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5208516-23.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5208516-23.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - CPF/CNPJ: 88.926.381/0001-85 Requerido: Felipe Antonio De Carvalho Nascimento - CPF/CNPJ: 019.762.851-60 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação De Crédito Educativo – Fundacred e Pontifícia Universidade Católica De Goiás em face de Felipe Antonio De Carvalho Nascimento e Fabiane Fagundes De Oliveira. No mov. 464, as exequentes requereram nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito atualizado de R$ 84.776,77 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Em seguida, o advogado Murillo Diego De Oliveira, no mov. 466, comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo executado Felipe Antonio De Carvalho Nascimento, instruindo o pedido com documento assinado pelo próprio mandante. Em seguida, no mov. 467, por meio de ato ordinatório, foi determinada a intimação pessoal do executado para regularizar sua representação processual. É o relatório. Decido. A tentativa anterior de localização de ativos financeiros ocorreu há tempo suficiente para justificar a renovação da diligência, uma vez que a situação patrimonial dos executados pode sofrer alterações no curso do processo. A medida requerida mostra-se adequada à efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A renúncia ao mandato comunicada no mov. 466 não impede o regular prosseguimento da execução nem a apreciação do pedido de constrição, especialmente porque o executado Felipe Antonio De Carvalho Nascimento teve ciência inequívoca da renúncia e já foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo advogado. Ao teor do exposto, defiro o pedido formulado no movimento 464 e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados Felipe Antonio De Carvalho Nascimento, CPF nº 019.762.851-60, e Fabiane Fagundes De Oliveira, CPF nº 799.414.941-34, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite global de R$ 84.776,77 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), vedada a duplicidade da constrição em razão da responsabilidade solidária. O bloqueio será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a consecução do seu direito. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5208516-23.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - CPF/CNPJ: 88.926.381/0001-85 Requerido: Felipe Antonio De Carvalho Nascimento - CPF/CNPJ: 019.762.851-60 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação De Crédito Educativo – Fundacred e Pontifícia Universidade Católica De Goiás em face de Felipe Antonio De Carvalho Nascimento e Fabiane Fagundes De Oliveira. No mov. 464, as exequentes requereram nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito atualizado de R$ 84.776,77 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Em seguida, o advogado Murillo Diego De Oliveira, no mov. 466, comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo executado Felipe Antonio De Carvalho Nascimento, instruindo o pedido com documento assinado pelo próprio mandante. Em seguida, no mov. 467, por meio de ato ordinatório, foi determinada a intimação pessoal do executado para regularizar sua representação processual. É o relatório. Decido. A tentativa anterior de localização de ativos financeiros ocorreu há tempo suficiente para justificar a renovação da diligência, uma vez que a situação patrimonial dos executados pode sofrer alterações no curso do processo. A medida requerida mostra-se adequada à efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A renúncia ao mandato comunicada no mov. 466 não impede o regular prosseguimento da execução nem a apreciação do pedido de constrição, especialmente porque o executado Felipe Antonio De Carvalho Nascimento teve ciência inequívoca da renúncia e já foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo advogado. Ao teor do exposto, defiro o pedido formulado no movimento 464 e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados Felipe Antonio De Carvalho Nascimento, CPF nº 019.762.851-60, e Fabiane Fagundes De Oliveira, CPF nº 799.414.941-34, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite global de R$ 84.776,77 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), vedada a duplicidade da constrição em razão da responsabilidade solidária. O bloqueio será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a consecução do seu direito. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito

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