Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Vistos, etc.
Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo.
Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.
Na espécie, as partes estão representadas, são maiores e capazes; e o acordo entabulado não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar […] transação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extinto o processo.
Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados.
Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Vistos, etc.
Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo.
Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.
Na espécie, as partes estão representadas, são maiores e capazes; e o acordo entabulado não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar […] transação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extinto o processo.
Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados.
Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)