação, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. Na espécie, o Município de Goiânia demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento de, no mínimo, 80 (oitenta) vagas, eis que convocou e nomeou candidatos até a posição n° 80, e, considerando que foram concedidas vacâncias a 05 (cinco) deles, os 2º apelantes que ocupam até a 85a posição, têm direito subjetivo à nomeação e posse. Precedentes. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5143747-40.2020.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, DJe de 26/05/2022) [destacado]. Assim, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, não para alterar a fundamentação que reconheceu o direito, mas para adequar o dispositivo, conferindo-lhe a eficácia mandamental que lhe é própria. Deve ser concedida a segurança em maior extensão para determinar que a autoridade coatora efetive a nomeação e posse da apelante, respeitando, por óbvio, a ordem de classificação dos candidatos que porventura a antecedam e que ainda não foram convocados ou não desistiram expressamente. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença e conceder a segurança em maior extensão, determinando que a autoridade impetrada/apelada promova a imediata convocação e nomeação da impetrante/apelante, Sunamita Castro de Sousa Santos, no cargo de Assistente Administrativo, observada a ordem de classificação dos candidatos que a antecedem na lista de aprovados. Sem condenação em honorários recursais, em decorrência do provimento do apelo e da regra do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC30 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA TÁCITA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VAGAS IMEDIATAS NÃO PREENCHIDAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Campestre de Goiás. A sentença reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, mas limitou-se a determinar que futuras convocações observassem a ordem de classificação. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada sua imediata convocação, nomeação e posse, em razão da desistência tácita de candidatos melhor classificados e da permanência de vagas imediatas não preenchidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas, aliada à existência de vagas não providas, convola a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se é contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença e condicionar sua efetivação a futuras e incertas convocações pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou circunstância excepcional reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A desistência tácita de candidatos convocados dentro do número de vagas originalmente previsto no edital desloca a lista classificatória e faz com que os candidatos subsequentes passem a figurar dentro das vagas existentes e não providas. 5. A existência de sete vagas imediatas, das quais apenas uma foi efetivamente preenchida, revela a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de inexistência de direito à nomeação da candidata classificada na oitava posição. 6. O reconhecimento expresso do direito subjetivo à nomeação na fundamentação da sentença é incompatível com dispositivo que apenas determina a observância da ordem classificatória em futuras convocações, pois tal solução esvazia a eficácia do direito reconhecido e mantém a impetrante em situação de incerteza. 7. O mandado de segurança possui natureza mandamental e exige ordem judicial apta a fazer cessar imediatamente a ilegalidade, razão pela qual o reconhecimento do direito líquido e certo impõe a determinação de sua efetiva concretização. 8. A nomeação da impetrante deve ser determinada de imediato, observada a ordem de classificação em relação aos candidatos que eventualmente a antecedam e que ainda não tenham sido convocados ou não tenham formalizado desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital desloca a ordem classificatória e pode inserir candidato aprovado em cadastro de reserva dentro das vagas originalmente ofertadas. 2. A existência de vagas imediatas não preenchidas, aliada à desistência de candidatos melhor classificados, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3. É contraditório reconhecer o direito subjetivo à nomeação na fundamentação e condicionar sua concretização a futuras convocações discricionárias da Administração. 4. Reconhecido o direito líquido e certo em mandado de segurança, deve ser determinada sua efetiva implementação mediante ordem de imediata convocação e nomeação, observada a ordem classificatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt. no AgInt. no RMS n. 66.551/AP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5224019-05.2020.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5059265-82.2021.8.09.0130, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5143747-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5208740-79.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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