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5208602-72.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5208602-72.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA GEORGINA SIMOES SELESTE ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 330. (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A disciplina legal objetiva especificar a causa de pedir nas revisionais de contratos bancários, uma vez que a atividade jurisdicional é sempre exercida de forma concreta, de modo que não se admite a mera alegação de abusividade em cláusulas contratuais que desconhece. Assim, não conheço do pedido genérico de intimação incidental da parte autora para a juntada de todos os contratos firmados entre as partes no período de cinco anos, o que deverá ser objeto, entendendo a parte autora cabível, de ação cautelar ou de exibição de documentos, prosseguindo o feito tão somente com relação ao contrato individualizado na inicial. Ainda, considerando que a parte não nega a existência da contratação na petição inicial, deixo de receber o pedido sucessivo de declaração de inexistência de débito, prosseguindo o feito apenas com relação ao pedido revisional. Intimem-se e cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.

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